TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
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“Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as
situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição. Vista em grande, a situação jurídica do
demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em
contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento
favorável. Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta. Omitindo-se ele será revel e, sendo revel,
suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara.”
(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e
atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473)
Também há de ser observado que no, âmbito da Lei 9.009/95, a ausência à audiência de conciliação ou
de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte
reclamante em sua exordial.
Assim sendo, ante a presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados. Basta que o juiz não se convença do contrário ao que a parte reclamante
alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo. Isso significa dizer que é
autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é
afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20, da Lei nº 9.099/1995.
O reclamante procedeu a juntada de documentação comprovando os fatos arguidos na inicial, em especial
o Id. 417398, restando indene de dúvidas o dever da parte reclamada de restituir o valor referente ao
acordo no montante de R$ 683,32.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido da parte reclamante CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA em
face do reclamado RAUL COSTA REIS, a fim de CONDENAR O RÉU ao pagamento do valor de R$
683,32, referente a mensalidades em atraso, objeto do acordo entabulado consoante Id. 417398, corrigido
monetariamente pelo INPC desde 29/03/2012 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
27 de julho de 2019.
Lucas Quintanilha Furlan
Juiz de Direito
Número do processo: 0859083-53.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO DO
CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIA ISADORA RIBEIRO
GOMES OAB: 16919/PA Participação: EXECUTADO Nome: AFONSO NAZARENO RODRIGUES
DAMASCENO Participação: EXECUTADO Nome: FRANCISCO ALVARO SANTOS Participação:
EXECUTADO Nome: FATIMA RODRIGUES