DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027953-24.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetonio
Ramalho Junior Oab/pb 11576. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza
Oab/pb 7766. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON.
DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM
FILAS DE BANCOS. VALOR DA PENALIDADE REDUZIDO PELO MAGISTRADO DE BASE. MANUTENÇÃO DO
NUMERÁRIO NA FORMA DEFINIDA PELA SENTENÇA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO
ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002197-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas, Oab/pb 182.694-a E Outra. AGRAVADO: Kate Simone de Almeida Cunha. ADVOGADO: Bruno de
Sousa Carvalho, Oab/pb 11714. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nega-se seguimento à Apelação não instruída com o comprovante de pagamento do preparo, nos termos dos arts. 511 e 557
do CPC c/c o art. 142, “caput” e § 2.º, do RITJ/PB. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 232.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000601-32.201 1.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes. APELADO: Lucio Carlos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva, Oab/pb 4007. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JOGADOR
DE FUTEBOL (GOLEIRO). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A
PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº
8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Configurada a impossibilidade para o desempenho da função
habitual do trabalhador, em face de acidente laboral, in casu, jogador de futebol (goleiro), causando incapacidade
parcial permanente para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário Auxílio-acidente. - “Em
havendo incapacidade parcial e permanente, vislumbra-se que o Auxílio-acidente é o único benefício ao qual faz
jus, cuja natureza indenizatória e objetiva permite a complementação da renda daquele que teve sua capacidade
para o labor diminuído, iniciando seu pagamento a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-doença, nos
termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 649.793/RJ, AgRg no Resp 1398972/
SP e EDcl no AgRg no Resp 1360649/SP). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 174.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002702-13.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o
Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico
imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. - O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador
apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de realização daquelas que
considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa ou inobservância do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANGIOPLASTIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015
PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento
médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento
constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - É o profissional da Medicina, que mantém
contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo e Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 349.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004487-89.2000.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Luiz
Avelar Domingues Filho. EMBARGADO: Ivanildo Pereira-me. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de Azevedo,
Oab/pb 7261. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA CONHECER A TEMPESTIVIDADE DO APELO. - “Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal
da prescrição intercorrente”. - Estando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código
de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos Embargos para proceder à sua integração, com o saneamento do
vício detectado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para conhecer a Apelação Cível como
tempestiva, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.121.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013279-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa
de Almeida Filho. APELADO: Alexsander Ferreira da Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza, Oab/
pb 11960 E Outro. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO
RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares,
entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o
qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de
25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da
mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão
vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu
em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a
Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
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ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022173-74.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda
A.baltar de Abreu (procuradora). APELADO: Valdeci Ferreira Brito Filho. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa,
Oab/pb 12587. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. STJ - Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. VIGIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
TRABALHO NOTURNO E HORAS EXTRAS COMPROVADA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE CAMPINA GRANDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Verifica-se, pelas
provas acostadas aos autos, que o servidor laborou nessas condições no período consignado na Sentença,
preenchendo os requisitos da norma prevista no referido Estatuto Municipal, não havendo o que modificar no
Decisum. - Segundo recente entendimento do STJ, quando se tratar de condenação imposta em face da Fazenda
Pública, os juros de mora devem ser fixados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de
poupança. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, proferida na ADI 4357, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER o
Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 201.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030572-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,rep.p/seu Procurador Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Racire Porto da Cunha Neves. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/
pb 14640. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE DE SERVIDORA
CONTRATADA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NEGADA PELO MUNICÍPIO. APELO QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DESTE DIREITO APENAS PARA SERVIDORAS EFETIVAS. LEI MUNICIPAL QUE NÃO
FAZ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORAS EFETIVAS E SERVIDORAS CONTRATADAS. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No art.221 da Lei nº 11.813/2009, não há qualquer
reserva ou distinção entre servidoras efetivas e servidoras contratadas sob o regime de admissão temporária.
Portanto, o direito da servidora é líquido e certo. Neste sentido entendeu o STJ: “Se de um lado o vínculo
estabelecido por contrato por tempo determinado de prestação de serviços submete a servidora ao Regime Geral
de Previdência Social por força do art. 20 da Lei n° 1.093/2009, de outro, não se afasta a disciplina do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo no que tange o prazo de 180 dias para licença
maternidade, porquanto ausente expressa limitação nesse sentido.” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1.130.260-SP (2017/0161267-6), RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 23/08/2017). Outrossim, princípios
constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta dos direitos da criança justificam o
deferimento da medida, ainda que a lei supracitada não se refira expressamente às servidoras contratadas por
excepcional interesse público. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.92.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035600-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki.
APELADO: Jonas Felix da Costa. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior, Oab/pb 11665. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares,
entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual
integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º
do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 111.
APELAÇÃO N° 0000318-42.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria das Dores Santos da Silva. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz, Oab/pb 15606.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/ba 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA NA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. DEVER DA PROMOVIDA
COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O CLIENTE. EXIBIÇÃO DE TELAS DO
SISTEMA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA NEGLIGENTE. COBRANÇA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - Se a
consumidora afirmar que não solicitou os serviços de telefonia, cabe à companhia telefônica o ônus de provar
o fato positivo em contrário, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, o que incorreu na hipótese, não
obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, limitando-se à juntada de telas do
sistema de informática unilateralmente produzida pela Empresa. - Como se sabe, para que haja o dever de
indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal
e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de a Empresa de telefonia além de não provar a relação
contratual com a consumidora, negativar-lhe mesmo sabendo da inexistência de débito. - O valor da indenização
por danos morais deve ser baseado nos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando
sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão
elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO N° 0000939-33.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santo, Oab/
pb 9639. APELADO: Debora Rodrigues de Freitas. ADVOGADO: Joaquim Daniel, Oab/pb 7048. APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO DA EXEQUENTE. VÍCIO SANÁVEL. REJEIÇÃO. - Inicialmente, cumpre afirmar que, no que
tange à irregularidade processual, o vício apontado é sanável, cabendo ao julgador, previamente, oportunizar à
parte prazo razoável para a apresentação do instrumento de procuração. No caso em tela, o advogado que
interpôs a Ação de conhecimento não é o mesmo que executou a Sentença. Porém, ainda que tenha apresentado
a procuração apenas após a Sentença que apreciou os Embargos, não é caso de se anular o processo executivo,
porquanto não houve prejuízo para as partes. MÉRITO. RECURSO QUE CONTESTA A HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU RAZÕES TÉCNICAS CAPAZES DE
PROVAR EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A quantia definida pela contadoria judicial é apenas um pouco maior que o valor apresentado pelo Embargante e isso se dá apenas por causa da
data da elaboração dos cálculos, que jamais poderiam ser corrigidos somente até a publicação do Acordão, como
pretende o Apelante. Portanto, não apresentou o Apelante razões técnicas capazes de provar equívocos nos
cálculos da Contadoria Judicial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do Relator e da certidão de julgamento de fl.217.
APELAÇÃO N° 0001078-40.1999.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO:
Sebastiao Queiroz Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Dispõe a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,