TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7046/2020 - Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PREPARO. GUIAS
DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO INCORRETO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Incorreto o
preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª
Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a
interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto
preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se
configurar a deserção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp
766.732/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe
09/10/2019)
Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão agravada foi
publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado
para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º
e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo
1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cujo teor merece transcrição:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei)
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, acostar o relatório de contas capaz
de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como
comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2020.
Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Relatora
Número do processo: 0003094-16.2012.8.14.0051 Participação: APELANTE Nome: EMLC IMOBILIARIA
LTDA Participação: ADVOGADO Nome: JULIANE FONTENELE ZAMPIETRO OAB: 14519/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ELIZIANE LIMA ALVES OAB: 13800/PA Participação: ADVOGADO
Nome: BRUNO HENRIQUE MORAES DE ANDRADE OAB: 13350/PA Participação: APELADO Nome:
CORINA COIMBRA MESCHEDE Participação: ADVOGADO Nome: MAIRA DA SILVA ALHO MOTA OAB:
39000A Participação: APELADO Nome: JOSE CARLOS BASTOS MESCHEDE Participação: ADVOGADO
Nome: MAIRA DA SILVA ALHO MOTA OAB: 39000A
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO