TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7164/2021 - Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
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Número do processo: 0817342-62.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: PAMELA TAIS
SILVA BEZERRA Participação: REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Participação:
ADVOGADO Nome: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: 29442/BA Participação:
REQUERIDO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
NPL II
PROCESSO NÚMERO: 0817342-62.2021.8.14.0301
DESPACHO
Recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 26866632 dos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC,
razão pela qual determino à Secretaria que adote as providências necessárias para inclusão do FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da
lide, devendo obter os dados registrados da citada parte em outras demandas judiciais vinculadas no
sistema PJE, incluindo este Juízo, cuja ato citatório logrou êxito, para fins de regular prosseguimento do
feito.
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, considerando a necessidade de
readequação da pauta deste Juízo, bem como o atual cenário de pandemia.
Após, designe-se nova data para realização de audiência UNA entre os litigantes, devendo as partes
reclamadas serem citadas e intimadas para comparecerem ao ato, com as advertências legais.
A ausência das partes requeridas importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela
reclamante na inicial - revelia - conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamante, advertindo-a de que o não comparecimento ao ato designado acarretará a
extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, com a condenação ao
pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9099/1995).
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço,
ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao
endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995).
Ressalte-se ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos,
a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito
excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos),
conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 01 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível