DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000327-68.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jorge Roberto da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/pb 14574. APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini, Oab/pb
1853a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP N.º 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. AUSENTE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IOF. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. O Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade do artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001, assim, improcede a arguição do
Apelante quanto a referida inconstitucionalidade. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos
celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e
anual, resta verificada a pactuação. Mostra-se válida a comissão de permanência, desde que pactuada e não
cumulada com encargos moratórios. No caso, ante a ausência de incidência do encargo no contrato firmado,
mostra-se descabido o pedido de afastamento. No que se refere ao Imposto sobre Operações Financeiras, tratase de obrigação de pagamento pelo consumidor. Ausência de ilegalidade no financiamento de tal valor junto ao
débito principal. Diante da ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos ao direito personalíssimo
do contratante, inocorre o dever de indenizar. Vistos etc. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932,
IV, “b” do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença de primeiro grau em todos seus
termos. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0017130-35.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Oab/pb 19.937a. APELADO:
Linete Torquato de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 998 DO NCPC. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
Face o disposto no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, e entendendo ser direito do Recorrente desistir
do Recurso e não configurar qualquer ônus para a parte Recorrida, homologo o pedido de fl.139. Vistos etc.
Feitas estas breves considerações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL, obstando o
processamento da presente Apelação Cível. P.I.
APELAÇÃO N° 0033967-67.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rodrigo Calixto do Nascimento. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias, Oab/pb 8962. APELADO:
Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ADEQUAÇÃO. AUSENTE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17,
de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros
remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa
média de mercado, o que enseja a reforma da Sentença a fim de adequá-lo. Por fim, no que se refere a comissão
de permanência, considerando que não restou pactuada no contrato firmado, mostra-se descabido o pedido de
afastamento. Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados
abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Vistos etc. Feitas essas
considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do CPC, PROVEJO PARCIALMENTE A
APELAÇÃO CÍVEL, para adequar a taxa de juros a média de mercado estabelecida pelo BACEN, determinando
a repetição do indébito na forma simples. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0036480-14.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Adao Alves Gonzaga. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira,
Oab/sp 147.020. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE
JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após
a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e
anual, resta verificada a pactuação. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado
fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso,
os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser mantida a Sentença.
No que se refere a comissão de permanência, considerando que a parte Autora não postulou, naquela peça,
a revisão do encargo, nem muito menos foi objeto de discussão na Sentença Recorrida, configura-se
inovação recursal. Vistos etc. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV,
“b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença recorrida em todos seus termos.
Publique-se. Comunicações necessárias.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000096-88.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juizo da Comarca de Taperoa. RECORRIDO: Maria Lucia Bezerra da
Silva (01), RECORRIDO: Pbprev-paraiba Previdencia (02). ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar, Oab/pb 16.232 e
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (procurador). REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO DE SERVIÇO DA AUTORA E DETERMINOU À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA SEM REFERÊNCIA A PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE
PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, II, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. - Na Sentença, foi reconhecido o tempo de contribuição e
determinada a implantação da aposentadoria, sem referência a verbas pretéritas, até porque a Autora ainda
exercia suas atividades laborais. - Conforme prescreve o art.496, §3º, II, do CPC, não se aplica o duplo grau de
jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 500 (quinhentos)
salários-mínimos. Daí também se pode concluir que quando a natureza da Demanda for declaratória não é
necessário a Remessa Oficial, já que ausente a expressão econômica do direito controvertido. Vistos, etc.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária. P.R.I.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0002153-54.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Municipio de Emas. ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa, Oab/pb 18613.
APELADO: Joselita Alves Freire Gomes. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite, Oab/pb 13.293. Vistos etc.
Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002281-56.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/
sp 128.341. APELADO: Ruth Gomes do Nascimento E Rita de Cassia Gomes do Nascimento. ADVOGADO:
Renato Gomes de Oliveira Filho, Oab/pb 15483 E Outro. Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a
Promovida (GEAP) não foi intimada para apresentar as Contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelas
Promoventes (fls. 507/511). Dessa forma, converto o julgamento em diligência para que seja efetuada a
regular intimação da Promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pela
parte Autora. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0108996-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza, Oab/pb 149225 A. APELADO:
Josefa Eliane Ribeiro Mendes. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa, Oab/pb 15.551. Vistos etc. Versando a
presente demanda acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros determino o sobrestamento e o retorno dos autos à Assessoria da 1ª Câmara Cível, onde
deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº
1578526 – SP (2016/0011287-7) – Tema 958. Publique-se. Comunicações necessárias.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0004240-05.2004.815.0000. Credor: GERALDO GUEDES PEREIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). PAULO GUEDES PEREIRA E OUTROS, OAB/PB 6857, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0008931-62.2004.815.0000. Credor: OSMAR ARAÚJO DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). DJALMA MENDES DE SOUZA, OAB/PE 2369, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
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PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0017942-18.2004.815.0000. Credor: ANNA VITÓRIA DE MATOS VIEIRA COSTA E
OUTRO. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). LEONARDO DE MEDEIROS
COSTA TRAJANO, OAB/PB 9996, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS –
OAB/PB 10.237, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0806593-82.2004.815.0000. Credor: ADAIL BYRON PIMENTEL. Devedor: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ADAIL BYRON PIMENTEL, OAB/PB 3722, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0120159-76.2003.815.0000. Credor: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS e
VALDIR LIRA DOS SANTOS LIMA E OUTRO. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o)
Bel(ª). FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITO, OAB/PB 16.253B e VALDIR LIRA DOS SANTOS, OAB/PB 556, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0015516-67.2003.815.0000. Credor: ALDA TEODORA SILVA DE SOUZA e EYMARD DE
ARAÚJO PEDROSA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE
DA SILVA COTTA, OAB/PB 1767 e EYMARD DE ARAÚJO PEDROSA, OAB/PB 9332, na qualidade de advogado
do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de Procurador do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem
como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0029965-30.2003.815.0000. Credor: GERALDO FERNANDES DE ARAÚJO. Devedor:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JAM’S DE SOUZA TEMOTÉO, OAB/PB 14.202, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0018406-42.2004.815.0000. Credor: PETRONIO PEREIRA PONTES. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOÃO NUNES DE CASTRO NETO, OAB/PB 1362, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0004240-05.2004.815.0000. Credor: ROBERVAL ROSADO DA SILVA E OUTRO. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SÉRGIO JOSÉ SANTOS FALCÃO, OAB/PB 7093,
na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0051679-56.1997.815.0000. Credor: MARIA DA CONCEIÇÃO TARGINO DE LIMA.
Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). VALDEVIR SOARES DA FONSECA, OAB/
PB 9672, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001750-10.2004.815.0000. Credor: VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ E OUTRO.
Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO,
OAB/PB 2058, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000780-83.1999.815.0000. Credor: MARIA LETÍCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ROCHA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). RICARDO DUTRA PESSOA, OAB/PB
3318, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0379934-72.2002.815.0000. Credor: MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FÁBIO BRITO FERREIRA, OAB/PB 9672, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0006540-18.1996.815.0000. Credor: LAPLAC LTDA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). CAIUS MARCELLUS DE LACERDA, OAB/PB 5207, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de Procurador do Município,
para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem
como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000747-54.2003.815.0000. Credor: MAERCIO TRAVASSOS DE LIMA E OUTRO. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOCELINO FRANCISCO DUARTE, OAB/PB
5925, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0007104-84.2002.815.0000. Credor: GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELLA. Devedor:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA, OAB/PB
3994, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 002569-48.2003.815.0000. Credor: DANIEL ARAÚJO DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). PERIALVO ROCHA LOPES, OAB/PB 9383, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001093-98.1986.815.0000. Credor: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES E
OUTROS. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, OAB/PB 2446, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS
– OAB/PB 10.237, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos,
e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000010-60.2015.815.815.0000. Credor: REGINA MARIA BRANDÃO MACEDO. Devedor: MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, OAB/PB
10.492, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR – OAB/
PB 5.900, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.