TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6853/2020 - Quarta-feira, 11 de Março de 2020
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDINEIRE MARIA DE SOUZA A??o: Cumprimento
de sentença em: 05/03/2020---REQUERENTE:MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA
Representante(s): OAB 20284 - EMILIO MARCUS SILVA MENDONÇA (ADVOGADO)
REQUERIDO:MARIA ADENILCA MARTINS ASSUNCAO Representante(s): OAB 27772 - ANTOCIEBRA
DARWICH DA SILVA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTAMIRA SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO
De ordem do (a) Exmo. (a). Sr. (a). Juiz (a) de Direito
que atua nesta Vara, Dr. ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, nos termos do Provimento nº
006/2009-CJCI, intime-se o autor MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA, para que manifeste sobre a
certidão do Oficial de Justiça as fls. 165.
Altamira, 05 de março de 2020. Edineire Maria de
Souza Pereira Auxiliar Judiciária
PROCESSO:
00030133520178140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR
A??o: Procedimento Comum Cível em: 05/03/2020---REQUERENTE:DENILSON MESQUITA MOREIRA
Representante(s): OAB 12570 - CARLOS GIOVANI CARVALHO (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO
DO PARA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida pela desembargadora Luzia
Nadja Guimarães Nascimento nos autos do processo nº 0014123-97.2011.814.0051, da 2ª Câmara de
Direito público, datada de 30 de março de 2017, que determinou a suspensão em todo o território estadual
da tramitação de feitos relacionados à incorporação do adicional de interiorização aos
proventos/remuneração dos servidores militares estaduais, por considerar que a questão envolve matéria
repetitiva, a qual encontra previsão legal no art. 1.037, II c/c art. 133, XV do RI/TJPA, ficam suspensos, até
decisão posterior, os processos que envolvam a temática adicional de interiorização. Ademais, cabe
esclarecer que a referida determinação não atinge os processos nos quais já foi proferida sentença com
trânsito em julgado. Cumpra-se o que se fizer necessário, devendo os presentes autos permanecer em
secretaria até o julgamento das demandas repetitivas junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao
Supremo Tribunal Federal (STF). P.I.C. Altamira, 21 de fevereiro de 2020. ANTÔNIO FERNANDO DE
CARVALHO VILAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA 03
PROCESSO:
00036095320168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR
A??o: Procedimento Sumário em: 05/03/2020---REQUERENTE:GERALDO BORSATTO
Representante(s): OAB 19306-A - LAURINDO GONCALVES NETO (ADVOGADO)
REQUERIDO:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, formulado em sede de contestação (fls. 53/63), vez que o
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARÁ - DETRAN-PA, pertence à administração estadual indireta,
eis que constituída como autarquia estadual, com personalidade jurídica e patrimônios próprios1, motivo
pelo qual reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO PARÁ para figurar no polo
passivo da demanda. No entanto, em que pese o acolhimento da preliminar arguida pelo requerido em
sede de contestação, entendo que a ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO PARÁ, pode ser
sanada pela parte autora, pelo que determino: Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias,
em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, economia processual e art. 338 do CPC,
regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. P. I. C. Altamira, 23 de fevereiro de 2020. ANTONIO
FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível Empresarial, privativa
de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN. AUTARQUIA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS
INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ. RECONHECIDA. A
obrigação de fazer perquirida na ação civil pública proposta está, em tese, inserida no rol das atribuições
legalmente prevista ao DETRAN/PA (art. 2º da Lei estadual nº 6.064/1997), autarquia com personalidade
jurídica própria e detentora de autonomia administrativa e financeira. Patente a ilegitimidade passiva ad
causam do Estado do Pará diante da ausência de competência para praticar os atos requeridos. Agravo
conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará (TJ-PA - AI:
201430114227 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2014) V. P. 02
PROCESSO:
00036343720148140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR
A??o: Execução Contra a Fazenda Pública em: 05/03/2020---EXEQUENTE:GLEICKERSON XAVIER DE
ARAUJO Representante(s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) EXECUTADO:O