TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7045/2020 - Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2020
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PEREIRA, o qual respondeu às perguntas, conforme recurso audiovisual em anexo. DELIBERAÇÃO EM
AUDIÊNCIA: 1) Instadas sobre diligências do Art. 402 do CPP, o MP requer vista. A Defesa requer a
juntada da conversa de Whatsapp e a documentação do banco, em número total de 47 folhas, com
fundamento no artigo 402 do CPP. O MM. Juiz defere. E como nada mais houve, mandou o MM° Juiz
encerrar este termo, que depois de lido, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,
________________ (Leonardo Davi P. da Silva), Analista Judiciário da 5ª VC, o digitei e subscrevi.
Juiz:_______________________________________________________
Promotora:___________________________________________________ Advogado:
_____________________________________________ Assistente de acusação:
_____________________________________________ PROCESSO: 00092652520208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HELOISA SAMI DAOU
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/12/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:PAULO DE
TARCIO PINHEIRO DA SILVA Representante(s): OAB 17339 - VALMIR SANTIAGO DOS SANTOS FILHO
(ADVOGADO) . A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam os advogados VALMIR SANTIAGO DOS SANTOS
FILHO, OAB/PA nº 17.339 e CLÁUDIO DA SILVA SANTOS, OAB/PA nº 27.100. INTIMADOS a
apresentarem, no prazo legal, alegações finais em favor do acusado: PAULO DE TARCIO PINHEIRO DA
SILVA, nos autos da AÇ¿O PENAL POR INFRAÇ¿O DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06, processo nº
0009265-25.2020.8.14.0401. Secretaria da 5ª Vara Penal, Belém-PA, 04 de dezembro de 2020. HELOISA
SAMI DAOU Diretora de Secretaria da 5ª Vara Criminal da Capital Página de 1 Fórum de: BELÉM Email:
5crimebelem@tjpa.jus.br Endereço: Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Sala 113 CEP: 66.015-260 Bairro:
Cidade Velha Fone: (91)3205-2158 PROCESSO: 00101910620208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JACKSON JOSE SODRE FERRAZ A??o:
Procedimento Comum em: 04/12/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ADRIEL ALLAN SANTA ROSA DA
SILVA. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ADRIEL ALAN SANTA ROSA DA
SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Capitulação: Art. 33, Caput, da Lei
11.343/06. S E N T E N Ç A I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ADRIEL ALAN SANTA ROSA DA SILVA,
brasileiro, portador do RG nº8013256 PC/PA, nascido em 03/05/1999, filho de Nilton Allan Nascimento da
Silva e Adriana Kelly Correa Santa Rosa, residente na Passagem Santo Amaro nº74, Bairro
Maracangalha, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra o
Dominus Litis na Denúncia de fls. 02/05, em síntese, que no dia 14/07/2020, por volta 19:45h, policiais
militares estavam em ronda ostensiva pelo Bairro da Sacramenta, quando, então, ao passarem próximo ao
canal perceberam que o Réu ao avistar a viatura policial empreendeu fuga, sendo então perseguido e
capturado. Em continuação, o membro do Ministério Público na Denúncia afirma que ao ser revistado foi
encontrado trazendo consigo 1 (uma) porção de maconha e 7 (sete) papelotes de pasta base de cocaína.
O Réu foi citado à fl. 13. A Resposta à Acusação foi apresentada às fls. 14/14-v. O Acusado não foi
absolvido sumariamente, na forma do Art. 397, do Código de Processo Penal, conforme se verifica à fl. 15.
Na instrução processual, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 21/10/2020, ocorreu
a oitiva da testemunha arrolada pelo MP: JOÃO AUGUSTO SILVA DA SILVA, MAYCON DENISON
PEREIRA e WENDELL FELIPE FILGUEIRAS DA COSTA e ao final foi realizado o interrogatório. Em
relação aos requerimentos com base no Art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada
requereram. Em memoriais de fls. 34/39 o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas
do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a
materialidade do crime em exame. Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, de fls. 40/45, requer:
i) absolvição por insuficiência de provas; ii) em havendo condenação, seja aplicada pena considerando a
hipótese de redução do §4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como o regime inicial aberto para início
do cumprimento de pena; iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em
síntese, é o relatório. Passo a motivar e, ao fim, decido. I) - DO MÉRITO. Dispõe o Art. 33, caput, da Lei
nº11.343/2006 que: ¿Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.¿ No caso em julgamento, restaram provadas a
materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade trazer consigo ante à
instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do Acusado ADRIEL ALAN SANTA ROSA
DA SILVA. A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de
Objeto constante no IPL, assim como através do Laudo n. 2020.01.003017-QUI (Toxicológico Definitivo)
de fl. 11-IPL. No tocante à autoria do crime, está comprovada pelos depoimentos das testemunhas