DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0014959-71.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Uberlandi Medeiros. ADVOGADO: Jose Alves Formiga Oab/pb 5486. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. CARGO DE POLICIAL MILITAR E DE PROFESSOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
DO ART. 142, § 3º, II, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 42, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO
SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo a regra constitucional, é vedado ao
Militar acumular qualquer outro cargo ou emprego público civil, com exceção quando se tratar da área de saúde.
Inteligência dos arts. 37, XVI, alínea “c”, c/c 142, §3º, II, ambos da Constituição Federal. - “PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Sindicância. Militar da aeronáutica e professor em fundação do
Distrito Federal. Acumulação de cargos. Impossibilidade. Art. 142, § 3º, II, da cf/88. Pedido sucessivo de reforma
por incapacidade. Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada.” (STJ. MS nº 19.948. Primeira Seção.
Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJE 15/02/2017) - “Não sendo possível a acumulação de soldo de militar da ativa
com vencimentos de professor de instituição pública de ensino, tampouco é possível a acumulação de proventos
de militar da reserva com vencimentos de professor em tais instituições.” (STJ. AgRg no REsp 1572142 / PR.
Rel. Min. Humberto Martins. J. em 05/04/2016). - “A hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, inciso II, da
CF que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas não aproveita ao militar que exerce concomitantemente o cargo de professor da rede pública.”
(TJDF. MSG 2016.00.2.033585-2. Rel. Desig. Des. Romão Cícero de Oliveira. J. em 04/07/2017) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000264-12.2013.815.0311. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE:
Municipio de Manaira. ADVOGADO: Evandro Silvino Cosme Oab/pb 20064. EMBARGADO: Maria de Lourdes
Pereira Campos. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Oab/pb 14946. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA
PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar
os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A mera alegação de prequestionamento, por si
só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC
0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000762-88.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE:
Hominho Material de Construçao-me. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes Oab/pb 12060. EMBARGADO: Coinpa-construtora E Industria de Premoldados Paraiba Ltda. ADVOGADO: Otacilio Batista de Sousa
Neto Oab/pb 10866. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É
de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. -“Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do
Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera
leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.” (NEVES, Daniel
Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000973-03.2012.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria
da Conceição Linhares Araújo. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite Oab/pb 13293. EMBARGADO: Juizo da
Comarca de Malta E Municipio de Condado. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino Oab/pb 13298. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VALOR FIXADO ATRAVÉS DE PORTARIA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. PRETENSÃO AUTORAL PELO REPASSE DIRETO DOS VALORES. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
REPASSE DIRETAMENTE AOS AGENTES. VERBAS QUE SE DESTINAM ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA
EM GERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJ/PB. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
OFICIAL. ART. 557, § 1º – A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição e erro material porventura apontada. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não
viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das
hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC
0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002526-48.2004.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: C E M
Construcoes E Incoporacoes Ltda. ADVOGADO: Rafaela Martins Pereira Toni Oab/pb 13770. EMBARGADO:
Almeida Sapata Engenharia E Construcoes Ltda. ADVOGADO: Ricardo Jose Barros Oab/pb 4571. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO PELO STJ. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA
DOS ARTIGOS 914, I, 915, § 2º, 330, 515, §§ 1º E 3º, TODOS DO CPC/1973. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NA APELAÇÃO QUE RATIFICOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM
TODOS OS SEUS TERMOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, inexistindo,
pois, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “O julgador não está obrigado
a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in
casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado.” (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1238609 / RJ. Rel. Min.
Gilson Dipp. J. em 14/12/2010). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012538-35.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Gilvando
Carneiro Leal, Wellington Marques Lima Filho E Nanci Gonçalves Lima. ADVOGADO: Wellington Marques Lima
Oab/pb 5673 E Outros. EMBARGADO: Diario da Borborema S/a. ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela Gonçalves Oab/pb 9359. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART.
1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (STJ – Resp.
Repetivivo nº 1.101.412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 3/2/2014) - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. -“Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo
CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura
do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.” (NEVES, Daniel Amorim
Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005909-74.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua Proc. Hannelise S.garcia da Costa.
APELADO: Maria de Lourdes Santana Pereira. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de
tutela - Fornecimento de insumo – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da
CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios
são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda
que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem
sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de insumos para
cuidados de higiene imprescindíveis. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da
CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado.
Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer
os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se
esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação
constitucional em fornecer medicamentos vitais, bem como insumos, às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026703-53.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/eu Proc. Oto de Oliveira Caju. APELADO:
Edvan Lourenco da Silva. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima (oab/pb 7541). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer Preliminar – Nulidade
processual por cerceamento de defesa – Rejeição pelo magistrado “a quo” – Conformidade com as decisões do
STJ e deste Tribunal – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Baixa acuidade visual (CID
H35.3) – Enfermidade devidamente comprovada – Fornecimento de “Lucentis” – Direito à vida e à saúde – Art. 196
da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios
são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda
que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a
elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados
e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de
medicamento para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou
o fornecimento do mesmo pelo Estado. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art.
196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria
alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem
como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível
que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as
quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
Reexame necessário e apelação cível, acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl.retro.
APELAÇÃO N° 0000048-33.2015.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE AGUA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Rosimar Pereira de
Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Imaculada Pb. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (oab/pb 4.201). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL
– Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Improcedência – Servidor público municipal – Agente comunitário de
saúde – Regime jurídico estatutário – Adicional de insalubridade – Ausência na Lei Orgânica Municipal – Indeferimento
– Omissão na análise do pleito de PIS/PASEP – Análise lógico sistemática da inicial – Art. 322, § 2º, do CPC/15 – Ação
movida sob a égide do CPC/73 – Interpretação restritiva do pedido – Art. 293 CPC/73 – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - De acordo com o art. 293 do Código de Processo Civil de 1973, cumpre ao magistrado interpretar
os pleitos restritivamente, não comportando uma compreensão ampliativa. - Diante da ausência do pedido referente
ao PASEP, no capítulo final da peça de ingresso, impossível se torna sua apreciação, uma vez que a demanda foi
ajuizada e contestada sob a égide do CPC/73, o qual assegura que a interpretação do pleito deve ser feita de modo
restritivo, e não de forma sistemática conforme o art. 322, § 2º, do CPC/15. - Para o Supremo Tribunal Federal, como
não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei específica local. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001065-46.2017.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Bento da
Silva. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira (oab/pb 9834). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Fabio Frasato Caires (oab/pb 13.278). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos
morais com pedido liminar – Empréstimo consignado sucessivos – Inscrição indevida em cadastro restritivo de
crédito – – Prova das alegações – Não demonstração – Ônus do autor – Art. 333, I do CPC – Desprovimento. Em não havendo evidências de prova das alegações trazidas pelo apelante de que teria a instituição financeira
inscrito indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de empréstimos consignados em
folha, não se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito;“ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004249-89.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Thairon Bandeira Dionisio
da Silva. ADVOGADO: Eremilton Dionísio da Silva (oab/pb 3734). APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a.
ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (oab/rn 392-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada – Contrato de
financiamento – Fraude – Inscrição em cadastros de inadimplência – Erro da instituição financeira – Aplicação da
Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização
– Indenização devida – Fixação da verba – Majoração – Desnecessidade – Valor suficiente – Desprovimento do
recurso. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de
prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção
imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma
satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser
fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover a apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009663-17.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho,
em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO:
Phillipe Palmeira Monteiro Felipe (oab/pb 16.450). APELADO: Aglon Com.e Representaçoes Ltda. ADVOGADO:
Alexandre Anitelli Amadeu (oab/sp 202.934) E Ana Paula dos Santos (oab/sp 317.028). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de cobrança – Licitação – Fornecimento de medicamentos – Serviço prestado – Ausência
de pagamento – Faturamento de notas fiscais – Provas nos autos – Município – Inexistência de desconstituição
das provas encartadas – Desprovimento. - Não se desincumbiu a entidade estatal do ônus de desconstituir a
documentação carreada aos autos pela empresa demandante, restando comprovada a ausência de pagamento
narrada. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I,
do CPC/2015), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no
mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0012518-93.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander
Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412). APELADO: Helder Queiroz Neves de Lucena.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de busca e apreensão – Ausência de citação – Intimação do autor
para promover a citação da parte ré – Inércia por mais de 30 (trinta) dias – Intimação pessoal – Art. 485, inciso