TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6716/2019 - Terça-feira, 6 de Agosto de 2019
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menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidad¿o inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina ¿in dubio pro reo¿.
Em preliminar, foi determinado a nulidade de todas as provas derivadas das informaç¿es prestadas pelos
réus Roberto Alves de Oliveira e Carlos Gabriel Silva Macedo as quais culminaram na apreens¿o dos
demais objetos roubados.
Desta maneira, n¿o há provas contundentes e robustas contra os acusados para efeito de uma
condenaç¿o quanto aos demais crimes.
IV ¿ Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretens¿o punitiva estatal para condenar os réus Roberto Alves de
Oliveira e Carlos Gabriel Silva Macedo, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. do
art. 157, §2º, II e §2º-A, I (por duas vezes) e absolver Roberto Alves de Oliveira e Carlos Gabriel Silva
Macedo no tocante ao delito do art. 288 do CP e Maria Claudenice dos Santos Silva da conduta do art.
180, caput, art. 288 e art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, de Roberto Alves de Oliveira e Carlos Gabriel Silva Macedo, nos termos do
art. 68 do Código Penal e Súmula 23 TJPA (a aplicaç¿o dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios
quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferiç¿o negativa de qualquer deles, fundamenta-se
a elevaç¿o da pena base acima do mínimo legal).
Dosimetria quanto ao delito do art. 157, §2º, II e §2º-A do CP referente ao réu Roberto Alves de Oliveira
Quanto a vítima Ruan Batista Silva
1ª Fase
Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a
reprovaç¿o social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o enunciado contido na Súmula
nº 19 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente
diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, n¿o se confundindo com a culpabilidade como
elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e
exigibilidade de conduta diversa¿. No caso, pelas informaç¿es constantes nos autos, n¿o há elemento há
valorar.
2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos
pretéritos e, conforme se apurou, o réu é primário, conforme certid¿o de Antecedentes Criminais.
3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no
trabalho, na família, no bairro onde reside), n¿o há elementos nos autos em seu desfavor.
4. A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos ¿ em regra ¿
mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, n¿o há elementos para avaliar.
5. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no
delito, sendo essas inerentes ao tipo penal.
6. As circunstâncias do crime analisam o seu ¿modus operandi¿, ou seja, s¿o os elementos acidentais
n¿o participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno,
com extrema violência, etc.). No caso concreto há elemento a valorar em raz¿o do concurso de agentes,