DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
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IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS OU DE RETENÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. Desprovimento DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. - O repasse do duodécimo
configura-se como instrumento mantedor da independência dos poderes, assegurando o equilíbrio do pacto
republicano. Nesse sentido, diversos Tribunais já consolidaram o entendimento de que configura lesão a direito
líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção
em sede judicial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 90.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0004440-19.2011.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Cláudio
César Gadelha Rodrigues. DEFENSOR: Rosa Maria Elias Silva. APELADO: Ministério Público da Paraíba. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Investigação de paternidade c/c alimentos. Preliminares. Prescrição. Não
ocorrência. Ilegitimidade. Mero erro material. Não ocorrência. Ausência de exame de “DNA”. Presunção somada
as demais provas dos autos. Alimentos fixados atendendo o binômio necessidade-possibilidade. Desprovimento. - Tratando-se de investigação de paternidade, o não não comparecimento do promovido ao laboratório,
implicará na presunção de veracidade, trazendo como consequência o reconhecimento da paternidade perseguida, se em consonância com as demais provas dos autos. - A prestação mensal de alimentos deve guardar
consonância com o binômio necessidade-possibilidade, como é o caso do que foi decidido em primeiro grau. Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003692-95.2015.815.0031. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Lucicleide Melo da Silva Ferreira-me, Representada Por Lucicleide Melo da Silva Ferreira. ADVOGADO: Luis
Fernando Martins Santos Oab/pb Nº: 17291. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA.
Ação monitória contra a Fazenda Pública. Revelia. Inaplicabilidade dos efeitos materiais. Licitação. Tomada de
preço. Compra de material de construção. Ausência de comprovação da entrega dos materiais. Reforma da
sentença. Improcedência do pedido inicial. Provimento do reexame necessário. - Não se aplica à Fazenda Pública
o efeito material da revelia, tampouco é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, por
se tratar de bens e direitos indisponíveis. - É imprescindível que a ação monitória esteja instruída com
documentos hábeis a comprovar a existência do crédito em face da fazenda Pública, a fim de se constituir o
título executivo judicial, e, ante a inexistência de provas, impõe a improcedência da ação. - Remessa necessária
provida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000044-29.2014.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos
Frederico Nobrega Farias ¿ Oab/pb 7.119 E Jaldomiro Rodrigues de Ataide Jr ¿ Oab/pb 11.591. APELADO:
Mônica Cristina M. Rocha Lucena de Holanda. ADVOGADO: Mônica Cristina M. Rocha Lucena E Walter Pereira
Dias Neto ¿ Oab/pb 15.268.. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Impugnação ao pedido de justiça gratuita
– Preliminar – Alegada em contrarrazões – Intempestividade – Não caracterizada – Observância do prazo legal –
Contagem dos prazos – Dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento – Contagem a partir
da publicação da sentença no Diário de Justiça - Recurso tempestivo – Rejeição. - Joeirando os autos, observase que a apelação fora interposta no prazo legal, o que impõe a rejeição da preliminar arguida em sede de
contrarrazões. – Levando-se em conta o prazo de 15 dias para a apresentação da apelação cível (§ 5º do art. 1003
do NCPC) e sabendo-se que o novo estatuto processual estabelece que na contagem dos prazos computar-seão apenas os dias úteis, isto é, ficam excluídos da contagem os sábados, domingos e feriados (Novo CPC, art.
219), o recurso apresentado dia 19/10/2015 encontra-se tempestivo, até porque a contagem iniciou-se a partir do
primeiro dia útil após a publicação da decisão no DJ (fl. 66), ou seja, no dia 07/10/2015, excluindo-se o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento do prazo (art. 224, CPC/2015). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
- Impugnação ao pedido de justiça gratuita – Pessoa Física – Capacidade econômico-financeira – Ônus da prova
- Direito de acesso à Justiça - Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão mantida - Recurso
desprovido. - A Lei 1.060/50, que regulamente a assistência judiciária, embora anterior à Constituição Federal em
vigor, estipula que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do
advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Incumbe a quem impugna os benefícios a prova da capacidade
econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000138-97.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ortotec Ortopedia Técnica Dp Nordeste-me. ADVOGADO:
Danilo de Freitas Ferreira. APELADO: Brenda Ferreira Marinho, Representado Por Débora de Fátima Ferreira
Fonseca. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ATRASO DA ENTREGA DE TÊNIS ORTOPÉDICO. ALEGAÇÃO DE
FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA
FORMULADO PELO DEMANDADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA
DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO
CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA NO APELO. - “Esta
Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp
913.165/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a
preliminar para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001192-81.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Pereira Lacerda. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Fernandes Lujan. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO. INAPTIDÃO NO EXAME FÍSICO. PRETENSÃO DE OBTER A
FILMAGEM DO TESTE E A INSCRIÇÃO DOS AVALIADORES JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJPB ACERCA DA
INVIABILIDADE DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. - O instrumento convocatório do certame em disceptação nada dispôs a respeito de filmagem dos exames, tampouco a respeito da necessidade de que os
avaliadores fossem registrados junto ao Conselho Regional de Educação Física. - Logo, entende-se ser incabível impor à edilidade promovida obrigação que não se encontrava prevista no edital do certame. - Precedentes
desta Egrégia Corte Julgadora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000590-90.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dimitri de Sousa Benjamin. ADVOGADO: Luana M. Sousa Benjamim. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ E GRATIFICAÇÃO DE SISCOM. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM DAS GAJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 8.923/0 E
DA VERBA AUFERIDA SOB TÍTULO DE SISCOM. DESCONTOS INDEVIDOS. JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE
CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/
2010. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DO APELO. - Com a edição da Lei
Estadual 8.923/2009, a referida gratificação ganhou natureza jurídica de remuneração, agora destinada a todos
os servidores do Poder Judiciário, com valor linear, diferenciado somente em razão dos cargos de Analista
Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, passando a ser incorporada, embora gradualmente, aos
vencimentos do servidor, pelo que deve, a partir de então, sobre ela incidir a contribuição previdenciária. - Os
juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao
mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010,
c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). - Correção monetária, pelo INPC, desde cada desconto
indevido e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. Com
essas considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO AO APELO, para
determinar a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GAJ –
Gratificação de Atividade Judiciária, tão somente até o advento da Lei nº 8.923/2009, e a Gratificação do
SISCOM, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação. Correção monetária de acordo
com o INPC, desde o desconto indevido, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
após o trânsito em julgado da decisão, em obediência ao art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. Custas e
honorários que fixo em R$ 1000,00 (mil reais).
APELAÇÃO N° 0000527-65.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dalila de Souza Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR PROLATADA NOS AUTOS DA ADI N° 2.135 MC/DF. EFEITO EX NUNC. COEXISTÊNCIA DOS REGIMES DE NATUREZA CELETISTA E ESTATUTÁRIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
04.06.1998 e 24.03.2008. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL Nº 015/2007, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2007, FIXANDO O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO SUSCITADO DE OFÍCIO. No lapso
temporal compreendido entre 04.06.1998 e 24.03.2008, respectivamente, momento da promulgação da Emenda
Constitucional n° 19/1998 e a data em que se tornou preclusa a medida cautelar prolatada na ADI n° 2.135 MC/DF,
permaneceu eficaz a redação do art. 39 delineada pela EC/19/1998, que assegurava a coexistência de vínculos de
natureza estatutária e celetista no serviço público. Conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº 11.350/2006, os Agentes
Comunitários de Saúde admitidos na forma prevista no § 4º, do art. 198, da Constituição Federal, submetem-se ao
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
De acordo com o art. 1º, da Lei Municipal nº 15/2007, o cargo público de Agente Comunitário de Saúde será regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Trabalhista correlata. A superveniência de lei municipal,
estabelecendo o regime celetista para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município, exclui a alçada da
Justiça Estadual para solução do litígio. Assim, uma vez que já fora declinada a competência pela Justiça Laboral,
deve ser suscitado, de ofício, o conflito negativo de competência. Em decisão proferida no Conflito de Competência n° 126.239/PB, o Superior Tribunal de Justiça considerou que “se o vínculo estabelecido entre o Poder Público
e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum
(estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá a Justiça laboral o
julgamento dos litígios daí advindos”. Em face do exposto, considerando que a Justiça Laboral já declinou da
competência para conhecer e julgar a demanda, DE OFÍCIO, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §1º do art. 64 c/
c art. 66, II e Parágrafo Único do CPC/2015, e da alínea “d” do inciso I do art. 105, da Constituição Federal.
APELAÇÃO N° 0000746-24.2015.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Sabino dos Santos. ADVOGADO: Danielly Sonally de
Brito. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival Lavine Viana L.de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ANUÊNIOS. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ASSEGURANDO À CATEGORIA A PERCEPÇÃO. DESPROVIMENTO. Demonstrado o adimplemento, não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de
anuênios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000746-28.2015.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Maria Eunice Lourenço
da Silva. ADVOGADO: Antônio de Pádua Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA APÓS OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DO
PARENTESCO. IRRESIGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DA MÃE DA AUTORA E O NOME DA
INTERDITANDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do parágrafo único do art. 747 do
CPC/15, a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000969-49.2015.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias.
APELADO: Maria do Socorro Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ E
DECRETO LEI Nº 20.910/1932. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JUAZEIRINHO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODALIDADE QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 57 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DESSA VERBA DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve- se aplicar o
Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. - Por se tratar de relação
jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, na medida em que o prazo
prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tampouco o direito à implantação, nos termos da Súmula 85 do STJ. - O art.
57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho garante o adicional por tempo de serviço aos seus servidores
públicos e o art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho)
assegura-lhes o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo. -Existindo previsão legal para a percepção
do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquenal, o servidor faz jus à implantação da verba na sua
remuneração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de
prescrição e, negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO N° 0002286-60.2004.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Alberto Damiao de Lima E Andre Luiz de Moura Melo.
ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Espolio de Joao Batista da Costa. ADVOGADO:
Ubiratan Morais Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE
MANSA E PACÍFICA NO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) ANOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. - Para a aquisição originária da propriedade através da
usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que o demandante preencha
os requisitos da posse ad usucapionem, exercida de maneira mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini,
bem como o decurso do lapso temporal previsto em Lei, o que não restou devidamente comprovado pelas provas
carreadas aos autos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0003397-02.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E, Investimento S/a, Henrique
Jose Parada Simao E Jozeni Gomes de Amorim. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini e ADVOGADO: Yuri
Gomes de Amorim. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDOS
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR EXCESSO NA PRESTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO ARGUMENTATIVO E SEM DESCONSTITUIR AS RAZÕES DE DECIDIR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. SEGUNDA APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE COBRADA.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA DEMANDANTE. SENTENÇA RESPALDADA NA CALCULADORA DO
CIDADÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO ACERCA DOS JUROS EXIGIDOS.
FASE PROBATÓRIA NÃO ESGOTADA. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. “A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas
contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem
estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela
calculadora.” (https://www.bcb.gov.br /calculadora/ calculadoracidadao.asp). Como a controvérsia consiste em
saber a efetiva taxa de juros exigida do consumidor, a perícia é imprescindível para solucionar o problema. Nulo é
o processo que não esgota a fase probatória, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para sanar o vício Em
face do exposto, INADMINITIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO, QUANTO AO SEGUNDO APELO, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o
processo prossiga em seus ulteriores termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008565-82.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Edneide Zulmira Ferreira Brasileira. ADVOGADO:
Álvaro Henriques David Neto. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Delosmar Domingos de
Mendonça Júnior. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA EM 2015. APLICAÇÃO DO CPC/73 PARA
FINS DE (IN)ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VALOR CERTO E INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC/73. NÃO
CONHECIMENTO. A sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de valor certo e inferior a sessenta