TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6743/2019 - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
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anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).Ante o exposto,NÃO
CONHEÇOdo presente Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar
prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos
originais.Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ?a quo?, dando baixa na distribuição deste
Relator.Belém, 13 de setembro de 2019. JOSÉ ROBERTOPINHEIRO
MAIABEZERRAJÚNIORDesembargador ? Relator
Número do processo: 0800864-14.2018.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPESOAB: 13846/PA Participação: AGRAVADO Nome: JAKELINE DE ANDRADE
DE BRITO CAVALCANTEPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁGABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIORAGRAVO
DE INSTRUMENTO (202):0800864-14.2018.8.14.0000AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTONome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOEndereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila
Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB:
PA13846-A Endereço: desconhecidoAGRAVADO: JAKELINE DE ANDRADE DE BRITO
CAVALCANTENome: JAKELINE DE ANDRADE DE BRITO CAVALCANTEEndereço: Avenida Borges
Leal, 990, - até 1822/1823, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto porBV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 1.015, v do CPC, contra decisão proferida nos
autos da Ação de Busca e Apreensão (processo originário nº 0017905-05.2017.8.14.0051), proposta em
desfavor deJAKELINE DE ANDRADE DE BRITO CAVALCANTE, ora agravada, na qual o juízo da 4ª Vara
Cível da Comarca de Santarém ? PA proferiu decisão interlocutória deferindo liminarmente a busca e
apreensão do bem em questão, todavia proibindo a retirada deste da comarca.Em suas razões recursais,
sob o Num. 412665 ? pág. 1/14, o agravante alega a posse consolidada em razão do deferimento da
liminar requerida, motivo pelo qual poderia dispor do bem livremente. Requereu a concessão do efeito
suspensivo e ao final, a procedência do presente Agravo de Instrumento.É o breve relatório. Decido. Em
consulta ao Sistema LIBRA, verifico que foi proferida sentença no processo principal (nº 001790505.2017.8.14.0051), datada de 20/08/2018, nos seguintes termos: ?R.H. 1. A petição de fls. 55 retrata
hipótese de extinção do feito por desistência e não por acordo, vez que este não foi juntado aos autos e
nem houve aquiescência expressa da ré aos termos da petição. Assim, Homologo a desistência da ação
de Busca e Apreensão em epígrafe requerida pela autora e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo
485, Inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. 2. Se o caso, recolha-se o(s) mandado(s) e/ou Carta(s)
precatória(s) expedido(s) independentemente de cumprimento. 3. Fica também autorizada a expedição de
ofício ao Detran, se o caso. 4. Encaminhem os autos à UNAJ para cálculo das custas finais. Havendo
custas em aberto, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. 5. Não havendo custas e feitas as comunicações e anotações de, arquive-se. 6.
P.R.I.? Desse modo, diante dodecisumreferido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão
da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido:
Ementa.Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso
prejudicado.(TJ ? SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000.Órgão Julgador:2ª
Câmara de Direito Público.Publicação:30/04/2015.Julgamento:28 de Abril de 2015.Relator:Luciana
Bresciani) Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo presente Agravo, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se
encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos
autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.Publique-se. Registre-se. Intimese.Após, arquive-se.Belém - PA, 13 de setembro de 2019. José RobertoPinheiro
MaiaBezerraJúniorDesembargador ? Relator