DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da
reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que
atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de
novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a
extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes
e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau
de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso
em que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a 4.000,00 (quatro mil reais), a ser
devidamente atualizado, na forma fixada na sentença. 4. Sem sucumbência, face o resultado do julgamento. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma
ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 38-RECURSO INOMINADO: 0002360-27.2016.815.0171.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS
DIAS. ADVOGADO(A/S): LUCICLEIDE CARNEIRO MARINHO. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento em parte ao recurso para apenas para determinar que o início do prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para cumprimento da sentença seja contado a partir do trânsito em julgado da demanda e
para limitar a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais),
conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA
DE POSTE DE FRENTE A GARAGEM DE RESIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO INÍCIO
DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO DA MULTA MÁXIMA PELO NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Valho-me da motivação per relacionem ou aliunde, admitida
pelos tribunais superiores, para manter a fundamentação da sentença por seus fundamentos. 2. VOTO
pelo conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para determinar que o início do prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da sentença seja contado a partir do trânsito em julgado da
demanda e para limitar a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao valor total de R$ 3.000,00 (três
mil reais). Sem honorários, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a
presente súmula.” 39-RECURSO INOMINADO: 0001448-28.2016.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
POMBAL – PB -RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A/
S): KALIANDRA ALVES FRANCHI -RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA FRANCELINO. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 40-RECURSO INOMINADO: 0002534-36.2016.815.0171. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ESPERANÇA – PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: JOAQUIM CLEMENTINO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): ANAIZA DOS SANTOS SILVEIRA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento em parte ao recurso apenas para limitar a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao
valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PASSA ACIMA DE RESIDÊNCIA
DE CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A LIMITAÇÃO DA MULTA MÁXIMA PELO NÃO
CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Valho-me da motivação per
relacionem ou aliunde, admitida pelos tribunais superiores, para manter a fundamentação da sentença
por seus fundamentos. 2. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para limitar
a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem
honorários, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula.” 41PJE-RECURSO INOMINADO: 0806417-09.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA
FERREIRA – ADV: ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO -RECORRIDO: CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO LTDA – ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES / LOJAS CATTAN –
ADV: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL
MALHEIROS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença, por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO. COBERTURA DE
PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICA. CONTRATO QUE NÃO INCLUI DEPENDENTES. DESISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau.
Isso porque, não restou demonstrado a prática de ato ilícito pela recorrida, uma vez que pela prova
colhida nos autos evidencia que a recorrente, aderiu ao plano odontológico, apenas para si mesma, de
modo que o plano, na modalidade em que foi contratado, não dava direito a dependentes. 2. Por outro
lado, verifica-se que, muito embora a parte autora tenha informado nos autos que solicitou o cancelamento do plano, não há nenhuma prova nos autos que corrobore referida alegação, uma vez que a parte
autora não produziu nenhuma prova nesse sentido, sequer fez a indicação de um número de protocolo.
Com efeito, o que se denota dos autos é que a parte recorrente, insatisfeita pelo fato de sua filha não ter
recebido o atendimento odontológico, simplesmente parou de efetuar o pagamento do cartão, bem como
parcela referente ao plano, o que ocasionou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
3. Assim, da análise dos autos o que se verifica é que a recorrida agiu no exercício regular de um direito,
ao negativar o nome da recorrente. 4. Ademais, é cediço que, dentre os pressupostos da responsabilidade
civil, constam o ato ilícito, um dano, um nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de
imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco quando se tratar
de responsabilidade objetiva). Contudo, a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da recorrida. 5. Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso
e manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Fica a recorrente condenada às custas e
honorários no valor de R$ 600,00 com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 42-RECURSO INOMINADO: 0000203-88.2016.815.1171.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAULISTA – PB -RECORRENTE: ANALIA ALVES DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/
S): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para declarar a inexigibilidade do débito e confirmar
a tutela antecipada concedida, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de
consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média
dos futuros 3 meses, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
MULTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO
DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR
COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de
recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente,
pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI),
lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve
de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário
na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de
efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL
1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo
irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma
irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a
concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de
acordo com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de
energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios
causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito e
confirmar a tutela antecipada concedida, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da
média dos futuros 3 meses. 4. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do recurso. 5.
Servirá de acórdão a presente súmula.” 43-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800065-34.2017.8.15.0531 - RE-
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CORRENTE: ZOIRO MARTINS DE SOUZA – ADV: GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA -RECORRIDO:
BANCO BRADESCO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL
MALHEIROS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, apenas para determinar que a
devolução dos valores pagos, a título de “Cesta Bradesco Expresso”, se dê de forma dobrada e manter
a sentença com relação a inocorrência de danos morais, conforme voto do Relator, assim sumulado:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS, EM CONTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E OS DANOS MORAIS. PROVIMENTO,
EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente
merece prosperar apenas em parte, senão vejamos. Com relação a cobrança denominada “Cesta b.
Expresso”, não tendo a promovida comprovado a regular contratação, sua cobrança se revela ilegal.
Dessa forma, tem-se como indevidas as respectivas cobranças, justificando-se a devolução em dobro dos
valores indevidamente descontados da conta do autor/recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, referida prática, como se sabe, é nitidamente rechaçada pelo CDC, que em seu art. 39, III, assim dispõe: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, induzindo a captação de serviços não contratados. 2.
Por outro lado, com relação aos danos morais pretendidos, tenho que os fatos narrados na inicial não
tem o condão de gerar danos de natureza extrapatrimonial. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à
indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade e deve derivar de fatos
presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa
forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente
no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar,
situação que não restou comprovada nos autos. 3. Diante do exposto, VOTO pelo provimento, em parte,
do recurso, apenas para determinar que a devolução dos valores pagos, a título de “Cesta Bradesco
Expresso”, se dê de forma dobrada e manter a sentença com relação a inocorrência de danos morais. 4.
Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento parcial do recurso.” Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 44-RECURSO INOMINADO: 0000221-12.2016.815.1171. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE PAULISTA – PB -RECORRENTE: ROSEMERE DANTAS BARBOSA NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S):
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento em parte ao recurso para declarar a inexigibilidade do débito e confirmar a
tutela antecipada concedida, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de
consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média
dos futuros 3 meses, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
MULTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR
MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM
APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO
DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO
DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de
consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão
vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente
pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança
da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do
alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo
pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001.
ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS
SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia
elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem
o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/
recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o
medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio
fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão
dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. É que, em situação
análoga, a d. Turma Recursal de Campina Grande, em decisão unânime, se manifestou nesse sentido no
RECURSO N.º 0000558-15.2015.815.0531, de relatoria do Juiz Ruy Jander. Vejamos: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS c.c REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS Cobrança de recuperação de consumo – Não comprovação do real consumo – Inexigibilidade da cobrança – Erro na forma de apuração da recuperação de consumo - Declaração de inexistência do débito Direito de cobrar com base em apuração posterior a regularização da medição - Dano moral inocorrente
- Existência de fortes indícios de desvio de energia por meio fraudulento - Exclusão da condenação do
pagamento de indenização por danos morais - Provimento, em parte, do recurso.. 3. Assim, conheço e
dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito e confirmar a tutela antecipada concedida, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de
energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3
meses. 4. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do recurso. 5. Servirá de acórdão
a presente súmula.”. 45-PJE-RECURSO INOMINADO: 0804291-23.2017.8.15.0001 - RECORRENTE: BANCO
SANTANDER BRASIL SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: JOSIAS PIMENTEL DE ALMEIDA
– ADV: SAMARA VASCONCELOS ALVES - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. Acordam
os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação
do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada
a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 46-RECURSO INOMINADO: 0000211-65.2016.815.1171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAULISTA – PB
-RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA LIMA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO
DE MELLO SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao
recurso para para declarar a inexigibilidade do débito e confirmar a tutela antecipada concedida, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração
posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses, conforme voto do
relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE
DESVIO FRAUDULENTO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA
MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o
entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de
irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte
para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido:
“Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL
NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por
outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no
local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de
irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito
objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento:
25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança
de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo
tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o
consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de
suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de
meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. É que, em situação análoga, a d. Turma Recursal de Campina Grande, em decisão
unânime, se manifestou nesse sentido no RECURSO N.º 0000558-15.2015.815.0531, de relatoria do Juiz
Ruy Jander. Vejamos: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS
c.c REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS - Cobrança de recuperação de consumo – Não comprovação do