TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
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por não mais persistirem os motivos ensejadores do pedido.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se
desnecessária e sem utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do
processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse da vítima, nos
termos do art. 485, VI, do CPC e indefiro as medidas protetivas pleiteadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Belém (Pa), 28 de maio de 2.021.
Otávio dos Santos Albuquerque
Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher
Número do processo: 0800084-30.2021.8.14.0401 Participação: AUTORIDADE Nome: DEAM DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Participação: REQUERENTE
Nome: JESSICA GOMES PINHEIRO Participação: AUTOR Nome: FABRICIO PEDRO DE ARAUJO
FRANCO Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA OAB: 17332/PA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
SENTENÇA
Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, pleiteadas pela Autoridade Policial em favor de
JESSICA GOMES PINHEIRO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de
seu ex-companheiro, FABRÍCIO PEDRO DE ARAUJO FRANCO, também qualificado nos autos, por ter
sido ameaçada, em 17/01/2021, por volta das 23h00.
Deferidas as medidas protetivas, as partes foram intimadas.
A vítima compareceu em Secretaria e declarou que não possuir mais interesse no prosseguimento das
Medidas Protetivas, em razão de o requerido não mais representar qualquer tipo de ameaça contra ela.
O requerido constituiu advogado particular nos autos e apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.