TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7007/2020 - Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020
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suspensão do fornecimento de energia. No mesmo decisum, o Juiz de piso aceitou o ingresso na lide de
Vigia Indústria de Gelo LTDA-ME, representada pela sócia administradora Maria Marlene Gomes Casciani;
Elza B Rodrigues – ME, representada pela sócia administradora Lilianny Rodrigues de Oliveira; Marazul
Indústria e Comércio de Pescado – EIRELI, representada por sua procuradora Layane Santos Macedo,
como Amicus Curiae, deferindo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se e juntarem
documentos que auxiliem na solução do presente litígio.
Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, I do CPC/2015, os recorrentes
interpuseram o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, alega o agravante que o decisum não merece prosperar. Nesse sentido, requer o
restabelecimento da tutela revogada. De outra forma, pleiteiam a suspensão da parte da decisão que
aceitou o Amicus Curiae.
Por essa perspectiva, requisitou a concessão do efeito suspensivo, a fim de que fosse restabelecido o
fornecimento de energia elétrica no imóvel da empresa agravante. Desta feita, restou prejudicada análise
do efeito suspensivo, vista a desocupação do imóvel pela empresa (ID. 1812589).
Ato contínuo, fora apresentado contrarrazões ao presente recurso (ID. 534098).
Éo relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se a inadmissibilidade do recurso no que tange a parte do mérito, pelos motivos e
fundamentos a seguir expostos:
Nesse sentido, examina-se que a agravante requer a reforma da parte do decisum que aceitou o Amicus
Curiae ao feito. Todavia, segundo o entendimento cediço do STF e a interpretação do art. 138 do
CPC/2015, faz-se irrecorrível a decisão que admite a participação de Amicus Curiae a lide. Nesse sentido,
vejamos:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição
de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
Sob a interpretação normativa da mencionada norma, o STF firmou entendimento, em julgamento do RE
602584 AgR/DF, no sentido da inadmissibilidade de recurso que se insurge contra a decisão que admite a
intervenção de Amicus Curiae.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE
INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E
DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE.
ART. 138 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa,
sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da
corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de
ser eminentemente colaborativa do instituto (...) 11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que
denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a
cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de
decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação