TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7332/2022 - Quinta-feira, 17 de Março de 2022
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UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA CAPITAL - 7 VARA - EDITAIS
RESENHA: 10/03/2022 A 10/03/2022 - SECRETARIA 2ª UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL COMERCIO E SUCESSAO - VARA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO:
00040075320148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO A??o: Cumprimento de sentença em: 10/03/2022
AUTOR:CARLOS ANTONIO FARIAS SALES AUTOR:NELMA LUCIA DE LIMA SALES Representante(s):
OAB 17480 - LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO) REU:ASACORP
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Representante(s): OAB 12268 - CASSIO CHAVES
CUNHA (ADVOGADO) OAB 14642 - CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO (ADVOGADO) OAB 15410-A
- C ARL O S RO BE RTO DE S IQUE IRA CA S T RO (A DV O G A DO ) RE U: S P E P RO GR E S S O
INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB 131693 - YUN KI LEE (ADVOGADO) . Vistos. Â Â Â Â
          Embargos de declaração opostos por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. E
ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÃÃES LTDA. de sentença proferida por este JuÃ-zo.  Â
            Alega o embargante que houve um dos vÃ-cios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.              Â
Pede provimento dos aclaratórios.               Autos conclusos.           Â
   à o relatório               DECIDO.               Nos termos do
art. 1.022 do CPC, são cabÃ-veis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a
questão relevante suscitada no litÃ-gio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do
seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.               Ao
contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição
ou obscuridade. A sentença foi homologatória extinguindo o feito, inclusive com o trânsito em julgado.
              Assim, percebe-se que a embargante se inclina a buscar a
desconstituição de decisum e protelar a demanda com os presentes Embargos. Ademais, os
declaratórios não se prestam a anulação ou revisão de decisões. A propósito, confira-se o
ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por
finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator
Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado
artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).     Â
      Importante esclarecer que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não
dá ensejo à oposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração não devem ser
utilizados para fins de prequestionamento da matéria quando a decisão tenha adotado expressamente
tese a respeito da questão. Colaciono: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÃÃO - OMISSÃO E
CONTRADIÃÃO - INEXISTÃNCIA DE VÃCIOS - MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÃDO
DECISÃRIO - REDISCUSSÃO INCABÃVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÃRIOS - RECURSO
DESPROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser
sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
(TJ-MT - AC: 00217915620118110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento:
19/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2019).            Ante o
exposto, CONHEÃO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO,
mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos.            Por fim, como
já fora certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se as devidas baixa de
imediato, independente de remessa à digitalização.            P.R.I.C.       Â
Belém, 10 de março de 2022.        MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO     Â
  Juiz de Direito da 8ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Capital PROCESSO: 00169093820148140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCO ANTONIO
LOBO CASTELO BRANCO A??o: Procedimento Comum Cível em: 10/03/2022 AUTOR:JOSE LUIZ
EVANGELISTA DE SOUSA Representante(s): OAB 20383 - RAFAEL SILVA BRAZ (ADVOGADO)
REU:BANCO DO ESTADO DO PARA SA Representante(s): OAB 12501 - CARLOS ANDRE DA
FONSECA GOMES (ADVOGADO) OAB 13405 - SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (ADVOGADO)
REU:IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 7345 - ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENCO (PROCURADOR(A)) . Trata-se de AÃÃO
DE INDENIZAÃÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL E REPETIÃÃO DE INDÃBITO movido
por JOSÃ LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÃ. Â Â Â Â Â Â
Alega o autor que realizou empréstimo junto a requerida e que as cláusulas estão abusivas o que tem