TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6630/2019 - Terça-feira, 2 de Abril de 2019
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Apresentou Certid¿es de Casamento e Óbito às fls. 10 e 11, respectivamente.
Ofício da Caixa Econômica Federal informa que há saldo na conta vinculada do FGTS, em nome do
esposo da autora.
A expediç¿o de alvará judicial para pagamento de valores n¿o recebidos/levantados em vida pelos
respectivos titulares, por seus dependentes ou sucessores, encontra guarida na Lei nº 6.858/80 que, em
seu art. 1º, caput, estabelece:
¿Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participaç¿o PIS-PASEP, n¿o recebidos em
vida pelos respectivos titulares, ser¿o pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislaç¿o específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento¿.
Por sua vez, o art. 2º, Parágrafo único, do referido diploma legal, determina:
¿Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituiç¿es de Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos
por pessoa física e, n¿o existindo outros bens sujeitos a inventario, aos saldos bancários e de conta de
caderneta de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentos) Obrigaç¿es Reajustáveis
do Tesouro Nacional.¿
Ademais, o Código de Processo Civil prevê expressamente a dispensa de inventário ou arrolamento para
a percepç¿o desses valores, nos termos do Art. 666, in verbis:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858,
de 24 de novembro de 1980.
Do exame dos autos verifico que a certid¿o de fl. 11 comprova o falecimento do Sr. MANOEL MESSIAS
LEAL SILVEIRA, esposo da requerente, conforme comprovado pelos documentos de fls. 08 e 10.
Já os documentos de fls. 18/19 informam a existência de saldo na em conta vinculado do FGTS de
titularidade do falecido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar o levantamento por
MARIONAIDE CARDOSO DOS SANTOS SILVEIRA, por meio de expediç¿o de alvará judicial em seu
nome, dos valores depositados em contas de FGTS indicadas à fl. 19, de titularidade do Sr.
MANOEL MESSIAS LEAL SILVEIRA, tudo na forma do disposto na Lei nº 6.858/80, regulamentada
pelo Decreto nº 85.845/81 e Art. 1829, III, do Código Civil.
Expeça-se o necessário.
Sem custas, face à gratuidade judicial deferida autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuiç¿o e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Novo Repartimento/PA, 25 de fevereiro de 2019.
Thiago Cendes Escórcio