TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6915/2020 - Quinta-feira, 4 de Junho de 2020
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MAGALHÃES OAB: 28229/PA Participação: REQUERENTE Nome: PAULO MARCELO VILHENA
SANTANA Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIA VILHENA DA SILVA MAGALHÃES OAB:
28229/PA Participação: REQUERENTE Nome: ITATIANA DE CASSIA VILHENA SANTANA Participação:
ADVOGADO Nome: CLAUDIA VILHENA DA SILVA MAGALHÃES OAB: 28229/PA Participação:
INTERESSADO Nome: AGENOR FERREIRA DE VILHENA Participação: INTERESSADO Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO Participação: INTERESSADO Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO
PARÁ
Proc. Nº:
0800006-17.2020.8.14.0063
Autos de:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Demandante:
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VILHENA E OUTROS
Patrona:
CLAUDIA VILHENA DA SILVA MAGALHÃES – OAB/PA 28.229
SENTENÇA
Vistos etc.,
1. RELATÓRIO
Trata-se os presentes autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por AGENOR DA SILVA
VILHENA, AGENORA VILHENA DA SILVA, ALDEMIRA CÉLIA VILHENA DA SILVA, ALDENORA MAIR
VILHENA LOBO, DEMÉTRIO LUIS DA SILVA VILHENA, DILMA NAZARÉ DA SILVA VILHENA, MARIA
ELIANA VILHENA PINTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VILHENA, GEORGENOR DA SILVA
VILHENA, MARIA DA CONCEIÇÃO VILHENA DOS REIS, MARIA DAS MERCÊS DA SILVA VILHENA
MORAES, MARIA DE LOURDES VILHENA DA SILVA, MARIA DO CARMO VILHENA DIAS, MÁRIO
SÉRGIO DA SILVA VILHENA, ROSA PATRÍCIA VILHENA SANTANA BORGES, ROSE DANIELLA
VILHENA SANTANA DE MELO, MILTON ROSAN VILHENA SANTANA, DANIEL PATRICK VILHENA
SANTANA, PAULO MARCELO VILHENA SANTANA e ITATIANA DE CASSIA VILHENA SANTANA, em
virtude do falecimento de AGENOR FERREIRA DE VILHENA, CPF 062.546.672-15, ocorrido em
12/09/2011, conforme certidão de óbito anexada aos autos (doc. de ID
20011002580859800000014186550)
Os Requerentes são herdeiros do falecido, conforme documentos pessoais acostados aos feito, sendo que
14 (quatorze) destes são filhos do de cujus e 06 (seis) são netos, filhos de Rosa Maria Vilhena Santana,
que era filha do falecido, mas que também já falecera, segundo certidão de óbito (doc. de ID
20011002581340500000014186641).
Pugnam os Demandantes que lhes seja concedido alvará judicial, com o objetivo de levantarem o
montante devido falecido a título de 13º (décimo terceiro) e de férias não gozadas, que se encontra sob
responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como seus eventuais rendimentos, que
tem existência comprovada, consoante resposta ao Protocolo: 2011001066463, efetivada pela Ouvidoria
do TJPA (doc. de ID 20011002580871700000014186551).
Vislumbra-se na certidão de óbito juntada aos autos que o de cujus era viúvo e tinha 15 (quinze) filhos.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social,
para informar a existência de dependentes do falecido ali registrados, bem como à CAXA ECONÔMICA
FEDERAL, para que enviasse extrato atualizado da conta PIS/PASEP que o falecido ali mantinha. O INSS
respondeu que inexiste cadastro de dependentes do falecido em seu sistema (doc. de ID
20030311034107000000015164584) e a CEF apresentou a extrato em que consta saldo zerado na conta
do falecido (doc. de ID 20031708473134100000015505339).