TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7216/2021 - Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
19
orgânico ou químico, partes quebradas ou faltando que descaracterizem o objeto, mofo ou desbotamento
de fotografia que prejudique a identificação da imagem e outras interferências químicas ou biológicas que
possam comprometer a visualização, leitura e identificação do objeto ou que o custo para restauro
inviabilize a incorporação do objeto.
Art. 27. Caso o objeto não se encaixe nos requisitos previsto no art. art.24 desta Portaria, o Serviço de
Museu deverá justificar por escrito ser inviável a incorporação do objeto ao acervo do TJPA.
Art. 28. Os objetos em condições inadequadas para a incorporação, que não atendam aos interesses de
pesquisa e não tenham relação com a história institucional e do poder judiciário deverão ser devolvidos ao
cedente.
Art. 29. Mediante deliberação fundamentada da chefia do Serviço de Museu, técnicos ou servidores(as)
irão até o local onde se encontra o objeto para realizar a análise de viabilidade de incorporação in loco, a
fim de evitar os trâmites de devolução decorrente da inviabilidade de incorporação.
Art. 30. Dependendo da situação de aquisição do objeto, será formalizado, em ato próprio, o respectivo
documento com vistas a formalizar a transferência do objeto, em caráter definitivo ou temporário, para o
acervo do Museu do TJPA, que poderá ser:
I - Termo de Doação: tem como objetivo certificar a doação de objeto para o acervo do Museu do TJPA,
promovida por pessoa física ou jurídica;
II - Termo de Legado: tem como objetivo certificar a cessão, por testamento, de objeto(s) para o acervo do
Museu do TJPA, promovida pela família do cedente;
III - Termo de Permuta: tem como objetivo certificar a permuta, em caráter definitivo, de objetos entre o
acervo do Museu do TJPA e a instituição interessada;
IV - Termo de Transferência: tem como objetivo certificar a transferência, em caráter definitivo, de objeto(s)
cedido(s) ao acervo do Museu do TJPA, por área ou órgão integrante da Justiça Comum;
V - Termo de Depósito: tem como objetivo certificar o depósito, por tempo determinado ou indeterminado,
de objeto(s) no acervo do Museu do TJPA;
VI - Termo de Empréstimo ou Guarda Temporária: tem como objetivo certificar o empréstimo, por prazo
determinado, de objeto(s) para o acervo do Museu do TJPA.
Art. 31. O objeto a ser musealizado deverá ser acompanhado de ficha que contenha informações sobre
seu estado inicial, a movimentação e possíveis intervenções, além de periodicamente a atualização sobre
seu estado, devendo a mencionada ficha conter os seguintes campos:
I - nome da instituição ou cedente;
II - endereço;
III - categoria ou classificação;
IV - nome do objeto;
V - nome do(a) autor(a);
VI - época, data, período;