TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6925/2020 - Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
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Após o trânsito em julgado, certifique-se, associando-se aos autos principais. Dê-se baixa na distribuição
deste Relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
Desembargador – Relator
Número do processo: 0000019-87.1999.8.14.0037 Participação: APELANTE Nome: BANCO DA
AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO DOS REIS
BRANDAO OAB: 11471/PA Participação: APELADO Nome: MARIO JOSE BATISTA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000019-87.1999.8.14.0037.
COMARCA: ORIXIMINÁ/PA.
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA.
ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA N. 11.471.
APELADO: MARIO JOSE BATISTA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO
ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA, nos autos da Ação de Execução
proposta contra MARIO JOSE BATISTA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de
Direito da Vara Única de Oriximiná/PA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com
base no art. 267, III, do CPC/73.
Razões recursais no evento Num. 1786760 - Pág. 1, aduzindo que não houve intimação pessoa do
apelante conforme determina o §1º, do art. 267, do CPC/1073.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.
Sem delongas o presente recurso merece ser acolhido.