DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista
as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308) e no ARE 709.212 (Tema 608), NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.”
Recurso Extraordinário – nº 0049418-70.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: José Rosenildo da Fonseca Vieira. Advogado: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo o pedido de desistência recursal, determinando, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, a baixa dos autos.”
Recurso Extraordinário – nº 0119260-74.2012.815.2001. Recorrente: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB n° 4.008). Recorrido: Fernando Luiz do Nascimento
Júnior. Advogado: Isaac Antônio Cavalcanti Vasconcelos (OAB/PB n° 7.803).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no RE 870.947/SE (TEMA 810), NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, COM ARRIMO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC/2015.”
Recurso Extraordinário – nº 0042717-35.2009.815.2001. Recorrente: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB n° 4.008). Recorrido: José Altemar Gomes Sousa.
Advogado: Antônio Anizio Neto (OAB/PB n° 8.851).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.”
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pb Nº 8266-a). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/
2015. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a
sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Nos termos dos art. 932, III, do CPC de 2015, incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0027941-10.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite Oab/pb 12020. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Recurso Especial – nº 0039785-44.2011.815.2001. Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ADVOGADO:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PB nº 128.341-A). RecorridA: JANE MARA MORAES. Advogado: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE (OAB/PB nº 13.311).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0767948-91.2007.815.2001. EMBARGANTE:
Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS. ADVOGADOS: Sérgio Rubens Salema de Almeida
Campos (OAB/MG 73.200) e Gil Martins de Oliveira Júnior (OAB/PB 70.294-A). EMBARGADO: Município de João
Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0767948-91.2007.815.2001. EMBARGANTE: Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS. ADVOGADOS: Sérgio Rubens Salema de Almeida
Campos (OAB/MG 73.200) e Gil Martins de Oliveira Júnior (OAB/PB 70.294-A). EMBARGADO: Município de João
Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o SOBRESTAMENTO dos Seguintes Processos de Abono de Permanência:
Processo/Assunto/Interessado: 2018008981 - Silas Leal; 2018005397 - Marcelo Ferreira de Andrade; 2018006558
- Everaldo Marques de Aguiar; 2017241430 - Irineia Maria Silva Reis de Souza; 2017193323 - Luacy Verônica
Pimentel da S.Lins; 2017201842 - Gilvan Barbosa de Oliveira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o SOBRESTAMENTO dos Seguintes Processos de Pedido de Providências:
Processo/Assunto/Interessado:2018048036 - Valério Andrade Porto; 2018021566 - Valério Andrade Porto;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018035415 - Aguardando Definição - Verônica Bezerra da Nóbrega Costa; 2018052346 – Auxílio-funeral - Enrique de Farias Meira;
2018045781 - Designação - Sandra Jaqueline Barbosa; 2018001754 - Relotação - Grigório de Almeida Souto;
2017178427 - Informações Bancárias - Teresinha Marques da Nóbrega; 2018078021 - Férias - Suspensão Janete Oliveira Ferreira Rangel; 2017219570 - Liberação de Pagamento - Maria das Neves Rodrigues de
Lucena; 2017219607 - Liberação de Pagamento - Maria das Neves Rodrigues de Lucena; 2017220047 Liberação de Pagamento - Rosinalia Sampaio de Almeida Leite; 2017197971 - Diferença de Vencimentos Airton Romeu Feitosa Bezerra; 2017181556 - Progressão/Promoção Funcional - Isabella Neumann Lira Xavier;
2018072332 - Pedido de Providências - Angelica Madruga Cavalcanti Paiva; 2018050125 - Pedido de Providências Helmer Rodrigues Alves; 2018013372 - Pedido de Providências - Manoel Paulino da Silva; 2018068955 Pedido de Providências - Francisco Thiago da Silva Rabelo; 2018064044 - Diferença de Vencimentos - Marcos
Lúcio Alcântara Oliveira; 2017202798 - Remoção de Servidor - Viviany Christine Rodrigues da Silva; 2018057932
- Nomeação - Marcelino Tolentino Avelino de Almeida; 2017230036 - Afastamento - Maria das Gracas Morais
Guedes; 2017215173 - Pedido de Providências - Rodrigo Araújo de Sales; 2018038194 - Progressão/Promoção
Funcional - Marcelino Henrique Gomes de Albuquerque; 2018037343 - Progressão/Promoção Funcional Danillo Oliveira da Silva; 2018067350 - Progressão/Promoção Funcional - Valeria Maria Ribeiro de Farias;
2017236709 - Progressão/Promoção Funcional - Clayton Dantas de Sousa; 2018027089 -Progressão/Promoção Funcional - Vagner Carlos de Souza Cavalcanti; 2018039197 - Progressão/Promoção Funcional - Ana Maria
Cantalice da Rocha;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos de Diferença de Vencimentos,
Pedido de Providências, Progressão/Promoção Funcional: Processo/Assunto/Interessado: 2017200042 - Fernanda Huebra de Souza Leite; 2017222116 - Lailton Soares Rodrigues; 2017206822 - Luiz Carlos Monteiro;
2017221293 - Sheiliane Giannot Melo Alencar; 2017245214 - Tereza Cristina de Araújo Brito; 2018042883 - Auria
Cristiane de Freitas Barros Duarte; 2017231877 - Lenita Maria de Carvalho Lucena; 2018075697 - Juliana Dantas
Almeida; 2018005918 - Daniel Martins da Cunha; 2018053255 - Pedido de Providências - Caroline Silvestrini de
Campos Rocha;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001225-68.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Siony Santos Alves E Maria Jose Rodrigues Filha. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração,
via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram
dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. - São
incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas
no mérito do decisum. Rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005816-47.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
IMPETRANTE: Antonio Belarmino da Luz, Previdencia, Interessado:estado da Paraiba Por Sua— E
Procuradora:daniele Cristina V.cesario. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA
DE CÁLCULOS PELA IMPETRANTE. CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. VALORES INCONTROVERSOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. Restando incontroverso nos autos o valor correto a ser
adimplido, ante a concordância do impetrado com os cálculos apresentados pela impetrante, a homologação dos
cálculos é medida que se impõe. Homologar os cálculos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000939-24.2013.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra
(oab/sp Nº 119.589). APELADO: Mariza dos Santos Pereira. ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares Reis (oab/
APELAÇÃO N° 0128039-18.2012.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Martinho Ramalho de Melo. ADVOGADO: Roberto Venancio da Silva. APELADO: Apelado (1): Ricardo Barbosa. E
Apelado (2): Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Valkiria de Sousa Cabral. Dessa forma, diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, intime-se a
apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de março de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0001442-17.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EXEQUENTE: Exequentes: Adailta Maria de Sousa Campos E Outros..
ADVOGADO: Jose Vandalberto de Carvalho Junior (oab/pb Nº 22.439).. EXECUTADO: Estado da Paraíba.. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, INCISO I, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS A
UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva
deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. Já a regra do art. 516, I, do CPC, a
qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua
competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de
competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência
desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração
da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente,
observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do
Secretário de Administração do Estado da Paraíba, contudo a execução individual não contará com a participação
da autoridade coatora, mas sim com o próprio ente estatal sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para
tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não
compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas
proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”
Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento da execução individual do acórdão prolatado no
Mandado de Segurança Coletivo nº 0802376-59.2005.815.0000 e determino que sejam remetidos os autos para uma
das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. P. I. João Pessoa, 16 de março de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0128039-18.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARTINHO RAMALHO DE MELO. Apelado 01: RICARDO BARBOSA. Apelado 02: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Advogado ROBERTO VENÂNCIO DA SILVA (OAB/PB nº 6.642), na condição de
Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do
despacho de fls. 69. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 02
de maio de 2018.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801406-05.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Renata Amaral Queiroga. Agravado: Maria Emilia Amaral de Queiroga e outros.
Intimando a Bela. Lúcia de Fátima Assis Queiroga(OAB/PB 7.091), a fim de, no prazo de legal, de conformidade
com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de
16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo da Vara de Sucessões da Capital, lançada nos autos da Ação de Inventário nº 002717365.2013.815.2001
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0105514-42.2012.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): DAGMAR DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº
11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0112869-06.2012.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): CARLOS ALBERTO MARTINS. Intimação ao(s) bel(is). FRANCICLÁUDIO
DE FRANÇA RODRIGUES, Nº 12.118 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0039493-55.2010.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): WASHINGTON RODRIGUES BESERRA. Intimação ao(s)
bel(is). JÚLIO CÉSAR DA SILVA BATISTA, Nº 14.716 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0029477-08.2011.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): TEREZINHA FERNANDES DA SILVA. Intimação ao(s)
bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB e THAISE GOMES FERREIRA, Nº 20.883 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0074672-79.2012.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): GELIADSON DE AZEVEDO SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO, Nº 13.420 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0126445-66.2012.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is).
ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, Nº 15.729 OAB/PB e ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,
Nº 15.155 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0000448-73.2012.815.2001 – Recorrente(s): BV FINANCEIRA
– CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Recorrido (s): SELDA EMÍLIO ALVES DE SOUZA. Intimação
ao(s) bel(is). MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, Nº 32.505 A OAB/PB, a fim de, no prazo de 05
(cinco) dias, regularizar sua representação processual, com a identificação do advogado subscritor do recurso
especial de fls 191/200, juntando aos autos, procuração ou substabelecimento válido, sob pena do não conhecimento do apelo nobre.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0019668-47.2011.815.0011 – Recorrente(s): ELISETE DA
SILVA FERREIRA. Recorrido (s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação ao(s) bel(is). JULIANA DIAS
MONTENEGRO SALES, Nº 13.644 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação
processual, acostando o substabelecimento em favor da Bela. Juliana Dias Montenegro Sales, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.