DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
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ESFERA ADMINISTRATIVA — ART. 932, IV, “A”, NCPC — DESPROVIMENTO. — O art. 8º, inciso II, da lei nº
11.482/07 prevê a quantia de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez
permanente. — Consoante preceitua a Súmula nº474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - Por
tais razões, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 932, IV, “a”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO à apelação.
APELAÇÃO N° 0012496-59.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Gomes de Souza E Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wallace
Alencar Gomes (oab/pb Nº 10.729-e) E Outro. e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a)
E Outro. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação
firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante,
ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” - Assim, não conheço do recurso apelatório
de fls. 130/136.
APELAÇÃO N° 0012552-53.2012.815.001 1. ORIGEM: ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
¿ Previ. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcón (oab/pb Nº 37.007). APELADO: Nilzete de Melo Neves.
ADVOGADO: Celeide Queiroz E Farias (oab/pb Nº 6.823). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA — POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO CDC — VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO — CET — ABUSIVIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. Apesar de
figurar no polo passivo uma entidade fechada de previdência, não se está a discutir a relação de caráter
previdenciário existente entre as partes, mas um financiamento habitacional concedido pela promovida/
apelante à promovente/apelada, logo, cabível a aplicação do CDC. — Em sede de recursos repetitivos, o
STJ decidiu que “...nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a
capitalização de juros em qualquer periodicidade.”(REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) “Consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, o CET previsto no contrato de financiamento imobiliário, celebrado entre a entidade
de previdência privada e seu associado, revela-se abusivo, por visar nova remuneração, além daquela já
prevista no pacto”. (TJRS, 70061570248, Rel. Pedro Celso Dal Pra, 18ª CC., 15/12/2014) - Por tais razões,
nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0053394-51.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Vanilusia Andrade de Vasconcelos. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de
Menezes (oab/pb Nº 11.682) E Outros.. APELADO: Creduni ¿ Cooperativa de Crédito dos Servidores das
Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite
(oab/pb Nº 17.742).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO
INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação firmada
por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que
para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” - Assim, não conheço do recurso apelatório.
RECLAMAÇÃO N° 0000463-89.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Maria Aparecida Fernandes. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior 17314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. - AGRAVO
INTERNO — RECLAMAÇÃO — RECURSO INTERPOSTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA – INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO — PRAZO DECORRIDO SEM ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO— Não conhecimento do recurso. — “Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado
tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida.” (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362
RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p.
469-472) - Assim, não conheço do agravo interno.
RECLAMAÇÃO N° 0000501-04.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
17314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. - AGRAVO INTERNO — RECLAMAÇÃO —
RECURSO INTERPOSTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO — PRAZO DECORRIDO SEM ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO— Não conhecimento do recurso. — “Assente o
entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua
assinatura tem validade reconhecida.” (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384
RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) - Assim, não conheço
do agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002649-33.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. POLO PASSIVO: Erick da Silva Cordeiro. ADVOGADO: Alexandre
Gomes Bronzeado (oab/pb 10.071). - REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO
ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À
EDUCAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS QUE AFIRMAM A TESE. PROVIMENTO NEGADO. — Apesar do art. 1º da resolução do
CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem,
é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de
evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo
dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos
para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer
sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9) - Feitas estas considerações, nego provimento ao
presente recurso, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0120938-21.2012.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jailton José Pires Correia, APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13442) e ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/pb 211648-a). APELADO: Os Mesmos. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIMEIRA APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA EXORDIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. SEGUNDA APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. VALIDADE DOS CONTRATOS ENTRE AS PARTES. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COM ESPEQUE NO ART. 932, III, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/
2015 e NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO, conforme o disposto no art. 932, III, do
CPC, por encontrar-se manifestamente inadmissível, mantendo-se, assim, a sentença combatida em todos
os seus termos em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0000717-28.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Inngo Araújo Mina. PACIENTE: Cleston Ivis Gomes Feliciano. IMPETRADO: 2º Tribunal do Juri da Comarca da
Capital. HABEAS CORPUS. Denegação da ordem pela Câmara Criminal. Petição visando a extensão dos
efeitos de ordem concedida à coatora em outro mandamus. Não cabimento. Circunstâncias diversas. Indeferimento do pedido. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, restando evidenciada a existência de um dos requisitos
do art. 312 do CPP, qual seja, garantia da ordem pública, conforme demonstrado no acórdão de fls. 111/115v,
indefiro o pedido de fls. 118/121 e mantendo a prisão preventiva do paciente.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
RECLAMAÇÃO N° 0001490-73.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. RECLAMANTE: Banco Itauleasing S.a..
ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450a. RECLAMADO: 2a.turma Recursal Permanente da Capital.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requestada.
APELAÇÃO N° 0038797-14.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Maria da Silva. ADVOGADO:
Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque Oab/pb 20412a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 405 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO
MESMO QUE CONSIDERADA A DATA DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE COMO MARCO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” (Súmula 405 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) - “Reconhecida a paternidade após o falecimento do genitor, o prazo prescricional começa a fluir a partir do reconhecimento
da paternidade, momento em que surge o direito do filho reconhecido.” (TJMT. APL nº 153736/2015. Rel.
Des. Sebastião Barbosa Farias. J. em 17/05/2016). - “A citação válida é causa interruptiva da prescrição,
ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor
previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC.” (STJ. REsp 1402101 / RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
J. em 24/11/2015). Grifei. Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, a, da Nova Legislação
Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO.
APELAÇÃO N° 0048955-02.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: A C Comercio de Pneus.
ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino Oab/pb 14935. APELADO: Jeferson Viana da Silva Filho. ADVOGADO: Djanio Antonio Oliveira Dias Oab/pb 8737. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM CAUSA DEBENDI. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A
teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar
seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão,
impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o
processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) . Desse
modo, NÃO CONHEÇO O APELO, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000679-06.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc. O Superior
Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves), razão pela qual, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior sobre o
tema. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003201-79.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire Coutinho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc. O Superior
Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves), razão pela qual, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior sobre o
tema. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003378-77.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds
da Silva Venceslau, Oab/pb 20.064. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc. O
Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de
medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves), razão pela qual, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior
sobre o tema. P.I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001094-75.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria das Neves Barbosa. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira
Vilar, Oab/pb 14.233. Visto. Compulsando os autos pude verificar que a petição de fls.99/101 trata-se de
cópia, sem assinatura original do advogado. Por tratar-se de vício sanável, nos termos do art.76 do
NCPC, determino a intimação do advogado da Apelante, Dr. Damião Guimarães, para, no prazo de 10(dez)
dias, apresentar os originais, sob pena de não conhecimento da referida peça. Quanto a solicitação de
fl.103, defiro a habilitação e vista dos autos, devendo a escrivania proceder alteração na autuação,
fazendo constar o nome do novo advogado do Município de Tavares. Publique-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047757-27.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Aluisio Jose de Oliveira Monteiro Junior. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio, Oab/pb 12.548. EMBARGADO: Joas de Brito Pereira Filho (01),
EMBARGADO: Manoel Helder de Moura Dantas (02), EMBARGADO: Jornal Correio da Paraiba Ltda (03).
ADVOGADO: Davi Tavares Viana, Oab/pb 14.644, ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga, Oab/pb
10.987 e ADVOGADO: Francisco das Chagas Batista Leite, Oab/pb 11.806. Vistos, etc. Intime-se os
embargados para, querendo, apresentar contrarrazões aos declaratórios no prazo legal.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17699-04.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. REQUERENTE: Vilanir Maia de Macedo Costa. ADVOGADO: Andrea
Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb 12.497. REQUERIDO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdencia.
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrado cumpriu o Acórdão transitado em julgado
nesta Ação Mandamental (fls. 175/176 e 117/119). Desse modo, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 000051 1-48.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. REQUERENTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab/pb 17.314-a E Outros. INTERESSADO: Terezinha Crispim de Lima. REQUERIDO: Turma Recursal da
Quarta Regiao - Sousa. ADVOGADO: José Ferreira Lima Junior, Oab/pb 9.468. Vistos, etc. Todas as
diligências requeridas pelo Reclamante já foram providenciadas, estando a interessada, provavelmente,
em local incerto e não sabido, revelando-se inócuo deferir as diligências requeridas, vez que são repetições de tentativas frustradas, restando tão somente a citação por edital. Intime-se o Reclamante para
requerer, em 03 (três) dias, o que entender legal e de direito, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001554-83.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Jose Morais de Souto Filho. REQUERIDO: Secretário de
Saúde do Estado da Paraíba. . Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar
interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de ato supostamente ilegal do Secretário
de Saúde do Estado da Paraíba que foi omisso quanto ao pedido da litisconsorte para obtenção do
medicamento Topiramato de 100 mg e Carbamazepina de 200 mg para tratamento da menor Maria Cecília
Oliveira do Nascimento, que sofre de doença epiléptica. Requer, portanto, a concessão da liminar para
que seja determinado à autoridade coatora o fornecimento do medicamento. É o relatório. DECIDO.
Pretende o Impetrante a concessão da liminar para que sejam fornecidos os medicamentos Topiramato de
100 mg e Carbamazepina de 200 mg . A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente
público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos
indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
Conforme afirmou o Ministro Celso de Mello, no ARE 685230 AgR, julgado em 05/03/2013, DJe 25-032013, “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de que sejam fornecidos, no prazo de dez dias, os medicamentos
Topiramato de 100 mg e Carbamazepina de 200 mg., pelo tempo que for necessário para tratar a enfermidade da menor, conforme prescrição médica. Em caso de não cumprimento da Decisão, fixo multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada pela Fazenda Pública. Determino ainda, que seja intimado,
pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde que, havendo descumprimento da Decisão, pode ser
responsabilizado por infringir os princípios do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa. Serve esta
Decisão como ofício para fins de notificação a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 7º,
da Lei 12.016/2009, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender