DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
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despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os apelados, a fim de que apresentem aos autos elementos
comprobatórios capazaes de atestar a legitimidade ativa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do
feito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2017.
servidor, por estar em consonância com os ditames do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003063-65.2014.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
JOSÉ VENCESLAU GOMES FERREIRA PORTO. Apelado: MARIA ROSANEA CARDOSO DE LIMA PORTO.
Intimação ao Bel. JALDELENIO REIS DE MENEZES, inscrito(a) na (OAB/PB – 5634) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante José
Venceslau, por seu advogado, para apresentar contrarraz~~oes ao recurso de fls. 96/99, no prazo legal. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0124118-07.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Maria das Gracas Sousa Teixeira da Rocha.
ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues. PRELIMINAR. QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DO APELO COM QUESTIONAMENTO DE VÁRIOS
PONTOS DA SENTENÇA E COM DEBATE PERTINENTE À LIDE. REJEIÇÃO. Verificando-se que as razões do
apelo atacam vários pontos da sentença, discutindo, de forma clara, as questões pertinentes à lide, não há falar
em violação ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE OCLUSÃO DA VEIA CENTRAL DE RETINA. LAUDO MÉDICO INDICANDO A URGÊNCIA DO TRATAMENTO, BEM
COM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA APLICAÇÃO DE FÁRMACO ESPECÍFICO PARA A PATOLOGIA DETECTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RECUSA DE
PROCEDIMENTO URGENTE E INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO. Havendo expressa indicação médica para realização de
tratamento de urgência, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a
cláusula de sua exclusão, porquanto não cabe ao plano de saúde, mas sim ao profissional, indicar o melhor
tratamento para a cura da doença. A recusa abusiva de autorização para procedimento urgente, com aplicação
de fármaco específico, expressamente recomendado pelo médico como único tratamento para a moléstia
diagnosticada, é causa a justificar a reparação por dano moral, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou
do dissabor cotidiano. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000167-54.2014.815.0221. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA. Apelado: MARIA MAGNA ALVES FERREIRA. Intimação ao Bel. DAMIÃO
CAVALCANTI DE LIRA, inscrito(a) na (OAB/PB – 8194) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante Município, por seu advogado, para
regularizar a representação, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 08 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043725-76.2011.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. NELSON
WILLIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito(a) na (OAB/PB – 128.341-A) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante Banco Cruzeiro do Sul, por
seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0030525-64.2013.815.0011. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
DANIEL MENDONÇA JUNIOR. Apelado: BANCO PAN S/A. Intimação ao Bel. LUCIANA RIBEIRO FERNANDES, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.574) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho
a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante Daniel, por seu advogado, para apresentar os documentos
que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, no
prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de
fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006898-38.2013.815.0371. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti.
Apelante: JOSÉ RAIMUNDO DE ABRANTES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ADÉLIA MARQUES FORMIGA, inscrito(a) na (OAB/PB – 15.669) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita em favor do
apelante. Intime-se o apelante para comprovar, o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005995-54.2013.815.2003. Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Embargado: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO. Intimação ao Bel. JOSÉ VIRGOLINO DE SOUZA, inscrito na OAB – PB – 5.177), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00004597-61.2011.815.0251. Relator: Des. José Ricardo Portoa. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Apelado: DINALDO MEDEIROS WANDERLEY. Intimação ao Bel. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, inscrito(a) na (OAB/PB – 1663) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.Defiro pedido de vistas, no
prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de
fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078512-91.2012.815.2003 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Raimunda de Oliveira Almeida e outros. Apelado: Rodolfo Wagner Marques e Almeida. Intimação ao Bel.
Diego Cabral Miranda OAB/PB 17.069, na condição de causídico do Apelante, a fim de, tomar ciência acerca do
Despacho de fls. 211/212.
RECLAMAÇÃO N° 0000511-48.2016.815.0000. Relatora: O Exmo. Des. Leandro dos Santos; Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado: Terezinha
Crispim de Lima. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de que, na condição de
patrono da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço completo da interessada, Terezinha Crispim
de Lima, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0003585-47.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Autor: Francisco de Assis dos Santos. Réu: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Intimação aos Beis. Samuel Marques, Mariana Fernandes Guedes e Edna Fidelis (respectivamente: OAB nº 20111
Pb – nº 12016 Pb e nº 11945 Pb), nas condições de patronos do Réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre o recurso de fls. 392/394 (art.1.021, § 2º do novo CPC), nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006294-55.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Drª. Túlia Gomes de Souza Neves, Juiza
Convocada para substituir a Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti. Autores: Carlos Antõnio Mota e
Maria Aparecida Mota. Réu: Paróquia Nossa Senhora da Conceição (Diocese de Campina Grande). Intimação ao
Bel. Herlon Max Lucena Barbosa, na condição de patrono do Réu, para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se
a respeito do despacho de fl.653 e petição de fls. 669/674, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0000450-90.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Reclamante: Telemar
Norte Leste S/A. Reclamado: Turma Recursal da 4ª Região – Sousa. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior
(OAB nº 17314 - Pb), na condição de patrono da Reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o
endereço do interessado Francisco Soares Irmão, uma vez que não fora encontrado no endereço de fl.278v. nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117864-51.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira,
Juiz(a) Convocado(a) para substituir o Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e Benevides. Impetrante: Renildo
Feitosa Gomes. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à Bela. Jacielbe Gomes de
Meneses, na condição de patronesse do impetrante, para, no prazo legal, manifestar-se sobre cálculos de fls.
294-297, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003755-19.2015.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Impetrante: Anne Suylan Leal Tomaz. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da
Paraíba, AGEVISA – Agência Estadual de Vigilância Sanitária. Interessado: O Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador. Intimação ao Bel. Manuel Cabral de Andrade Neto (OAB nº 8580 - Pb), na condição de patrono
da impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre declaratórios de fls. 533/543, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001880-77.2016.815.0000. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Agravante: Câmara Municipal de Soledade. Agravado: Wellington Di Karlos de Oliveira
Gouveia Ramos Pereira e José Correia de Queiroz Neto. Intimando o Bel. Flávio Aureliano da Silva Neto (OAB/
PB 12.429), a fim de, no prazo de dez(10)dias, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do
NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/
2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de
Soledade, lançada nos autos da Ação de Declaratória
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001138-50.2012.815.0531. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Norma Kélia Ramalho Gomes Alves.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). APELADO: Município de Condado. ADVOGADO:
Taciano Fontes de Freitas (oab/pb Nº 9.366). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR
DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. UM
TERÇO DA JORNADA RESERVADO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Não há falar em ilegalidade nos casos em que a Edilidade
efetua o pagamento do piso salarial do magistério de forma proporcional à carga horária desempenhada pelo
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007275-60.2014.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Guarabira.
ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548) E Ronaira Costa Ribeiro (oab/pb 18.322). APELADO: Maria
Celia de Oliveira Rodrigues. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DESPROVIMENTO. 1. O adicional por tempo de serviço está
previso na Lei Orgânica do Município de Guarabira, no art. 51, XVI, que é norma de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, razão pela qual, presentes os requisitos nela previstos, impõe-se o pagamento. 2. Se um dos litigantes
sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, devendo tal
ônus recair sobre a parte adversa, notadamente em face de ter a parte mais importante da pretensão autoral haver
sido concedida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação
Cível n.º 0007275-60.2014.815.0181, em que figuram como Apelante o Município de Guarabira e como Apelada
Maria Célia de Oliveira Rodrigues. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007743-24.2014.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Guarabira Pb. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548) E Ronaira Costa Ribeiro (oab/pb 18.322).
APELADO: Cacilda da Silva Santos. ADVOGADO: Antônio Teotonio de Assunção (oab/pb 10.492). EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DESPROVIMENTO. 1. O adicional por tempo de
serviço está previso na Lei Orgânica do Município de Guarabira, no art. 51, XVI, que é norma de eficácia plena
e aplicabilidade imediata, razão pela qual, presentes os requisitos nela previstos, impõe-se o pagamento. 2. Se
um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários
processuais, devendo tal ônus recair sobre a parte adversa, notadamente em face de ter a parte mais importante
da pretensão autoral haver sido concedida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0007743-24.2014.815.0181, em que figuram como Apelante o
Município de Guarabira e como Apelada Cacilda da Silva Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008521-91.2014.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548) E Ronaira Costa Ribeiro (oab/pb 18.322).
APELADO: Jaqueline Barros Ribeiro. ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha (oab/pb 10.751). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO DO PIS/PASEP. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. O Município se desincumbiu de comprovar o fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que restou comprovado o cadastramento
do nome da parte autora no PASEP. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível e à Remessa Necessária n.º 0008521-91.2014.815.0181, em que figuram como Apelante o Município de
Guarabira e Apelada Jaqueline Barros Ribeiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000757-61.2015.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: José
Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20832-a). APELADO: Maria do Socorro Celestino dos Santos. ADVOGADO:
Cláudio Alípio da Silva (oab/pb 20915). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO
BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM ATÉ 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
ATIVO OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INATIVO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.386/08. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta
por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
(AgRg no REsp 1455715/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014,
DJe 21/11/2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000075761.2015.815.0911, em que figuram como Apelante o Banco do Brasil S/A e como Apelada Maria do Socorro
Celestino dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000690-43.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Eluzailton Ambrozio dos Santos. ADVOGADO: Hellayne Gouveia de Araújo Teotônio(oab/pb 12869) E Outros. RÉU: Municipio de Pianco. ADVOGADO:
Yurick Willander de Azevedo Lacerda(oab/pb 17227). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES
DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO.
REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, DO STJ. FLUÊNCIA DO PRAZO EM
DETERMINADO PERÍODO. MÉRITO. VÍNCULO LABORATIVO COMPROVADO. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DESPROVIMENTO.
1. In casu, a Promovente acostou prova de seu vínculo perante a Administração Municipal, inexistindo qualquer
indício de falsidade no documento apresentado, pelo que é irrelevante a falta de autenticação. 2. “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº 85, do STJ). 3. Após o período aquisitivo, o adimplemento do terço constitucional de férias é devido independentemente de seu efetivo gozo. 4. O art. 373, II, CPC/15, estabelece ser ônus
do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos direito do autor. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0000690-43.2014.815.0261, na Ação de Cobrança,
em que figuram como Autor Eluzailton Ambrozio dos Santos e como Réu o Município de Piancó. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária, rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento.