DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000568-38.2012.815.0281 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Pilar. Apelado: Sindicato dos Profissionais em
Educação do Município de Pilar – SINPEEMP. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da
possível falta de capacidade processual do Recorrido, Sindicato dos Profissionais em Educação do Município
de Pilar – SINPEEMP, que se declarada de ofício, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
por ausência de um pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485,
IV, §3º e 933, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
23 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0045692-88.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Itaú Unibanco S/A. Embargada: Lucinete da
Conceição Santos. Intime-se a Embargada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ilza Cilma de Lima, OAB/
PB 7.702, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de fls. 108/112, nos
termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000840-69.2014.815.0731 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Supermercado Litoral Ltda. Embargado: Luciano
Ferreira da Silva. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Guilherme James Costa
da Silva, OAB/PB 16.756 e José Guilherme Souza da Silva, OAB/PB 9.647, para, no prazo de 05(cinco) dias,
se manifestar sobre os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001161-88.2016.815.0261 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Garibalda Cirilo de Carvalho. Apelado: Município de Olho D’água. Intime-se a
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Damião Guimarães Leite, OAB/PB 13.293, para, em
15(quinze) dias, comprovar o teor e a vigência da lei municipal que confere sustento à pretensão de implantação
e pagamento de quinquênios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 23 de fevereiro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001428-67.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
Ricardo Luiz Barbosa da Silva, Deputado Estadual. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Promoção da Procuradoria-Geral de Justiça pelo arquivamento. Competência originária. Pedido vinculante. Acolhimento. - Em caso de feito de competência originária do Tribunal de Justiça, em que o pedido de arquivamento
do inquérito é realizado pelo Subprocurador-Geral de Justiça, diretamente ao Tribunal competente, como na
hipótese vertente, nada mais cabe à superior instância senão o acolhimento do requerimento. Vistos, relatados
e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, ARQUIVAR O PRESENTE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0588456-21.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Gerlane de Lima Chaves. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E
Silva, Oab/pb 15.155 E Outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. - Sujeita-se à multa do art.
1026, § 2º, do CPC, o Embargante que maneja Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, visando
não apenas obrigar o órgão julgador a se debruçar sobre o que já foi decido e explicitado por várias vezes para
rebater infundadas alegações, como também, provocar, por força da própria norma reguladora dos aclaratórios,
transparecendo, claramente, recusa em dar cumprimento a Decisão judicial, proferida em Mandado de Segurança
há mais de 03 (três) anos. ACORDA a Primeira Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 272.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000701-19.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Manoel Gato da Silva. ADVOGADO: Leidjanny Rodrigues de Almeida Pires Oab/pe 35124. APELADO: Banco do Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONTRATO VÁLIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O fato de o
recorrente ser analfabeto não vicia o negócio nem retira sua capacidade de contratar. (STJ - PETICAO DE
RECURSO ESPECIAL REsp 683721 (STJ)). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003657-14.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Maria de Fatima
Lopes de Moura. ADVOGADO: Priscila Lopes de Moura Silva Oab/pb 17409. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder,
um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do
julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo
nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras
elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material, sob pena de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024203-48.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Paulo Miranda
Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Marcio Duque Americo de Miranda Oab/pe 18702. EMBARGADO: Sp-08
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. E Q-3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. E Germano Melo Vitorio Torres/
outra. ADVOGADO: Daniel Martins Boulos Oab/sp 162258 E Luciana Moreira Oab/pb 15751 e ADVOGADO:
Danielle Patrícia Guimarães Mendes Oab/pb 10504. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada
ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados.
-“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0010387-96.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Pbprev - Previdencia
dos Servidores do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Maria de Fatima Pereira da Cunha Souza. ADVOGADO:
Fabio Luiz Avelar Domingos Filho e ADVOGADO: Thâmisa Santa Cruz Martins de Queiroz Antonino Oab/pb
15724. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS
RECURSOS. - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de
que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.” (AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009
REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753) ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS RECURSOS.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000005-58.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Sabemi Previdencia Privada. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos, Oab/rs 28.708.
APELADO: Vera Lucia Costa de Morais. ADVOGADO: Irineu Francisco de Souza Junior, Oab/pb 16.213. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PECÚLIO POR MORTE. SENTENÇA QUE CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, A PROMOVIDA S.P.P AO PAGAMENTO DE SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL POR NÃO
INFORMAR AO CONTRATANTE AS CONDIÇÕES GERADORAS DO DIREITO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA
APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA SEGURADORA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. - A Apelante reconhece que houve interposição de Recurso administrativo, ainda que a
documentação não estivesse a contento da Empresa. PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA. DIALETICIDADE. - Não ocorreu a alegada ofensa, pois repetir, no Recurso Apelatório, os argumentos já lançados na
contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do Recurso, nem ofensa ao princípio da
dialeticidade. MÉRITO. SEGURO DE VIDA POR ACIDENTE PESSOAL. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PECÚLIO. PROVIMENTO PARCIAL. - O “cartão-proposta” do
seguro não deixa dúvida de que o seguro não era genérico, mas de, como o próprio nome diz, acidente pessoal.
Se a parte não sabia a definição de acidente pessoal, não se pode, por esta razão, culpar a Empresa por
omissão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 208.
APELAÇÃO N° 0026450-36.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Espolio de Ronaldo Carvalho da Silva. ADVOGADO: Joao Luis Fernandes Neto,
Oab/pb 14937. APELADO: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Giovanni
Bosco Dantas de Medeiros, Oab/pb 6457. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO
NOS AUTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. NULIDADE. CAUSA
NÃO MADURA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao Juízo singular, quando o óbito ocorre quando em
tramitação o processo no primeiro grau, possibilitar aos herdeiros sua habilitação, em prazo definido no art.690
do CPC, para fins de regularização da substituição processual. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação nos termos do voto do Relator e da Certidão
de julgamento de fls. 348.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002253-02.2006.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Alyson Ramalho Pereira da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha, Oab/pb 10751. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO
ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 798.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000699-68.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Francisco Leite
Minervino Oab/pb ¿ 5.090. APELADO: Lucia Pereira de Araujo Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/
pb N. 13.293. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO
EFETIVO. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DESDE LOGO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - No que pertine ao
terço de férias do ano de 2015, o Poder Público Municipal prova o pagamento da respectiva verba. Todavia,
quanto ao ano de 2014, a edilidade não apresenta fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor
(art. 373, II, do CPC), devendo, assim, ser mantida a condenação do terço de férias desse período. - Sendo
ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, os honorários advocatícios devem ser
fixados somente após a liquidação da sentença. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 72.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019708-24.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina Grande,
Pela Procuradora Sylvia R. Sá Nóbrega. APELADO: Marluce Maria Pergentino Araujo. ADVOGADO: Alba Lucia
Diniz de Oliveira Oab/pb N. 10.188. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA
PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. - “[...] O STF entende que “é
devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado
temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012).
3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do
contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das
quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Segundo
o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”3. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de
liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos
termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
e ao apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão juntada à fl. 125.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001404-77.2015.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cagepa ¿ Companhia de Água E
Esgotos do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino - Oab/pb Nº 11.215 E Outros. APELADO: