TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7323/2022 - Sexta-feira, 4 de Março de 2022
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manifestação de interesse restou frustrada.  3.     Além do mais, conforme artigo 77 do CPC,
é dever da parte ¿manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário
e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de
citações e intimações¿. Deixando de fazê-lo e não mais sendo encontrado, configura-se o
abandono da causa. 4.     Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade,
permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem
julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485 e, segundo o inciso II do mesmo artigo, o
processo será extinto quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Não
é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. 5.Â
    Assim, cabìvel a extinção do processo, em razão de seu abandono, conforme
entendimento dos nossos tribunais, neste sentido: APELAÿÿO CÃVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÿÿO DE ALIMENTOS. EXTINÿÿO. ABANDONO. APLICAÿÿO DA SÿMULA 240 STJ.
AUSÿNCIA DE REQUERIMENTO. SENTENÿA CASSADA. APLICAÿÿO TEORIA DA CAUSA
MADURA. PAGAMENTO. DEMONSTRADO. EXTINÿÿO POR PAGAMENTO. ART. 924, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÿA
CASSADA. APLICADA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXECUÿÿO EXTINTA. 1. O Código de
Processo Civil estabelece no art. 485, III a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2. O CPC exige a presença de três requisitos: o
abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da
parte para se manifestar. (TJ-DF 20140310104428 - Segredo de Justiça 0010274-57.2014.8.07.0003,
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÃVEL, Data de
Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2017 . Pág.: 606/625) 6.     Ante o exposto, com
fundamento no Art. 485, II e III, do CPC, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação.
7.     Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os
autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de
praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na
hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente
será encaminhado para inscrição em dìvida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência
dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°.
8.583/2017).  0759 8.     Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e
advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÿÿO Nº 20, DE
13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e
outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de
Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI - TJEPA.
Paragominas (PA), 21 de janeiro de 2022 . WANDER LUIS BERNARDO Â Juiz de Direito Respondendo
pela 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Comarca de ParagominasÂ
PROCESSO:
01021549020158140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WANDER LUIS BERNARDO A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 21/01/2022---REQUERENTE:GILBERTO ARAUJO SILVA SANTOS
Representante(s): OAB 15793-A - ADRIANO SOUSA MAGALHAES (ADVOGADO) REQUERIDO:EDNA
MIRIAM ROMER DA SILVA. SENTENÿA          Vistos os autos. 1.     Relatório
dispensado, nos termos do art. 459 do CPC. 2.     Inicialmente, importante destacar que o processo
se encontra parado por inércia da parte Requerente, sendo que, tentativa de intimação pessoal da
mesma para manifestação de interesse restou frustrada.  3.     Além do mais, conforme
artigo 77 do CPC, é dever da parte ¿manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do
Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para
recebimento de citações e intimações¿. Deixando de fazê-lo e não mais sendo encontrado,
configura-se o abandono da causa. 4.     Quando o autor deixa de proceder a atos de sua
responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do
processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485 e, segundo o inciso II do mesmo
artigo, o processo será extinto quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes. Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu
prosseguimento. 5.     Assim, cabìvel a extinção do processo, em razão de seu abandono,
conforme entendimento dos nossos tribunais, neste sentido: APELAÿÿO CÃVEL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÿÿO DE ALIMENTOS. EXTINÿÿO. ABANDONO. APLICAÿÿO DA
SÿMULA 240 STJ. AUSÿNCIA DE REQUERIMENTO. SENTENÿA CASSADA. APLICAÿÿO