TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, e, em consequ?ncia, DECLARO EXTINTO O FEITO, com
resolu??o de m?rito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ?????Condeno a parte autora ao pagamento dos
?nus sucumbenciais relativamente as custas e despesas processuais e honor?rios advocat?cios, que
arbitro, com fundamento, no art. 85, ?2?, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, as quais, entretanto, encontram-se suspensas, nos termos do art. 98, ? 3? do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ap?s, com o tr?nsito em julgado, estando o feito
devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. ?????? Bel?m-Par?, 31 de
mar?o de 2021. VALDE?SE MARIA REIS BASTOS Ju?za de Direito Titular da 3? Vara C?vel e
Empresarial da Capital DAL PROCESSO: 00184875020058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510588386
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Nunciação
de Obra Nova em: 05/04/2021 AUTOR:LISIO DOS SANTOS CAPELA Representante(s): OAB 3870 LICIA MARIA SOCORRO CAPELA LOPES (ADVOGADO) AUTOR:ENCARNACAO NEVES DOS
SANTOS Representante(s): LICIA C LOPES (ADVOGADO) REU:LEONILDO RODRIGUES LEAO
Representante(s): WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO (ADVOGADO) REU:ELZALINA LEAO
VALENTE Representante(s): OAB 9722 - WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO (ADVOGADO) .
PROCESSO N? 0018487-50.2005.8.14.0301 ?????SENTEN?A ?????VISTOS. ?????Trata-se de A??O
DE NUNCIA??O DE OBRA NOVA C/C TUTELA ANTECIPADA DE EMBARGO DE OBRA ajuizada por
Lisio dos Santos Capela e Encarna??o Neves dos Santos em face de Leonildo Rodrigues Le?o e Elza
Le?o. ?????Informam que s?o os leg?timos propriet?rios do im?vel localizado ? Travessa Bom Jardim, n?
51, bairro Cidade Velha, neste munic?pio, de sorte que a parte requerida iniciou uma obra de constru??o
ao lado da resid?ncia dos requerentes, todavia, tal constru??o est? prejudicando seriamente o im?vel dos
autores, com a ocorr?ncia de infiltra??es, trinca, rachaduras e etc. Destaca que ajuizaram a??o cautelar
para produ??o antecipada de prova pericial (processo n? 2005.1.018612-2) e considerando que os
requeridos pretendem construir o 2? pavimento, salientando que no local n?o consta nenhuma placa com
respons?vel t?cnico ou autoriza??o do CREA e da Prefeitura, raz?o pela qual, requerem o embargo da
obra; a repara??o dos preju?zos sofridos pelos autores, equivalente a R$-21.109,88; indeniza??o por
danos morais; lucros cessantes a partir da desocupa??o do im?vel, todos devidamente corrigidos e
atualizados. N?o juntaram documentos. ?????Deferida a antecipa??o de tutela, conforme decis?o de fl.
13/14, atrav?s da qual este Ju?zo determinou a suspens?o da obra. ?????Contesta??o apresentada ?s
fls. 16/17, na qual, os requeridos alegam, resumidamente, que a per?cia realizada nos autos da cautelar
concluiu que os danos existentes no im?vel decorrem do pr?prio decurso do tempo, de modo que a obra
n?o trouxe qualquer preju?zo aos autores, explicitando que os danos existentes na propriedade dos
requerentes s?o decorrentes de m? constru??o, n?o havendo qualquer liga??o com a obra impugnada,
pelo que requerem improced?ncia da demanda. N?o juntaram documentos. ?????? fl. 24, determinou-se a
expedi??o de mandado de vistoria, considerando o reiterado descumprimento da tutela antecipada,
conforme noticiado pela parte interessada. ?????R?plica apresentada ?s fls. 37/41, ratificando os termos
da inicial e recha?ando os argumentos trazidos em sede de contesta??o. ?????Instada a manifestar-se
acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora o fez, dentro do prazo legal. ?????? o
relat?rio. PASSO A DECIDIR. ?????PRELIMINARMENTE, inobstante as peti??es de fl. 27/28 fa?am
alus?o ? ren?ncia de poderes outorgados pelos requerentes, constata-se que o advogado subscritor, Ygor
Villas Norat, na verdade, atuava em favor dos requeridos. De todo modo, considerando que na procura??o
outorgada pela parte r? ?s fls. 18/19 consta o patroc?nio de mais de um advogado, entendo que suprida a
capacidade processual das partes, especialmente que, a contesta??o sequer fora assinada pelo advogado
renunciante. ?????O direito de vizinhan?a, bem como a responsabilidade civil daquele que fizer uso
anormal de sua propriedade e causar dano ao(s) propriet?rio(s) e possuidor(es) do(s) im?vel(eis)
vizinho(s), encontra-se disciplinado pelo C?digo Civil, a saber: Art. 1.277. O propriet?rio ou o possuidor de
um pr?dio tem o direito de fazer cessar as interfer?ncias prejudiciais ? seguran?a, ao sossego e ? sa?de
dos que o habitam, provocadas pela utiliza??o de propriedade vizinha. Par?grafo ?nico. Pro?bem-se as
interfer?ncias considerando-se a natureza da utiliza??o, a localiza??o do pr?dio, atendidas as normas que
distribuem as edifica??es em zonas, e os limites ordin?rios de toler?ncia dos moradores da vizinhan?a.
?????Discorrendo sobre o referido dispositivo legal, Francisco Eduardo Loureiro esclarece: A composi??o
dos conflitos de vizinhan?a passa pela ado??o de crit?rios diversos, que aferem a normalidade do uso do
im?vel, a gravidade dos inc?modos e a supremacia do interesse p?blico. Da sua aplica??o conjunta,
verifica-se a exist?ncia do direito de fazer cessar as interfer?ncias prejudiciais a que se refere o art. 1.277
do CC [...] (LOUREIRO, Francisco Eduardo. C?digo Civil Comentado: Doutrina e Jurisprud?ncia. Coord.
Ministro Cezar Peluso, 12. ed. Barueri: Manole, 2018, p. 1.227). ?????Desse modo, prossegue Loureiro, o
direito de um vizinho reclamar do outro a cessa??o de certa conduta est? subordinado a tr?s requisitos: a)
a exist?ncia de interfer?ncia prejudicial que atinja a seguran?a, a sa?de e o sossego do(s) propriet?rio(s)