TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
2511
GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903
Nome: WELDER REGIS DE ARAUJO
Endereço: AV 7 DE SETEMBRO, 1980, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.h
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de ação de Busca e Apreensão proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA em face de WELDER REGIS DE ARAUJO, objetivando a busca e apreensão do bem
descrito a inicial, dado em garantia em Contrato de Alienação Fiduciária.
Declinou na inicial que a parte requerida reside na cidade de Floresta do Araguaia.
Instado o requerente a se manifestar acerca da incompetência do Juízo de Óbidos para julgamento da
causa, requereu o declínio para o Juízo competente.
Éo relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o CPC que:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra,
no foro de domicílio do réu.
Art. 53. É competente o foro:
III – do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Conforme se infere do endereço das partes, nenhuma delas residem na Comarca de Óbidos, o que me
afigura notória incompetência deste Juízo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo
da Comarca de Floresta do Araguaia (Região Sudeste do Pará-microrregião de Conceição do Araguaia), o
que faço nos termos do art. 64 do CPC.
Intime-se.
Remeta-se o presente processo, dando-se baixa na distribuição deste Juízo.
Cumpra-se.