TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021
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Francisco Vildon Jos? Valente. un?nime, DJe 20.02.2017)??. ``TJMG-0763723) APELA??O C?VEL USUCAPI?O - REQUISITOS - ANIMUS DOMINI - N?O CONFIGURADO - AUS?NCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. A usucapi?o ? uma das formas origin?rias de aquisi??o da propriedade im?vel pela qual o
interessado poder? adquirir o dom?nio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo
C?digo Civil Brasileiro. A ocupa??o do im?vel em virtude de atos de mera permiss?o ou toler?ncia
configura comodato verbal, n?o ensejando a prescri??o aquisitiva, em face da ausente o animus domini.
(Apela??o C?vel n? 1419818-98.2007.8.13.0056 (1), 11? C?mara C?vel do TJMG, Rel. Alexandre
Santiago. j. 19.04.2017, Publ. 27.04.2017)??. ``TJPA-0074015) APELA??O C?VEL EM A??O DE
USUCAPI?O: IM?VEL CONSTRU?DO EM TERRENO PERTENCENTE AO EX-SOGRO DA
RECORRENTE E, POSTERIORMENTE, TRANSFERIDO POR PARTILHA AO REQUERIDO - PROVA
ORAL E DOCUMENTAL QUE N?O CONDUZ ? RATIFICA??O DA PRESCRI??O AQUISITIVA - N?O
DEMONSTRA??O DO ANIMUS DOMINI - ATO DE MERA TOLER?NCIA OU PERMISS?O - RECURSO
CONHECIDO E N?O PROVIDO - DECIS?O UN?NIME. (Apela??o n? 00018976620078140051 (174633),
2? Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. Maria de Nazar? Saavedra Guimar?es. j. 09.05.2017, DJe
12.05.2017)??. ``TJAC-0004341) PROCESSO CIVIL. APELA??O. A??O DE USUCAPI?O. POSSE
PREC?RIA. MERA LIBERALIDADE FAMILIAR. REQUISITOS N?O PREENCHIDOS. RECURSO
IMPROVIDO. A falta de demonstra??o segura de qualquer um dos elementos f?ticos do usucapi?o - posse
cont?nua e pac?fica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo - inviabiliza o reconhecimento da
prescri??o aquisitiva. A prova dos autos indica que a perman?ncia dos apelantes no im?vel usucapiendo
decorre de ato de mera permiss?o ou toler?ncia, em raz?o da rela??o de parentesco existente entre as
partes, motivo porque n?o induz a posse, conforme preconiza o art. 1.208 do C?digo Civil. 3. Recurso
improvido. (Apela??o n? 0012121-15.2007.8.01.0001 (115), 2? C?mara C?vel do TJAC, Rel. Regina
Ferrari. j. 13.05.2013, un?nime, DJe 17.05.2013)??. ``TJAL-0038559) DIREITO CIVIL. USUCAPI?O
ESPECIAL URBANO. N?O PREENCHIMENTOS DE DOIS DOS REQUISITOS NECESS?RIOS AO
DEFERIMENTO DA PROPRIEDADE ORIGIN?RIA. POSSE AD INTERDICTA E ADQUIRIDA POR ATO
DE MERA PERMISS?O. AUS?NCIA DOS REQUISITOS DA N?O OPOSI??O E DO ANIMUS DOMINI.
RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. SENTEN?A MANTIDA. (Apela??o n? 000368625.2007.8.02.0001, 1? C?mara C?vel do TJAL, Rel. Tutm?s Airan de Albuquerque Melo. j. 10.05.2017)??.
???????PONTES DE MIRANDA ensina sobre a usucapi?o: ?Quem, no tempo longo, sem interrup??o,
nem oposi??o, possui como seu um im?vel, adquire-lhe o dom?nio independentemente de t?tulo e boa-f?,
que, em tal caso, se presumem; e pode requerer ao juiz que assim o declare por senten?a, que lhe serve
de t?tulo para a transcri??o no registro de im?veis?. (Tratado das A??es. Tomo II. Pontes de Miranda. S?o
Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 215). (Sem negrito ou sublinhado no original). ??????A usucapi?o
pressup?e posse jur?dica em nome pr?prio por parte do interessado. No entanto, os Comodat?rios nunca
tiveram a posse do im?vel, mas mera deten??o, condi??o bem diversa da de possuidor. Os Comodat?rios
nunca possu?ram o im?vel, como seu, mas tendo sempre mera permiss?o de uso, conforme expressa
previs?o legal, art. 1.198 c/c art. 1.208, ambos do C?digo Civil. ?????Por fim, a parte Requerida articula
ainda o direito de reten??o do im?vel em raz?o de benfeitorias que teria realizado do im?vel, tudo
fundamentado nos recibos que acosta ?s fls. 61/64, os quais descrevem reforma de cal?ada e pintura da
casa, constru??o de trip? para uso de caixa d?agua e ?rea de lavabo e empreitada de limpeza, reforma e
pintura. ?????Conforme amplamente demonstrado e exposto nesta decis?o, o neg?cio jur?dico realizado
entre as partes foi de comodato e, assim, aplic?vel o art. 584, do C?digo Civil de 2002, por for?a do
princ?pio da especialidade: ``Art. 584. O comodat?rio n?o poder? jamais recobrar do comodante as
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada??. ?????Assim ensina JONES FIGUEIR?DO
ALVES a respeito do dispositivo legal acima transcrito: ``O preceito, aqui observado, ? ?nsito da obriga??o
de conservar a coisa emprestada. Das despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, entendamse aquelas ordin?rias, sejam em decorr?ncia do pr?prio uso, sejam as indispens?veis para a preserva??o
do bem, mantendo-o em seu regular estado?? (In FIUZA, Ricardo (coord.). Novo C?digo Civil Comentado.
S?o Paulo: Saraiva, 2002, p. 522).? ?????Sobre as despesas feitas com o uso e gozo da coisa
emprestada, ensina o caus?dico CARVALHO SANTOS, em coment?rio ao art. 1.251, do C?digo Civil de
1916, que possui, em ess?ncia, a mesma disciplina jur?dica do atual art. 584, do CC/2002: ?O
comodat?rio n?o poder? jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e g?zo da coisa
emprestada.... [...]. Efetivamente, ? intuitivo que, como conseq??ncia do proveito que tira da coisa, no seu
direito de uso, decorra ao comodat?rio a obriga??o de dar-lhe os cuidados que a sua conserva??o requer
e de assumir a responsabilidade das despesas que essa utiliza??o acarreta. Uma das obriga??es do
comodat?rio (art. 1.251) ? conservar, como se sua pr?pria f?ra, a coisa emprestada. Ora, as despesas
aludidas atendem a essa conserva??o e devem, l?gicamente, incumbir ao comodat?rio. Se o locat?rio,
que retribui com o aluguel a utiliza??o da coisa, ? obrigado a suportar as despesas das repara??es