TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6590/2019 - Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2019
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413/419, apresentado, inclusive novo plano de partilha.
À fl. 421, os herdeiros foram intimados a
se manifestar sobre o plano de partilha, mas permaneceram inertes, conforme atesta a certidão de fl. 423.
Parecer do Ministério Público às fls. 425/426.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão.
De acordo com o art. 664
do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o
inventário processar-se-á na forma de arrolamento, que será homologada de plano pelo juiz. Assim sendo,
uma vez que na presente ação encontram-se presentes os pressupostos legais, houve a conversão do
Inventário em Arrolamento Comum, conforme fl. 373.
Sabe-se que a partilha entre maiores e
capazes, pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos
interessados, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC.
No presente feito, há concordância
entre todas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 665 do CPC, além do que foram
cumpridos todos os demais requisitos exigidos por lei para a regular tramitação e consequente
homologação.
Isso posto, com fundamento no art. 654 do CPC, havendo a concordância das
fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal, como exige o art. 192 do CTN, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a partilha feita conforme fls. 415/417 em relação aos bens deixados por CELIA PEREIRA
FREIRE e LUCIOLA PEREIRA FREIRE em favor das partes regularmente habilitadas nos presentes
autos.
Sem custas.
Transitado em julgado e APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
DE TODOS OS IMPOSTOS DEVIDOS (ITCMD e IPTU), expeça-se o Formal com observância do art. 655,
IV, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém, 29 de janeiro de 2019. COSME
FERREIRA NETO Juiz de Direito
GABINETE DA 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM - VARA: 4ª VARA CIVEL E
EMPRESARIAL DE SANTAREM
PROCESSO:
00067621920178140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): COSME FERREIRA NETO Ação: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 01/02/2019---REQUERENTE:BANCO VOLVO ( BRASIL ) S/A
Representante(s): OAB 16002-A - MARILI DA LUZ RIBEIRO TABORDA (ADVOGADO) OAB 17754 LEANDRO TAVARES FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:R OLIVEIRA TERRAPLANAGEM LTDA
EPP. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
SANTARÉM processo n°. 0006762-19.2017.814.0051 ação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (BUSCA E
APREENSÃO) EMBARGAnte: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. ADVOGADO: MARILI RIBEIRO
TABORDA EMBARGADO: R OLIVEIRA TERRAPLANAGEM LTDA EPP SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
O Embargante propôs embargos de
declaração mediante petição de fls. 73/75, asseverando que a sentença de fl. 70 incorreu em contradição
quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo de fls. 63/65.
Não
assiste razão ao embargante.
O objeto da ação era a busca e apreensão de veículo automotor
em face do inadimplemento do financiamento. As partes entabularam acordo extrajudicial, convencionando
o pagamento do débito até o dia 27 de novembro de 2018.
A sentença ora embargada foi
prolatada dia 29 de novembro de 2018. Portanto após o prazo para cumprimento do acordo, não havendo
que falar em suspensão do processo. No mais, a decisão proferida foi devidamente fundamentada,
impondo-se sua mantença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, inexistindo
contradição, conheço dos embargos, mas os rejeito em sua integralidade.
Publique-se. Registrese. Intime-se. Santarém, 17 de janeiro de 2019. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
Número do processo: 0800831-31.2019.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: PAULA HARYADNE LIMA
BORGES Participação: ADVOGADO Nome: NELI MARA DOS SANTOS LIMA BALDEZOAB: 205884/RJ
Participação: ADVOGADO Nome: SERGIO MURILO GOMESOAB: 64420/RJ Participação: RÉU Nome:
MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDATribunal de Justiça do ParáCOMARCA DE