DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER PARCIALMENTE O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.223.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008510-62.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Guarabira E Juizo da 5a Vara
da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel - Oab/pb 770. APELADO: Romildo da Silva Bastos.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha - Oab/pb 10.751. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. AÇÃO DE
COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento doS recursoS. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a previsão do pagamento
do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem, nos autos, documentos que demonstrem haver lei nova ou ato
normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial
ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de
produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção
dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER os recursos, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 64.
APELAÇÃO N° 0000583-09.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ailton Oliveira da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de O Nobrega Oab/pb 16.753. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o
exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação
judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com
o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de
repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA,
relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public.
09/02/2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.38.
APELAÇÃO N° 0001103-62.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Cardif do Brasil Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio
Harten Filho - Oab/pe 19.537. APELADO: Vera Lucia Soares de Brito. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araujo Oab/pb 4593. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DO CONTRATANTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
AUTORA. CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Preliminar de Ilegitimidade
Ativa da Autora. A condição de Inventariante da Autora, esposa do de cujus, restou demonstrada pela petição
acostada à inicial (fls. 45/16), bem como pelo compromisso do encargo assumido por esta, em 25/08/2013,
conforme extrato de consulta processual (proc. nº 0000888-86.2013.815.0141) fornecido pelo site deste Tribunal.
Rejeição. - A ausência de prévio requerimento administrativo ou comunicação do sinistro à seguradora não
impede que a parte busque a satisfação do seu direito perante o judiciário, não estando, assim, condicionada ao
esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial. Rejeição.
MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO QUE ABRANGE OS FINANCIAMENTOS EM CURSO E OS CONTRAÍDOS
DURANTE A SUA VIGÊNCIA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO “MORTE” DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PRAZO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A estipulação de um prazo de carência, ainda que pequeno, desvirtua a
própria essência do contrato, por suprimir o seu objeto, sobretudo, por atingir apenas uma das partes, já que,
desde o pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro estava vigente para o consumidor. - Tal estipulação
restringe direitos e compromete a própria finalidade e natureza do contrato de seguro (imprevisibilidade) durante
o lapso temporal da carência, colocando o consumidor em flagrante desvantagem, revelando, assim, o desequilíbrio contratual, que a norma consumerista no artigo 51, §1º, inciso II, do CDC, expressamente veda. ACORDA,
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.170.
APELAÇÃO N° 0001690-95.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho - Oab/
pe 19.357. APELADO: Geraldo Pessoa de Brito. ADVOGADO: Anna Karina Martins S.reis - Oab/pb 8266 A.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao
Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses
do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas
colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os
embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.250.
APELAÇÃO N° 0002448-76.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Petrobras Distribuidora S/a. ADVOGADO: Carmem Rachel Dantas
Mayer - Oab/pb 8432. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento - Oab/pb7772.
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Nenhuma nulidade pode ser decretada por mero formalismo, quando, como no caso
concreto, não se depreende ter havido qualquer prejuízo ao direito de defesa da executada. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.87.
APELAÇÃO N° 0003087-24.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Gemisson Cleiton da Silva Lino. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/
pb 13.442. APELADO: Banco do Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente
optado pela via judicial e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao
pagamento de honorários sucumbenciais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.62.
APELAÇÃO N° 0003729-15.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ivanildo Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza - Oab/pb 10.503. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE
DE CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. - Havendo pertinência lógica entre os
fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia da inicial. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA SALARIAL NA CONVERSÃO
DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO. NOVOS PADRÕES
REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS. ROMPIMENTO COM O REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INÍCIO DO
NOVO MARCO TEMPORAL PARA A PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ATINGIDA PELA
PRESCRIÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE O NOVO MARCO TEMPORAL. APELO DESPROVIDO. - Com a
Edição da Lei Estadual n.º 8.385/2007, (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder
Judiciário Paraibano), que promoveu um novo padrão remuneratório dos servidores do Judiciário Estadual, criouse um novo marco inicial para fins de prescrição, uma vez que rompeu com o regime anterior. - Mesmo que se
possa, eventualmente, reconhecer ao Apelante/Autor o direito à diferença de 11,98%, proveniente da perda no
momento da conversão de Cruzeiros reais em URV, como requerido na peça vestibular, há de se estabelecer um
termo final para o pagamento dessa vantagem preterida, que, no caso, é revisão do vencimento-base, promovida pela implementação do PCCR dos servidores do Poder Judiciário, oportunidade em que recriou novos
padrões remuneratórios, rompendo, de maneira definitiva, com o regime anterior. - Mesmo se tratando de
obrigação de trato sucessivo, incidindo, no caso, o teor do Enunciado n.º 85 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do STJ, eventual perda sofrida pelo Apelante/Autor restou absorvida com a edição do PCCR em
14.11.2007 - Considerando o início do prazo prescricional em 14.11.2007 e o fato da presente ação ter sido
ajuizada em 22.11.2013, fl. 02, há de se reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos art. 1.º do Decreto nº
20.910/32. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.127.
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APELAÇÃO N° 0004056-39.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Helio Ferreira Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb
13.442. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR
ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
- A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30
de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos,
diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. - Os juros
remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os juros
contratados encontram-se abaixo da taxa média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o recurso
Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.151.
APELAÇÃO N° 0006720-10.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Damiao Mota de Farias, Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga,
Leonardo Carlos Benevides E Thereza Helena Bezerra Cavalcante Madru. ADVOGADO: Luiza Moema Sarmento
de Carvalho - Oab/pb 14.684, ADVOGADO: Leonardo Carlos Benevides - Oab/pb 11.784 e ADVOGADO:
Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti - Oab/pb 12.085. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. - É extemporânea a Apelação
interposta quando pendente o julgamento dos Embargos de Declaração, exigindo-se a respectiva ratificação ou
reiteração no prazo quinzenal após a intimação do julgamento dos Aclaratórios, o que não ocorreu. Aplicação
analógica da Súmula n. 418 do STJ. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉS APELANTES. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME A EX EMPREGADO. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DE VALOR SUPERIOR A QUINHENTOS MIL REAIS. CONTUNDÊNCIA NAS AFIRMAÇÕES. APURAÇÃO DOS FATOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA. ABSOLVIÇÃO. HONRA
DENEGRIDA. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ATO COMISSIVO ILÍCITO DEMONSTRADO.
QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA EQUÂNIME E PROPORCIONAL AO DANO. INCORREÇÃO ACERCA
DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 362 DA SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA CORREÇÃO DO
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO E TERCEIRO APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE. - As Apelante impingiram, de maneira categórica, a prática do crime de apropriação indébita contra o Apelado, fato constatado pelo Juízo Sentenciante para
a condenação, que, em sede de Apelação, não se demonstrou o contrário. - Andou bem o Juízo Sentenciante ao
reconhecer a existência do dano moral, agindo, ainda, com acerto na fixação do valor arbitrado, estando dentro
da razoabilidade condizente com as circunstâncias do caso, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade NÃO CONHECER DO
PRIMEIRO APELO, interposto pelo Autor, e, PROVER PARCIALMENTE O SEGUNDO E O TERCEIRO APELOS
interpostos pelos Réus, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.352.
APELAÇÃO N° 0027748-20.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Marcelo Weick Pogliese - Oab/pb 11.158. APELADO: Unimed Norte Nordeste. ADVOGADO: Solon Henrique de
Sa E Benevides - Oab/pb 3728. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS
PARTES. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Omissão APONTADA PELA EMBARGANTE RÉ INEXISTENTE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL APLICADA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA APONTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO
DE OFÍCIO. O pronunciamento acerca da dívida não teve caráter condenatório, mas, tão somente, o reconhecimento de ser condição para a manutenção do contrato. Portanto, a condenação em honorários sucumbenciais
sobre este valor configura verdadeiro erro material que deve ser extirpado da decisão, especialmente porque a
natureza da Ação restringe-se a obrigação de fazer, pois não há Reconvenção com pedido condenatório
formulado pela parte Ré, ora Embargante. - Isto posto, não há como acolher a pretensão da Embargante, quanto
a incidência de juros moratórios e correção monetária do débito, bem como a correção da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se, repito, de condenação inexistente. - Assim sendo, corrigindo
o erro material, de ofício, deve ser extirpado do Acórdão a condenação em honorários de sucumbência sobre o
valor da dívida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
ULTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL JÁ SANADO. PERDA DO OBJETO NESSE
ASPECTO. OMISSÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Em relação ao pedido da
Embargante para afastar a condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da dívida, os Embargos
quanto ao ponto perdeu o objeto, uma vez já ter sido reconhecido o equívoco na apreciação dos Embargos da
parte Ré. - Deve ficar afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que a dívida se refere a atendimentos prestados a um único usuário, Rafael Rolim Lavor, havendo divergência entre as partes em relação aos
termos do contrato verbal mantido entre os litigantes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ, RECONHECER DE
OFÍCIO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, E ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS
DA AUTORA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.685.
APELAÇÃO N° 0040871-85.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese - Oab/pb 11.158. APELADO: Unimed Norte-nordeste Confederacao das Sociedades
Cooperativas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Omissão APONTADA PELA EMBARGANTE RÉ INEXISTENTE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL APLICADA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA APONTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. O
pronunciamento acerca da dívida não teve caráter condenatório, mas, tão somente, o reconhecimento de ser
condição para a manutenção do contrato. Portanto, a condenação em honorários sucumbenciais sobre este valor
configura verdadeiro erro material que deve ser extirpado da decisão, especialmente porque a natureza da Ação
restringe-se a obrigação de fazer, pois não há Reconvenção com pedido condenatório formulado pela parte Ré,
ora Embargante. - Isto posto, não há como acolher a pretensão da Embargante, quanto a incidência de juros
moratórios e correção monetária do débito, bem como a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se, repito, de condenação inexistente. - Assim sendo, corrigindo o erro material, de
ofício, deve ser extirpado do Acórdão a condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da dívida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL JÁ SANADO. PERDA DO OBJETO NESSE ASPECTO.
OMISSÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Em relação ao pedido da Embargante
para afastar a condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da dívida, os Embargos quanto ao ponto
perdeu o objeto, uma vez já ter sido reconhecido o equívoco na apreciação dos Embargos da parte Ré. - Deve
ficar afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que a dívida se refere a atendimentos prestados a um
único usuário, Rafael Rolim Lavor, havendo divergência entre as partes em relação aos termos do contrato
verbal mantido entre os litigantes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ, RECONHECER DE OFÍCIO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, E ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DA AUTORA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.827.
APELAÇÃO N° 0077122-92.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ester Mendes do Amaral E Massa Falida do Banco Cruzeiro do.
ADVOGADO: Mailson Lima Maciel - 0ab/pb 10.732 e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/pb
128.341 A. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial
consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça
às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO
PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o