TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
REQUERENTE: J. E. D. C. C.
REPRESENTANTE DA PARTE: PATRICIA BEZERRA DA COSTA, RAFAEL CALVINHO SILVA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela
criança J.E.C.C, representado por seus genitores PATRÍCIA DA COSTA CALVINHO e RAFAEL
CALVINHO SILVA, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando o
imediato fornecimento de sessões de terapia, sem limitações, para tratamento do Transtorno do Espectro
Autista (Terapia comportamental coordenada por psicólogo capacitado em análise do comportamento
aplicada; Terapia com fonoaudiólogo com experiência em TEA; Terapia ocupacional com ênfase na
integração sensorial; e psicopedagogia), fundamentando-se na Lei n.º 13.105/2015, artigo 425, incisos IV
e VI; Lei n.º 12.764/2012, art. 3º, inciso III; Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII.
Este Juízo deferiu a antecipação de tutela (ID 10951637) para que o Requerido, Unimed Belém –
Cooperativa de Trabalho Médico, fornecesse o imediato custeio das Terapias Comportamental
Coordenada por psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicada; Terapia com
Fonoaudiólogo com experiencia em TEA; Terapia ocupacional com ênfase na integração sensorial e
psicopedagogia, na forma prescrita das sessões, conforme Laudo Médico e o pleiteado na exordial, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, 00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
Em petição (ID 11718248) o Requerido, Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, informou o
cumprimento da liminar.
Em contestação (ID 11778041) o Requerido, Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, arguiu, no
mérito, o estrito cumprimento do disposto na lei 9.656/1998 e das resoluções normativas da ANS;
impossibilidade do reembolso; observância ao princípio da legalidade; inexistência de danos morais
indenizáveis; respeito ao princípio da eventualidade, razoabilidade e proporcionalidade; improcedência da
inversão do ônus da prova.
Foi realizada audiência (ID 11902445) onde a possibilidade de conciliação foi frustrada e a parte autora
pediu a juntada de Laudo Médico atualizado.
A Requerente, em réplica (ID 12683988), alega que buscou o tratamento com a ré antes da busca por
tratamento particular e reafirmou o exposto na exordial.
O Parquet, em manifestação final (ID 13810187), pugna pelo prosseguimento do feito com julgamento
parcialmente procedente da presente ação, condenando a Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho
Médico a realizar o imediato tratamento prescrito em laudo médico, o ressarcimento de valores dentro do
limite da tabela e os danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dá análise dos autos verifica-se que o feito encontra apto a julgamento, uma vez que não há necessidade
de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, CPC.
Deve-se ressaltar que apesar da presença de direito fundamental, os contratos firmados por planos de