DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 278.631-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 161/165) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO (janeiro a maio), no valor de R$ 33.387,86
(trinta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 6.677,57 (seis mil, seiscentos e setenta
e sete reais e cinquenta e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e, caso
não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, sequestro das parcelas vincendas de 2018
(junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a
mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017,
por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.866-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 630/632) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SERRARIA (janeiro a maio), no valor de R$ 63.848,70
(sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 12.769,74 (doze mil, setecentos e
sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de
2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.469-9: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 59/61) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas (janeiro a março) pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI, no valor de R$ 31.561,42
(trinta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), devendo o bloqueio ser procedido
via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas
as cautelas de estilo. No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez,
em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos
serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais
no valor de R$ 6.312,28 (seis mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos) cada, a ser realizado nos meses
de julho a novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses,
que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que
após a efetivação do sequestro do valor total acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do
município de São João do Cariri e informe a este Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado
e qual o seu respectivo valor. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
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O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 378.178-0: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 17/21) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SOSSEGO (janeiro a maio), no valor de R$ 48.712,55
(quarenta e oito mil, setecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 9.742,51 (nove mil, setecentos e
quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de
2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.722-3: “Por tais razões, em consonância com os
termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho
o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 338/342) determino o imediato
sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ (janeiro a maio), no valor
de R$ 65.780,15 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e quinze centavos). No entanto, como o
valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$
13.156,03 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais e três centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho
a novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas
de estilo. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018138424 Pedido de Providências - Núbia Araújo Martins; 2018141151 - Folga de Plantão - Sara Adriana de Macedo;
2018102970 - Folga de Plantão - Maria do Socorro Medeiros de Sousa; 2018128777 - Folga de Plantão - Thiago
Fernando Alves de Araújo Lima; 2018139691 - Folga de Plantão - Sara Neves Guerra Andriola; 2018136533 Folga de Plantão - Vaneide Araújo de Andrade Silva; 2018078144 - Licença acompanhamento Pessoa da Família
- Aylzia Fabiana Borges Carrilho; 2018137649 - Licença Paternidade - Fábio José de Oliveira Araújo; 2018143698
- Afastamento - Maria Aparecida Sarmento Gadelha
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018063919 Pedido de Providências - Alex Muniz Barreto; 2018139925 - Estágio - Emilia Laizy Lima Soares
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO TOMOU CONHECIMENTO DO PLEITO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018021156 - Diária - Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.726-6: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 141/148) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas (janeiro e fevereiro) pelo MUNICÍPIO DE POÇO JOSÉ DE MOURA, no valor de
R$ 21.223,80 (vinte e um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos), devendo o bloqueio ser procedido
via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas
as cautelas de estilo. No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez,
em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos
serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais
no valor de R$ 5.305,95 (cinco mil, trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) cada, a ser realizado nos
meses de julho a outubro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes
meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO,
ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize
a dívida do município de Poço José de Moura e informe a este Gabinete se ainda existe saldo remanescente a
ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018140724 - Folga de Plantão -: Sara Neves Guerra Andriola
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.834-3: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 183/185) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS (janeiro a maio), no valor de
89.256,09 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e nove centavos. No entanto, como o valor a
ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 17.851,22 (dezessete mil, oitocentos e
cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e,
caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas
de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor
mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N.
99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018134719 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -GMF - TJSC;2018138779 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Luiz Carlos Monteiro.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 278.456-4: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 111/113) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA (janeiro a maio), no valor de 65.621,10 (sessenta e
cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e dez centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 13.124,22 (treze mil, cento e vinte e quatro reais e vinte
e dois centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os
bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida
de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.891-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 180/184) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas (janeiro e abril) pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, no valor de R$
55.542,24 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), devendo o
bloqueio ser procedido via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de
direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para
ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado
em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 11.108,45 (onze mil, cento e oito reais e quarenta e cinco
centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os
valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima
discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Riacho dos Cavalos e informe a este
Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018141715
-AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO -Diretoria de Tecnologia da Informação;2018112490 -PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL -Veronica Nunes da Fonseca;2018091259 -PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL -Carlos Humberto Pereira da Silva;2018122768 -INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO -Cyelle Carmem
Vasconcelos Pereira; 2018144053 -FÉRIAS - SUSPENSÃO -Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos;2018128099-FOLGA DE PLANTÃO -Gilvan Rolim de Lira; 2018096351-FOLGA DE PLANTÃO -Lucivania Almeida F. de Lucena;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018120666Auxílio Funeral- ADEILDO CECIL PIMENTEL -2018134010 -FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO Dayse Maria Pinheiro Mota; 2018128179 -FOLGA DE PLANTÃO -Jose Pereira Brandao Neto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018133453 Folga de Plantão - Ana Paula Campos Rodrigues Garcia; 2018129341 - Folga de Plantão - Maria das Neves Cabral
Duarte Batista; 2018130145 - Folga de Plantão - Helder Costa Freire de Morais; 2018133822 - Folga de Plantão
- Maria Elvira Gomes de Souza; 2018138553 - Folga de Plantão - Francisco Fabiano Almeida de Melo; 2018139353
- Folga de Plantão - Felipe Beserra Guedes Quevedo; 2018139843 - Folga de Plantão - Rossana Maria Martins
Moura Amado; 2018141820 - Folga de Plantão - Waniluce Fialho Mota Maia; 2018110777 - Folga Eleitoral Danyelle Gesteira Sales; 2018133244; 2018127262 - Licença para tratamento de saúde - Ivanoska Maria Esperia
Gomes dos Santos; 2018133105 - Licença para tratamento de saúde - Ascione Alencar Linhares; 2018136099 Folga de Plantão - Rodolfo Raulin Figueiroa dos Santos; 2018141119 - Folga de Plantão - Ila Maria Brito de Lima;
2018142496 - Folga de Plantão - Severino Benedito de Lima Neto; 2018139030 - Folga de Plantão - Roseane
Antas Muniz; 2018141573 - Folga de Plantão - Carla Vasconcelos Bezerra; 2018140126 - Folga de Plantão George Rocha da Silva; 2018128576 - Folga de Plantão - Djemerson Galdino de Araújo; 2018131530 - Folga de
Plantão - José Fausto Rodrigues de Oliveira; 2018139520 - Folga de Plantão - Douglas Ribeiro Coutinho;
2018142269 - Folga de Plantão - Alberico Cavalcanti de Assis
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2018132758 - Folga de Plantão - Melquisedec Cosme dos Santos Silva; 2018128218 - Folga de Plantão Geovanna Farias Porto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018133357 - Folga de Plantão - Lindalva Barbosa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em conformidade com o parecer exarado pela
Diretoria de Processo Administrativo, homologo a substituição realizada. Contudo, indefiro a gratificação em razão do exercício da função de confiança de Chefe da Central Mandados e Distribuição, posto
que o período de efetiva substituição foi inferior a 30 dias consecutivos (de 29.01.2018 a 09.02.2018),
conforme art. 36, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.1” Publique-se. PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018015077 - Indicação de Substituto - Brenon Nunes de Freitas
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
RECLAMAÇÃO N° 0001056-84.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECLAMANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Ingrid
Gadelha (oab/pb 15.488) E Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe 19.353). RECLAMADO: Segunda
Turma Recursal da Permanente da Capital. INTERESSADO: Fábio Caetano de Araújo. ADVOGADO: Vera
Lúcia de Lima Souza (oab/pb 4.829) E Marcus Vinicius de Lima Souza (oab/pb 15.228). Vistos etc Pelo
exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, suspendendo os efeitos do ato impugnado, conforme disciplina o
art. 989, II, do CPC/2015. Oficie-se à autoridade reclamada, solicitando-lhe informações, no prazo previsto
no art. 989, I, do CPC/2015. Cite-se a parte interessada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
apresentar a sua contestação.