TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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Belém, 4 de junho de 2021
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
E
Número do processo: 0829220-81.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: PATRICIA BAEZ
FURTADO DE MENDONCA Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO BORGES LEAL MENDES OAB:
31518/PA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO BORGES LEAL MENDES OAB: 23129/PA
Participação: REQUERIDO Nome: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Processo nº: 0829220-81.2021.8.14.0301
DECISÃO
Visto, etc.
A autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial
que determine a empresa Requerida que estorne o valor de R$2.840,77 creditado no cartão de crédito da
autora, devolvendo esse valor em forma de depósito em conta, já que a requerente não tem mais o
cartão de crédito que fez a compra.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de
seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao
Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que
não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será
possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de
urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o promovido dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem
como da audiência de conciliação designada nos autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2021
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO