TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6690/2019 - Terça-feira, 2 de Julho de 2019
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A Secretária da Seção de Direito Penal, Maria de Nazaré Carvalho Franco, faz públicas as decisões
exaradas nos seguintes termos:
PROCESSO:
00037623320188140000
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA Ação:
Revisão Criminal em: 27/06/2019---REQUERENTE:MARCO ANTONIO GUEDES MEDEIROS
Representante(s): OAB 20071 - EUGENIO DIAS DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:JUSTIÇA
PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA. PROCESSO Nº:
0003762-33.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: REVISÃO
CRIMINAL COMARCA: CAPITAL/PA (11ª VARA CRIMINAL) REQUERENTE: MARCO ANTONIO
GUEDES MEDEIROS ADVOGADO: EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA:
DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA REVISORA: DESEMBARGADORA DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Revisão Criminal interposta por MARCO ANTÔNIO GUEDES
MEDEIROS, com fundamento no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal, objetivando reformar a r.
decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento
de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14,
inciso II e art. 311, todos do CPB.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 23.09.2001, por volta
das 13h30, a vítima Luís Carlos Pena de Moraes saiu do supermercado onde trabalhava como gerente
administrativo, e pegou um ônibus com destino à sua casa. Todavia, após descer do coletivo, surgiu uma
Kombi, com placa falsa, da qual saíram o denunciado Antônio Marcos Mendes Siqueira e seu comparsa,
fortemente armados com metralhadora, ordenando que a vítima entrasse no referido veículo, tendo ela,
porém, reagido, pelo que os acusados a agarraram violentamente e jogaram-na para dentro da Kombi,
enquanto o denunciado Marco Antônio - ora requerente - encontrava-se na direção do automóvel. Durante
o percurso, os acusados ameaçavam Luís Carlos de morte, diziam que sabiam que ele possuía as chaves
do cofre do supermercado e que o levariam até lá para roubar o numerário, sendo que se ele não os
obedecesse, matariam sua esposa, que já estava em poder dos criminosos.
Chegando no
supracitado estabelecimento, um rapaz percebeu a ação, e os meliantes fugiram na Kombi, contudo, um
irmão da vítima, que era taxista e fazia ponto no supermercado, acionou uma viatura policial, que
perseguiu os denunciados, tendo havido troca de tiros, e tendo a vítima, em dado momento, jogado-se do
veículo. Após baterem a Kombi em um muro, o comparsa dos réus evadiu-se, e Antônio Marcos Mendes
Siqueira invadiu uma casa e fez Dayse Castro de Lima de refém, ameaçando-a com uma pistola, caso a
polícia invadisse o imóvel, passando a exigir a presença de um advogado e um Promotor de Justiça.
Somente depois de transcorridas, aproximadamente, duas horas, e com a chegada de um advogado, o réu
se entregou, tendo sido ambos os denunciados presos em flagrante.
O requerente postula,
preliminarmente, pela nulidade absoluta do processo em razão da não realização do reconhecimento do
requerente, nos moldes do art. 226 do CPP, bem como, em face da não realização do exame pericial na
suposta arma de fogo utilizada no roubo, a qual sequer foi encontrada com o réu.
No mérito, pugna
por sua absolvição, ante a insuficiência probatória, alegando que sua condenação foi baseada nos
depoimentos contraditórios das vítimas e das testemunhas.
Caso rechaçada a tese acima
mencionada, requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, de vez que sua reprimenda restou
aumentada em face da inidônea fundamentação de algumas circunstâncias judiciais. Pede, ainda, a
exclusão da majorante do uso de arma de fogo, dada a sua não apreensão e realização de exame
pericial.
Pugna, por fim, sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, por não possuir
condições de arcar com as custas processuais.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça
Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso,
com a declaração, de ofício, da prescrição retroativa da pena.
É o relatório.
Decido.
A
priori, mister frisar que, em relação à prescrição aventada pelo Parquet, em seu judicioso parecer, esta já
foi objeto do Agravo em Execução Penal nº 0001812-91.2015.8.14.0000, interposto pelo Ministério
Público, julgado em 14.07.2015, de relatoria do Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle, ocasião em que a
então 2ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, deu provimento do recurso, reformando a anterior
decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém (que havia
extinguido a punibilidade do réu pela prescrição), por verificar que não havia transcorrido o lapso
prescricional exigido aos delitos em testilha.
Desta feita, não há que se falar em prescrição retroativa
da pena, como requer o Parquet, até porque a sentença condenatória já transitou em julgado para ambas