TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
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depoimentos das testemunhas, corroboradas, ainda, pelo laudo de lesão corporal que atestou ofensa à
inetragridade da vítima, resultando perigo de vida, afastando-se, pois, a aplicação do princípio in dubio pro
reo. Os crimes sexuais, em sua maioria, ocorrem sem a presença de qualquer testemunha, de forma que a
palavra da vítima, corroborada pelas demais provas nos autos, é suficiente para um decreto condenatório.
2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL
LEVE. TESE REJEITADA. O magistrado singular fundamentou devidamente o pronunciamento judicial,
motivando sua decisão no depoimento prestado pela vítima ser seguro e consentâneo com as demais
provas colhidas durante a instrução processual, não sendo possível retirar a validade da palavra da vítima,
cujo relevo probante na espécie é incontestável, constituindo meio probatório idôneo para a formação do
seu convencimento no que tange a necessidade de responsabilização criminal do ora apelante pela prática
do crime de estupro qualificado irrogado contra si na proemial acusatória. 3. DO DECOTE DA
QUALIFICADORA ? LESÃO CORPORAL GRAVE. TESE REJEITADA. O magistrado singular
fundamentou devidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da
majorante do crime de estupro com base nos elementos de provas produzidos na instrução processual,
não havendo razão para excluir ou decotar da dosimetria da pena. 4. DA APLICAÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Crime cometido
mediante violência à pessoa, o que denota maior gravidade delitiva, inviabilizando a substituição da pena
restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher um dos requisitos do art. 44 do Código
Penal. 5. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. Indefiro a isenção do valor da multa imposta
na sentença condenatória ao crime de posse ilegal de arma de fogo, tendo em vista que a multa é sanção
penal imposta pelo legislador, cominada ao tipo penal imputado ao apelante e, a dispensa de seu
pagamento ou sua redução, não há previsão legal, configurando-se eventual isenção afronta ao princípio
da legalidade. 6. DA MUDANÇA DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO PARA O CRIME
TIPIFICADO NO ART. 213, § 1º, DO CPB. TESE REJEITADA. Não há que se falar em mudança de
regime de pena, réu condenado a pena de 12 (doze) de reclusão, aplicação do disposto no art. 33, § 2º,
alínea ?a?, do CPB. Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: 215498 COMARCA: CASTANHAL DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 6 0 6 8 6 1 2 0 1 7 8 1 4 0 0 1 5
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CÂMARA: 1ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:GLAUBER MENDES DA SILVA
Representante(s): OAB 7847 - LOYS DENIZE MARIA ARAGAO (ADVOGADO) APELANTE:SAULO
LOPES PEREIRA Representante(s): DAVID OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA (DEFENSOR)
APELADO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS
SILVA EMENTA: . EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO
DE DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO CPB). 1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DO APELANTE SAULO LOPES PEREIRA. TESE REJEITADA. os depoimentos colhidos na
instrução processual provam a autoria e materialidade do crime pelo acusado. desse modo, o juízo a quo
fui coerente com o acervo probatório ao assentar no édito condenatório a inexistência de dúvidas quanto à
ocorrência do delito tipificado no código penal, conferindo validade aos depoimentos da vítima e da
testemunha, assim como da confissão do acusado glauber, que afirmou a participação do apelante na
ação delituosa. logo, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade e
autoria do delito, havendo substrato suficiente da participação do apelante na prática delitiva. mantida a
condenação. 2. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS APELANTES - TESE ACOLHIDA. 2.1. DA
APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. Destaca-se que a
individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No presente caso, inexistindo fundamentos concretos
na aplicação das circunstâncias aos oras apelantes, motivo pelo qual acolho os pedidos de fixação da
pena base no mínimo legal, alterando a pena para 2 anos de reclusão, e mais 10 (DEZ) dias-multa, pelo
crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2.2. DO REGIME DE PENA. Nos termos do art. 33,
§2º, alínea ?c?, do CPB, aplico o regime aberto aos apelantes 2.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO. O apelante SAULO LOPES PEREIRA
faz jus a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito (prestação de serviços à
comunidade e multa). Quanto ao apelante GLAUBER MENDES SILVA deixo de aplicá-la em razão do
apelante não preencher os requisitos do art. 44, III, e art. 77, II e III, todos do Código Penal (possuidor de
antecedentes criminais). 3. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO APELANTE