TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
1605
Direito Titular da Fazenda P?blica de Ananindeua DS
PROCESSO:
00060138220118140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 08/04/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE ANANINDEUA Representante(s): OAB
10849 - DIANA LOUISE TEIXEIRA PINTO E PINHEIRO DA SILVA (PROCURADOR(A)) OAB 14051 JOSE GOMES VIDAL JUNIOR (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:M M EQUIPAMENTOS ELETRICOS
LTDA Representante(s): OAB 3536 - MANOEL DE BRITO LOURENCO FILHO (ADVOGADO) OAB 874 RAIMUNDO BARBOSA COSTA (ADVOGADO) . Processo n? 0006013-82.2011.814.0006 EXECU??O
FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO: M. M. EQUIPAMENTOS EL?TRICOS LTDA
ENDERE?O: ROD. BR 316, KM 3, N? 242, PASS. S?O PEDRO, BAIRRO: COQUEIRO, CEP: 67.103-000,
ANANINDEUA/PA. ?????? ?????? ? ? DECIS?O/MANDADO DE CITA??O / PENHORA / AVALIA??O 1.
Renovem-se as dilig?ncias citat?rias do(s) executado(s) acima, desta feita por Oficial de Justi?a no(s)
endere?o(s) acima indicado(s). Proceda a Secretaria as dilig?ncias necess?rias para cumprimento da
ordem. 2. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das custas do Oficial de Justi?a, caso n?o
tenham sido pagas. 3. CITE-SE a parte executada, atrav?s de expedi??o de mandado a ser cumprida pela
comarca judicial de destino, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor da d?vida, mais custas
processuais e honor?rios advocat?cios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a
execu??o, sob pena de penhora ou arresto na forma da Lei n? 6.830/80. 4. Dever? o valor das custas
judiciais ser pago em separado mediante boleto banc?rio expedido pela Unidade de Arrecada??o deste
F?rum (UNAJ), o qual dever? ser retirado na Secretaria da Vara da Fazenda desta Comarca. Advirto que
n?o pagamento das custas judiciais, mesmo j? havendo sido paga a d?vida pela executada ap?s o
ajuizamento desta a??o, implicar? em NOVA INSCRI??O DA D?VIDA ATIVA. 5. AP?S, citado o executado
e n?o sendo paga a d?vida, nem garantida a execu??o no prazo legal, proceda o Sr. Oficial de Justi?a
com a penhora e avalia??o de bens do devedor suficientes para garantir a execu??o. 6. Penhorados ou
arrestados bens da empresa executada, dever? o Oficial desde logo proceder sua avalia??o, segundo o
valor de mercado, devendo o valor da avalia??o constar do termo ou auto de penhora. 7. O executado
poder?, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intima??o da penhora. AS
DEMAIS VIAS DESTE SERVIR?O DE OF?CIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O,
ARRESTO E REGISTRO. ANANINDEUA, 07/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de
Direito Titular da Vara da Fazenda P?blica de Ananindeua DS
PROCESSO: 00066566020068140006 PROCESSO ANTIGO: 200610048222
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 08/04/2021 REQUERENTE:ESTADO DO PARA Representante(s): DIOGO DE
AZEVEDO TRINDADE (ADVOGADO) REQUERIDO:DIAP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E
PRODUTOS LTDA EXECUTADO:JOSE DA COSTA CARDOSO EXECUTADO:MAX MOREIRA DA
SILVA. Decis?o 1 - Analisando detidamente a execu??o fiscal, verifico que n?o h? informa??es sobre o
pagamento do d?bito e/ou parcelamento da d?vida. Assim, o (s) executado (s) e/ou o (s) s?cio (s) n?o
pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos, conforme an?lise dos documentos, consequentemente realize-se
o pedido de penhora de dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei n?
6830/80, motivo pelo qual DETERMINO e PROCEDO a penhora on-line, via SISBAJUD. 2 - Restando
frut?fera a penhora, determino a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial vinculada ao
processo, sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser intimado
atrav?s de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do advogado,
para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos valores
penhorados em renda em favor do exequente. 3 - Caso os valores encontrados sejam insuficientes e
totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC,
determino a libera??o dos valores, efetuando desde logo o desbloqueio. 4 - Sendo infrut?fera a penhora
de dinheiro ou sendo o valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletr?nica
dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de bens
pass?veis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base no
artigo 40 da LEF, sendo que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. 5 Havendo a indica??o de bens, defiro, desde logo, a expedi??o de mandado de penhora e avalia??o, ap?s
o recolhimento dos valores referentes ao transporte do Oficial de Justi?a. 6 - Defiro o RENAJUD os
pedidos de folhas retro dos autos, visto que, o executado n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos.
Deixo de restringir os ve?culos encontrados no sistema RENAJUD, em raz?o do resultado infrut?fero dos
devedores, conforme comprovante em anexo. 7 - DEFIRO a inclus?o do CNPJ e ou CPF do (s) executado