DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
OI MÓVEL S/A – ADV: CAMILA DIAS AQUINO SOUSA / WILSON SALES BELCHIOR – RELATOR: JUIZ
ALBERTO QUARESMA.RECURSO INOMINADO – JEC DE PIANCÓ - PB – 0001846-32.2015.815.0261 –
RECORRENTE: TIM CELULAR S/A – ADV: NATALIA CAVALCANTE MENDES / INGRID GADELHA – RECORRIDO: JOSÉ BERTO DE OLIVEIRA NETO – ADV: JOÃO PAULO F. DE ALMEIDA - RELATOR: JUIZ RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES – PB –
0000602-84.2015.815.1161 – RECORRENTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA – ADV: CARLOS CÍCERO DE
SOUSA – RECORRIDO: CLARO S/A – ADV: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES – RELATOR:
JUIZ ALBERTO QUARESMA. RECURSO INOMINADO – JEC DE REMÍGIO - PB – 0000513-14.2016.815.0551
– RECORRENTE: WALTER HONORATO – ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO / RONALDO GONÇALVES
DANIEL – RECORRIDO: TIM CELULAR S/A – ADV: EVANDRO DE SOUZA NETO / CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE – PB – 0002475-17.2015.815.0031 – RECORRENTE: MARIA TATIANA SANTOS OLIVEIRA – ADV:
JULIO CESAR DE O. MUNIZ / MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ – RECORRIDO: CLARO S/A – ADV: PEDRO
HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.RECURSO INOMINADO –
JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000632-80.2016.815.0031 – RECORRENTE: LUIS MIGUEL DA SILVA –
ADV: MARCUS VINICIUS DE Ó MUNIZ . RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A – ADV: MÉRCIA
DE FÁTA ARAÚJO GONÇALVES LIMA– RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Ficam
as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme
enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95 ( Excetuando-se o cos casos em que os processos
seguem conclusos ao Relator respectivo para lavratura de Acórdão). Secretaria da Turma Recursal de
Campina Grande.
ATA DA 39ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.
Aos 20 dias de Junho do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS (PRESIDENTE), RITAURA RODRIGUES
SANTANA e ALBERTO QUARESMA. Presente ainda o dr. Clark de Sousa Benjamin — Promotor de
Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Foram julgados os
recurso conforme elencados: HABEAS CORPUS - 2000003-84.0000.815.9004 – IMPETRANTE: JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA – PACIENTE: FRANCINALDO FERREIRA
DA SILVA.EM MESA: Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade
de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, manter a decisão de trancamento do termo circunstanciado, por seus próprios fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula. 1-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003516-96.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
ARIOSVALDO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO -RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005167-66.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JANILENE DE OLIVEIRA ROCHA.
ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: Recurso – Juizado Especial Cível - Pretensão de indenização por
danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico
decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil
por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano
moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A
situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova
de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que
não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsiderando os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço
de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora.
Nesse caso, inexiste, o dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros
aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de
danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia em dias alternados, sem demonstração
de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da
figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não
tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma
indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do
pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios
fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R 600,00, tendo
em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.Servirá de Acórdão a presente súmula. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003741-82.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: TNL - PCS S/A - OI. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: DAYANE MARIA
DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANCA HENRIQUE, JOSÉ LACERDA CAVALCANTE NETO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REITERAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PROVA DO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO
NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme bem delineado
na sentença de primeiro grau, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos
provas dos fatos que alega sem que a demandada tenha logrado êxito em desconstituí-los. 2. Nessa esteira,
considerando que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa (presumido) e, ainda, que a indenização por
danos morais fixada observou os respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do
ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau por seus
próprios fundamentos. É como VOTO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R 600,00, conforme critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010640-33.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BANCO AMERICAN EXPRESS. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA,
ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RECORRIDO: RAIMUNDO DA CUNHA FILHO. ADVOGADO(A/S): BELINO LUIS DE ARAUJO, RAIMUNDO DA CUNHA FILHO
-RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar
a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais, mantendo a
sentença nos demais pontos, nos termos do voto da relatora assim sumulado:RECURSO – JUIZADO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS
MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO BLOQUEADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS
TARIFAS NA CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. JUIZ
PRIMEVO QUE JULGA TOTALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA
TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Trata-se de
caso de cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art.
39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte
recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não
pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do
CDC, sendo acertada a decisão objurgada neste ponto, mantendo a determinação para restituição em
dobro os valores descontados na conta-corrente da titularidade do consumidor; 2. Com relação ao
pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas as cobranças, sem que
fosse ocasionado qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não se podendo
concluir que essas cobranças indevidas tenham o condão de causar danos morais, devendo a
sentença ser reformada neste ponto, tendo em vista que o fato ora discutido deve ser caracterizado
como mero aborrecimento, não tendo sido demonstrada situação causadora de sofrimento intenso
ou ofensa à imagem do consumidor. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 5-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3002081-12.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: SERGIO
MIROCEM DE LIRA RAMALHO. ADVOGADO(A/S): DYEGO TRAJANO RAMALHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença apenas no que se refere à restituição
e valores, determinando que o seja de forma simples, mantendo o julgado irretocável em seus demais
aspectos, deixando de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíci-
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os, em razão do provimento parcial do recurso: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA.
CONTA-SALÁRIO. ALEGADA ILEGALIDADE. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE ESTORNO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CANCELAR A TARIFA, DETERMINAR A TRANSFORMAÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA CONTA SALÁRIO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES COBRADOS, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS DANO MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONSTATAÇÃO. CAUSA MADURA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REFORMA DO JULGADO PARA ADAPATAÇÃO AO PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, MANTENDO-SE A SENTENÇA IRRETOCÁVEL EM SEUS
DEMAIS ASPECTOS. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300955342.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ADAILZA REGINA
DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO
NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: Recurso – Juizado Especial Cível - Pretensão de
indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de
fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da
responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No
presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante
da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re
ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na
prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento
sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsiderando os contratempos pelos quais a parte
usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se
demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso,
inexiste, o dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de
danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia em dias alternados, sem
demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade
humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um
fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação,
ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando
correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R 600,00, tendo em conta a autorização e os
critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária.Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007122-35.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
MARIA JOSE DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE
FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: Recurso – Juizado Especial Cível Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da
figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente.
1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da
interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo
necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos
serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d.
Turma Recursal. Não se desconsiderando os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que
pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste, o dever de reparação por dano moral
quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida
em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia
em dias alternados, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que
um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou
qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a
sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º
e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.Servirá de Acórdão
a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009080-56.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: NARCISO PEREIRA RAPOSO. ADVOGADO(A/S): MORGANNA BRITO OLIVEIRA, NATTACYA
MAYESKER ALVES DOS SANTOS -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, contra o voto da Relatora que mantinha a
sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Lavrou o Acórdão a Juíza Érica Tatiana, prolatora
do voto divergente. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001618-03.2014.815.0241. 1ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /
SILO JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ALLISSON FABIANO GAUDENCIO DE
LUCENA – OAB/PB 13979 – ADVOGADO DO AUTOR. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e no mérito, dar provimento ao
recurso do consumidor para majorar o valor da indenização por Danos Morais para R 5.000,00 (cinco mil reais),
mantendo os demais termos da sentença – conforme voto vencedor do Juiz Alberto Quaresma; negou-se
provimento ao recurso do Banco Bradesco. Vencida a Relatora. Resta condenada a parte recorrente vencida
em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009997-75.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ALISSON LOPES ANDRADE.
ADVOGADO(A/S): EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a) assim
sumulado: Recurso – Juizado Especial Cível - Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura
e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação
da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência
de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero
inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos
de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico
decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo
entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsiderando os contratempos pelos quais a
parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se
demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste, o
dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações,
em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha
na prestação de serviços de telefonia em dias alternados, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil
por danos morais, pois é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum
vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero
aborrecimento, estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e
não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R 600,00, tendo em conta a autorização e os
critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária.Servirá de Acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300383071.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: OI - TNL PCS S/
A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: HUGO HENRIQUE DE FRANÇA PEREIRA.
ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na próxima pauta
livre (28/09/2017, pelas 13:30horas), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de providenciar
a convocação de um juiz de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 12-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3000004-43.2013.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: BANCO FINASA S/A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA CECILIA DE MACÊDO E
SILVA. ADVOGADO(A/S): VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação, considerando entendimento da
legalidade da cobrança da TAC, bem como excluir a condenação da devolução da TEC, ante a inexistência de