TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6935/2020 - Quinta-feira, 2 de Julho de 2020
625
"INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISS¿O DE CORRETAGEM.
VERBA DEVIDA PELO COMPRADOR, NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER
DE INFORMAǿO. PACTUAǿO EXPRESSA NO CONTRATO, SEGUIDA DE ASSINATURA DE
RECIBO ESPECÍFICO SOBRE A RUBRICA, PASSADO NO ATO DO PAGAMENTO, EVIDENCIANDO A
ANUÊNCIA COM O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA VENDEDORA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (Recurso Cível Nº 71004311353, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/07/2013).
"APELAÇ¿O CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISS¿O DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO. CONTRATO PREVENDO SER ÔNUS DO COMPRADOR. SENTENÇA REFORMADA. De
regra, a comiss¿o de corretagem é paga pelo promitente vendedor. Porém, havendo autorizaç¿o
contratual expressa de que a responsabilidade pelo pagamento é do comprador, n¿o há falar na
restituiç¿o de valores requerida pelos demandantes. APELO PROVIDO. (Apelaç¿o Cível Nº 70053578621,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em
06/06/2013).
Compulsando os autos, de uma leitura do instrumento de promessa de compra e venda de unidade
autônoma firmada entre as partes, acostado às fls. 19/26, nota-se ter havido previs¿o contratual acerca do
pagamento da comiss¿o de corretagem.
Segundo a Cláusula XV (Da corretagem) o pagamento da comiss¿o ficou sob a responsabilidade
exclusiva da adquirente, n¿o integrando o valor o preço do imóvel. E a forma de pagamento deveria ser
livremente pactuada entre a adquirente e a empresa intermediadora e/ou o corretor imobiliário.
Pelos documentos acostados aos autos pela autora ¿ recibos de fls. 68/70 ¿ percebe-se que o valor da
comiss¿o foi pago diretamente à empresa Azevedo Barboza Consultoria de Imóveis LTDA.
Assim, a quantia foi paga diretamente pela autora a terceira pessoa, fato esse esclarecido no momento da
venda, conforme previs¿o contratual, n¿o se incorporando ao patrimônio da ré e n¿o se tratando de
adiantamento no negócio, como acreditou a autora, sendo, portanto, descabida a indenizaç¿o de
restituiç¿o pretendida.
2) DO ATRASO NA OBRA
Analisando detidamente o contrato de promessa de compra e venda constante às fls. 19/26, verifica-se
que na ¿Cláusula VII ¿ DO PRAZO DE CONSTRUÇ¿O E DE ENTREGA DA UNIDADE¿, o contrato prevê
prazo de conclus¿o da obra em 24 meses após a assinatura do contrato com a CEF.
O item ¿1¿ estabelece ainda:
¿1. [...] admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados do dia de sua expiraç¿o¿.
Como é cediço, n¿o é possível estabelecer que os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância ser¿o contados
em dias úteis, devendo, na verdade, a contagem ocorrer em dias corridos.
Ilegítima também se mostra a prorrogaç¿o do prazo por mais 90 (noventa) dias, como estipulado no item
¿2¿. Isto porque a prorrogaç¿o dos 180 dias já abrange qualquer caso fortuito ou força maior que venha a
dificultar a realizaç¿o dos trabalhos na obra.
Acerca do assunto, cita-se o seguinte julgado:
APELAÇ¿O CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇ¿O INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇ¿O CONSTRUTORA TENDA. RESTITUIÇ¿O EM DOBRO
VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇ¿O DE OBRA APÓS DATA ENTREGA DAS
CHAVES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM