TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6690/2019 - Terça-feira, 2 de Julho de 2019
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Embargante: BANCO PAN S/A (adv.João Victor Chaves Marques, OAB/CE 30.348)Embargado:
HERMELINDA BRITO RAMOS (Adv. Cesar Augusto Rezende Rodrigues, OAB/PA 18.060) DECISÃO 1. O
Banco Itaú Consignado S/A, devidamente qualificado nos autos e através de seu advogado, interpõe
embargos de declaração solicitando que seja sanada a contradição acerca da devolução em dobro dos
valores consignados na sentença. É o que basta relatar, decido. 3. Em relação aos embargos de
declaração, resta evidente que não há contradição, pois a sentença é expressa em afirmar que faculta ao
requerido compensar valores depositados a autora, desde que comprove que o fez. Tal compensação será
realizada no momento do pagamento espontâneo da sentença. Portanto, não houve omissão alguma na
sentença. Saliente-se que o modo de interpretação da Lei poderá ensejar recurso a instancia superior. 4.
Em face do exposto, JULGOIMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentados. 5. Intimem-se
as partes, nos termos do artigo 272, do CPC. Ourém, 28 de junho de 2018. OMAR JOSÉ MIRANDA
CHERPINSKIJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém
Número do processo: 0800061-77.2019.8.14.0038 Participação: AUTOR Nome: MARIA DE NAZARE
FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUESOAB: 8060
Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMESOAB: 021111/PA
Participação: RÉU Nome: BANCO CETELEM S.A. Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUESOAB: 19792/PATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁVARA UNICA DA
COMARCA DE OURÉMPROCESSO nº0800061-77.2019.8.14.0038 AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DANO
MORAL Embargante: BANCO PAN S/A (Adv. Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/PR 78.823) Embargado:
MARIA DE NAZARE FERREIRA (Adv. Cesar Augusto Rezende Rodrigues, OAB/PA 18.060) DECISÃO 1.
O Banco Cetelem S/A devidamente qualificado nos autos e através de seu advogado, interpõe embargos
de declaração solicitando que seja sanado o erro material acerca do nome do requerido na parte
dispositiva da sentença. É o que basta relatar, decido. 3. Assiste razão ao autor, pois houve um erro em
relação ao nome do requerido em que constou Banco Pan S/A onde deveria constar Banco Cetelem S/A.
4. Em face do exposto, nos termos do CPC,JULGO PROCEDENTE os embargos de declaração
apresentados, para retificar o item 19 da sentença, acrescentando ao mesmo as seguintes alterações:
19.ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito,
condenando o requerido BANCO CETELEM S/A a devolução, em dobro, do valor de R$ 681,90
(seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC deste a
data o desconto e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, deve devolver igualmente em dobro os
valores descontados até a presente data. Condeno ainda o réu a pagar indenização a autora a título de
dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como proceder ao cancelamento de qualquer
débito fundado no negócio versado nos autos. Faculto ao requerido abater o valor, devidamente corrigido,
que teria depositado na conta da autora, deste que demonstre efetivamente tal deposito. 5. Intime-se as
partes, nos termos do artigo 272, do CPC. Ourém, 28 de junho de 2019. OMAR JOSÉ MIRANDA
CHERPINSKIJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém
Número do processo: 0800063-47.2019.8.14.0038 Participação: AUTOR Nome: MARIA DE NAZARE
FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUESOAB: 8060
Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMESOAB: 021111/PA
Participação: RÉU Nome: BANCO PAN S.A Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETOOAB: 23255/PETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁVARA UNICA DA
COMARCA DE OURÉMProcesso: 0800063-47.2019.8.14.0038DECISÃO Intime-se a parte recorrida nos
termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, combinado com 103 do CPC para oferecer resposta escrita no
prazo de 10 dias uteis.Ultrapassado tal prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, neste caso
certificada a não apresentação de resposta, encaminhe-se os autos a Turma Recursal para análise do
feito. Considerando a possibilidade de prejuízo ao recorrente, concedo o efeito suspensivo conforme
disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Ourém, 28 de junho de 2019. OMAR JOSÉ MIRANDA
CHERPINSKIJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém
Número do processo: 0800098-07.2019.8.14.0038 Participação: RECLAMANTE Nome: CEZARIA