TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6716/2019 - Terça-feira, 6 de Agosto de 2019
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Sentença
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o(s) acusado(s) Roberto Alves de
Oliveira e Carlos Gabriel Silva Macedo, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delituosa
descrita no art. Art. 157, § 2º, II, §2º-A, I c/c art. 71, parágrafo único (por quatro vezes) e art. 288, todos do
Código Penal e a conduta do art. 180, caput, art. 288 e art. 12 da Lei 10.826/03 em relaç¿o a ré Maria
Claudenice dos Santos Silva.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 13 de agosto de 2018 os indiciados Roberto Alves de
Oliveira e Carlos Gabriel Silva Macedo, em unidade de desígnios cometeram vários roubos de
motocicletas e aparelhos
Denúncia recebida em 05 de setembro de 2018 (fl. 99).
Defesa preliminar de Maria Claudenice dos Santos Silva (fls. 129/130)
Defesa preliminar de Carlos Gabriel Silva Macedo (fls. 132/136).
Resposta à acusaç¿o de Roberto Alves de Oliveira (fls. 137/141).
Em audiência de Instruç¿o e Julgamento foram ouvidas as testemunhas Ruan Batista Silva, Ruidson da
Silva Lobo, Jose Anael Cardoso Pereira, Agamenon da Silva Sousa e Naiana Camargo Crelier bem como
foram realizados os interrogatórios dos réus (fls. )
Em alegaç¿es finais, Ministério Público requereu a absolviç¿o de Roberto Alves de Oliveira e Carlos
Gabriel Silva Macedo em relaç¿o as vítimas Kaique Matheus Santos Lira e Ilmo Castro Prata Júnior,
condenaç¿o em relaç¿o aos crimes Ruan Batista Silva e Ruidson da Silva Lobo pelo delito do art. 157,
§2º, II e §2º-A, I c/c art. 71 (por duas vezes) do Código Penal e a condenaç¿o do réu Maria Claudenice
dos Santos Silva art. 12 da Lei 10.826/03, art. 180 (veículo objeto do roubo). Ademais requereu a
condenaç¿o de todos pelo art. 288 do CP.
A defesa de Maria Claudenice dos Santos Silva requereu absolviç¿o da ré.
A defesa de Roberto Alves de Oliveira e Carlos Gabriel Silva Macedo preliminarmente requereu a nulidade
do auto de reconhecimento dos acusados e da ilicitude da prova e as derivadas em raz¿o da ausência de
comunicaç¿o ao direito ao silêncio. Requereu a absolviç¿o em relaç¿o a todos os delitos.
Assim vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
I ¿ Nulidade do Reconhecimento de Pessoas.
O reconhecimento de pessoas e coisas está disciplina nos arts. 226, 227 e 228 do Código de
Processo Penal:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela
seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela
tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;