TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7103/2021 - Quinta-feira, 18 de Março de 2021
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of?cios. Pois bem, na presente demanda n?o constam referidas provas, raz?o pela qual com fundamento,
repise-se, na regra de que cabe ? parte diligenciar na busca de bens do exequente, INDEFIRO, os
requerimentos autorais e determino a intima??o da parte autora, via DJE, vez que representada por
advogado particular na demanda para que, em dez dias, apresente bens do executado pass?veis de
penhora. Desde logo, saliento que alega??es devem ser provadas, motivo pelo qual se a requerente
acredita que o executado ? propriet?rio de bem im?vel deve provar a propriedade por interm?dio de
registro cartor?rio atualizado do bem. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, 10 de mar?o de 2021. RACHEL
ROCHA MESQUITA DA COSTA Ju?za de Direito. Se necess?rio SERVIR? C?PIA DESTA DECIS?O
COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor
Observar o disposto em seus nos artigos 3? e 4?.
00011211220078140008
PROCESSO
ANTIGO:
200710006469
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 12/03/2021---EXEQUENTE:BANCO DO ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 10270 - LETICIA DAVID THOME (ADVOGADO) OAB 12975 - HELGA OLIVEIRA
DA COSTA (ADVOGADO) OAB 12501 - CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES (ADVOGADO) OAB
11663 - WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO (ADVOGADO) OAB 9238 - ALLAN FABIO DA SILVA
PINGARILHO (ADVOGADO)
EXECUTADO:JOSE GIOVANDO RODRIGUES DA PAES
EXECUTADO:MARIVALDO DA PAIXAO MORAES BATISTA Representante(s): OAB 00000 DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . DECIS?O Proc.: 0001121-12.2007.8.14.0008 Compulsando os
autos, percebe-se que houve deferimento do pedido relacionado ao arresto on line, fl.405. Contudo,
pautada em entendimento jurisprudencial dominante, me vinculo ao posicionamento de n?o?ser poss?vel
a restri??o de bens, sem pr?via cita??o, por viola??o ao devido processo legal. Neste sentido:
?PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O. APLICA??O DA PENHORA VIA BACENJUD ANTES DA CITA??O
DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLA??O DO PRINC?PIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. I - O Superior Tribunal de Justi?a firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o
executado for validamente citado, e n?o pagar nem nomear bens ? penhora, ? que poder? ter seus ativos
financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de viola??o ao princ?pio do devido
processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALH?ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015. II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1691646/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALC?O, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 12/12/2017) Assim, n?o ? hip?tese do procedimento cautelar pois n?o h? ind?cios de
oculta??o ou dilapida??o de bens. Logo, o indeferimento do requerimento de arresto de bens, ? medida
que se imp?e, saliento que as medidas at?picas de coer??o adotadas judicialmente s?o guiadas pela
proporcionalidade, ou seja, n?o s?o utilizadas como forma de punir o insolvente, mas coagir aquele que
maliciosamente oculta bens ou riqueza. Dessa forma, n?o ? retalia??o judicial devendo ser justificada para
obten??o da finalidade almejada: pagamento da d?vida. A discricionariedade concedida ao juiz n?o se
confunde com arbitrariedade, devendo a medida ser deferida somente quando h? elementos que mostrem
ser adequada, proporcional e necess?ria, n?o vislumbrando ser essa a hip?tese dos autos. Em
continuidade, observo que a parte exequente comprovou por diversos meios a tentativa de cita??o da
parte executada JOS? GIOVANDO RODRIGUES DA PAES, sem obter sucesso. Considerando o teor das
manifesta??es acostadas aos autos, e que houve tentativa de localiza??o do requerido pelo endere?o
informado, restando a mesma infrut?fera, tenho por bem determinar a cita??o por edital do r?u, no prazo
de 30 (trinta) dias, para querendo contestar a presente a??o. Expe?a-se o necess?rio. Decorrido o prazo
do edital, certifique a secretaria judicial o seu transcurso, encaminhando-se os autos ? defensoria p?blica,
a fim de atuar como curadora de ausentes nos termos do artigo 72, II, do C?digo de Processo Civil. Em
continuidade, deve a parte exequente impulsionar o feito no tocante ao executado MARIVALDO DA
PAIX?O MORAES BATISTA, vez que j? houve decurso do prazo de noventa dias requerido ? fl.387, h?
mais de um ano. Intime-se. Cumpra-se. ??????????????Barcarena/PA, 10 de mar?o de 2021.
??????????????RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA ??????????????Ju?za de Direito Se
necess?rio SERVIR? C?PIA DESTA DECIS?O COMO MANDADO conforme autorizado pelo
PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3? e 4?.