TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7058/2021 - Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021
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PUBLIC 11-03-2020) (STF - HC: 164896 SP - SÃO PAULO 0082231-68.2018.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-052 1103-2020) Tendo em vista que o réu foi condenado a pena de reclusão em regime inicial de cumprimento
semiaberto concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante obediência das seguintes condições:
1. Manutenção de endereço atualizado; 2. Comparecimento a todos os atos do processo 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio. Fica o réu
advertido que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação de sua prisão.
Indenização à vítima Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP,
por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. Com base
nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser
pobre e se enquadrar na isenção legal disposta nos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (lei
estadual nº 8.328/15). Disposições comuns Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito
em julgado desta decisão: 1. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente,
mediante vista dos autos; 2. Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal.
3. Comunique-se as vítimas, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta
decisão (art. 201, §2º do CPP); 4. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu Manoel Ediano da Silva
Malaquias, para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu
no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho
Nacional de Justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) proceda-se o cálculo da pena
de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena
de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; e) comunicações e anotações de estilo, inclusive
para fins estatísticos; f) dê-se baixa nos apensos (se houver); Outrossim, serve esta, por cópia digitalizada,
como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na
forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009
daquele órgão correcional. Altamira/PA, 12 de dezembro de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se, por
edital se necessário. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00068457120208140005
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA
SILVA SOUSA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2020 VITIMA:A. C.
DENUNCIADO:LUCAS SANTOS DOS SANTOS Representante(s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA
TEIXEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:EXPEDITO PEREIRA Representante(s): OAB 20593-B ALESSANDRO ROSA DA SILVA (ADVOGADO) INDICIADO:JACY BATISTA DE SOUZA
DENUNCIADO:CLAUDIO DA SILVA SANTOS Representante(s): OAB 19656 - FERNANDO GONCALVES
FERNANDES (ADVOGADO) DENUNCIADO:IRENE COZIOL DE LUCENA Representante(s): OAB 22426
- FABIO SOARES DE VASCONCELOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:ITALO KEVEN SANTOS LEITE
Representante(s): OAB 22584 - PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA (ADVOGADO) OAB 30884 THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAYLAND DA SILVA CORDEIRO
Representante(s): OAB 22426 - FABIO SOARES DE VASCONCELOS (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DA CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 000684571.2020.8.14.0005. Denunciado: Lucas Santos dos Santos. Denunciado: Expedito Pereira. Denunciado:
Irene Coziol de Lucena. Denunciado: Italo Keven Santos Leite. Denunciado: Rayland da Silva Cordeiro.
Denunciado: Claudio da Silva Santos. DECIS¿O Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Pará em desfavor de Lucas Santos dos Santos, Expedito Pereira, Irene Coziol de Lucena,
Italo Keven Santos Leite, Rayland da Silva Cordeiro e Claudio da Silva Santos, na qual lhes são imputadas
as condutas descritas nos arts. 180, § 2º, 311, caput e 288, caput, todos do CP. O réu Lucas Santos dos
Santos foi citado (fl. 114), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 95/100). O réu
Expedito Pereira foi citado (fl. 116), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 188/202),
onde também requer a reconsideração da decisão que indeferiu sua liberdade provisória. A ré Irene Coziol
de Lucena foi citado (fl. 111), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 128/135). O réu
Italo Keven Santos Leite foi citado (fl. 108), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação
(fls.62/76). O réu Rayland da Silva Cordeiro foi citado (fl. 121), tendo sido apresentada Resposta Escrita à
Acusação (fls. 138/145). O réu Claudio da Silva Santos foi citado (fl. 118), tendo sido apresentada
Resposta Escrita à Acusação (fls. 126/127. É o relatório. Fundamento. I - Designação de audiência. O art.
397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: ¿Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art.
396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não
constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.¿ A absolvição sumária deve ser decretada nos