TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7163/2021 - Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
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Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das
custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, 14 de junho de 2021
Marielma Ferreira Bonfim Tavares
Juíza de Direito
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos
do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na
forma da lei.
Número do processo: 0828915-97.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: DRIELLE CASTRO PEREIRA
OAB: 016354/PA Participação: ADVOGADO Nome: MAURICIO PEREIRA DE LIMA OAB: 10219/PA
Participação: REU Nome: IVANILDA BARROS DE LIMA
PROCESSO Nº 0828915-97.2021.814.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL
HONDA LTDA em desfavor de IVANILDA BARROS DE LIMA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69,
em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação
fiduciária para aquisição de uma motocicleta BIZ 125, placa QEO7291.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista
que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69:
"O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º
do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão
judiciário."
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora. Expeça-se o mandado