TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6915/2020 - Quinta-feira, 4 de Junho de 2020
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Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de
relação de emprego;
II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal,
Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS/PASEP;
IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos
de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No presente caso, o montante perseguido está embasado no inciso II, da supracitada norma legal.
Desta forma, o requisito para que possa ser expedido o alvará pretendido é a legitimidade dos
Postulantes, nos termos do artigo 2 º, do Decreto nº 85.845/81:
“Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela
instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação
própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data
de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de
dependência com o falecido”.
Saliente-se que a previsão de que o valor pleiteado não ultrapasse a 500 (quinhentas) OTN’s - Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, não se enquadra na hipótese analisada, logo que os valores
reivindicados não são aqueles constantes do inciso V, o art. 1º, do Decreto nº 85.845/81.
Corrobora com a procedência do pleito a jurisprudência a seguir:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-EMPREGADO
FALECIDO. Estabelece a Lei 6.858/80 que os valores devidos pelos empregadores aos seus
empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais,
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Não há,
em contexto tal, para fins de ajuizamento da ação de consignação em pagamento, de se cogitar em dúvida
sobre a quem pagar, na forma prevista no art. 335, IV, do Código Civil, pois a legislação que rege a
matéria, consoante Lei 6.858/80, é expressa sobre quem legitimamente tem direito a receber o crédito.
Basta ao empregador, ao ser comunicado do falecimento do empregado, marcar a data do pagamento das
verbas rescisórias e solicitar a comprovação de dependente habilitado perante o órgão previdenciário, na
forma do art. 2º do Decreto 85.845/81. (TRT-3 - RO: 00105016320185030134 001050163.2018.5.03.0134, Relator: Julio Bernardo do Carmo, Quinta Turma)
ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIREITOS
TRABALHISTAS DO FALECIDO PELA VIÚVA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 85.845/81. OS VALORES
NÃO RECEBIDOS EM VIDA SERÃO PAGOS AOS DEPENDENTES HABILITATOS NA INSTITUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, OU, NA FALTA DESTES, PELOS SUCESSORES NA LEI CIVIL. RECORRENTE
NÃO COMPROVOU SER NEM DEPENDENTE, NEM SUCESSORA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00090478920048190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 4