TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7036/2020 - Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA
ALFÂNDEGA DE SANTOS/SP CONDENADOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE SUPOSTA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM OS
RENDIMENTOS. PENA APLICADA: DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA DOCUMENTAL, DESDE QUE PRÉCONSTITUÍDA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABE AO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR
AMPLAMENTE O ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL, RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.
1. O Mandado de Segurança é meio processual adequado para corrigir ilegalidades ocorridas no
Processo Administrativo Disciplinar-PAD, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova
da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa
demonstração se dê no próprio curso do feito mandamental: mas se foi feita a demonstração
documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar trâmite ao
pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
2. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato
administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, porquanto não há juízo de
discricionariedade no ato administrativo sancionador, conferindo garantia a todos os Servidores
contra eventual arbítrio; não se limita, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como
algumas correntes doutrinárias ainda defendem.
3. Não merece prosperar a alegação de inépcia da acusação, uma vez que, ao contrário do que alegam os
Impetrantes, o termo de indiciamento do Processo Administrativo Disciplinar revela integralmente os fatos
imputados a eles e os fundamentos jurídicos do pedido condenatório, apontando nas planilhas anexas ao
termo: (a) os acréscimos patrimoniais a descoberto nos anos-calendários 2000 a 2005; (b) os
gastos/aplicações em valores maiores que os rendimentos e origens efetivamente declarados e
comprovados e (c) valores depositados em suas contas-correntes (entre 2000 a 2005) em montante
superior aos rendimentos licitamente auferidos pelos acusados que não possuem causa lícita conhecida.
Ao final, enquadrou os fatos nos tipos previstos nos arts. 132, IV da Lei 8.112/90 e 9o., VII e 11, caput da
Lei 8.429/92.
4. A ausência de termo de encerramento de volume e a extrapolação do prazo legal para conclusão do
Procedimento Administrativo Disciplinar, por si só, não são causas de nulidade, devendo ser demonstrado
o real prejuízo à defesa do servidor, o que, no caso, não ocorreu.
5. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar
somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do Servidor, o que,
contudo, não se configura na hipótese dos autos.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, com ressalva das vias ordinárias.
(STJ - MS: 19487 DF 2012/0251648-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 13/09/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2017)
Da leitura do referido precedente, também entendo que o mesmo pode ser aplicado ao presente caso, pois
da análise e dos fundamentos até então realizados, pude analisar as provas pré-constituídas, motivo pelo
qual, em contrariedade ao entendimento esposado pelo Des. Relator e o Des. Plantonista, entendi pela
não ofensa ao princípio do NON BIS IN IDEM e pelo enquadramento da conduta sub examine nos
elementos do tipo necessários à caracterização da desídia.
Entretanto, conforme já esposado, uma análise realizada ensejando a inexistência de um comportamento
desidioso, com a possibilidade de enquadramento em outro tipo legal, demandando na aplicação de outra
sanção, não se coaduna com a via estreita do Mandado de Segurança, motivo pelo qual os demais
argumentos do impetrante não podem ser analisados no presente mandamus, justamente por não se