TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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Processo nº 0047068-32.2012.8.14.0301
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ORIVALDO DAS NEVES LEAL
REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ
Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N. 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA
Endereço: ROD AUGUSTO MOTENEGRO, KM 03, S/N, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP:
66640-000
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (Id. 20215552) promovido pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA em que se requer o pagamento da quantia de “R$ 18.468,59
(dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de honorários
advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado nesse procedimento de liquidação”.
Em sede de impugnação (Id. 21637525), o Executado aduz excesso de execução, pugnando pelo
reconhecimento do valor de R$ 9.743,90 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa
centavos), atualizado até outubro/2020 (Id. 21638388).
O Embargado manifestou-se no Id. 23045485, reiterando as razões da execução e sustentando: a) “o
executado utiliza como ponto de partida o valor de R$ 26.305,50 de diárias, uma simples subtração do
valor pedido na inicial (R$ 42.413,00) com o que comprovadamente já havia sido pago pelo exequente (R$
16.107,50). Todavia, somando-se os valores dos deslocamentos especificamente deferidos em acórdão a
seu favor, o valor correto alcança apenas R$ 23.609,00, o que atualizado chega ao montante de R$
50.665,24, logo ,compensando-se os créditos, resta um saldo favorável ao DETRAN/PA de R$ 18.468,59
(R$69.133,83 – R$ 50.665,24), conforme já exposto (ID 20215547)”; b) “mesmo que V. Exa entenda que o
valor dos deslocamentos devidos ao executado seria de R$ 26.305,50, conforme sustenta o executado em
sua petição, o cálculo de atualização feito por ele está equivocado, pois adotou corretamente o IPCA-E
como correção monetária, porém utilizou erroneamente juros de 0,5% a.m, sendo que a taxa adequada (e
que foi utilizado no cálculo do exequente) é “juros de poupança”. Assim, adotando-se os mesmos critérios
de atualização do exequente (IPCA-E e juros de poupança),que é o certo, o montante do executado seria
de R$ 56.554,67, conforme planilha anexa; logo, compensando-se os créditos, restaria um saldo favorável
ao DETRAN/PA de R$ 12.579,16(R$ 69.133,83 – R$ 56.554,67)”.
Éo sucinto relatório.
Inicialmente, com o fito de emoldurar os critérios de cálculo da condenação, insta transcrever o dispositivo
da sentença (Id. 14392711):
“Com base nas razoes expostas, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO EFETUADO NA AÇÃO PRINCIPAL, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na
forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas pela parte autora, eis que deferida a gratuidade da justiça
requerida à inicial. No que tange à reconvenção oposta, DEFIRO O PEDIDO NELA FORMULADO,
determinando que o Sr. ORIVALDO DAS NEVES LEAL pague ao Detran-PA o dobro dos valores já pagos
e cobrados na ação principal, nos termos do art.940 do Código Civil, considerando para cálculo apenas o
valor mencionado em reconvenção - R$ 16.107,50 (dezesseis mil, cento e sete reais e cinquenta
centavos) - ou seja, R$32.215,00 (trinta e dois mil, duzentos e quinze reais), que é o dobro daquele valor,
acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma:
a) A data de início para cálculo dos juros moratórios e correção será a de distribuição da ação principal,
02.10.2012 (fl. 02-A), conforme inteligência do Art. 397, p. único e Art. 398, do Código Civil;