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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação figurar como vítima do
delito ou como coautor ou partícipe. (...)” (STJ; HC 385.190; Proc. 2017/0005349-1; SP; Sexta Turma; Relª Minª
Maria Thereza Assis Moura; DJE 15/05/2017 A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000742-53.2011.815.0161. ORIGEM: 1ª VARA DE CUITÉ. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Joelson da Silva Diniz. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros, Oab/pb N] 13.514. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA. PENA EM CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. CONTAGEM PELA METADE.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. Transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando-se
que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior ao
determinado pela pena “in concreto”, e reconhecendo que ao tempo do crime o apelante era menor de 21(vinte e
um) anos de idade, a declaração da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estatal, em sua modalidade retroativa, é imposição legal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA EXTINGUIR
A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0007465-14.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cristhof Vasconcelos de Almeida. ADVOGADO: Francisco Pinto de
O. Neto, Oab/pb Nº 7.547. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. Segundo o disposto no caput do art. 593 do Código de Processo Penal, tem a
defesa o prazo de 05 (cinco) dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença. Impõe-se o não
conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0008406-27.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Aluska Ferreira Araujo. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. 9 (NOVE) DELITOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA REDUÇÃO
DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, PARA TODOS OS CRIMES. REFORMA DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL ENTRE ALGUNS DOS DELITOS PERPETRADOS. CONSEQUENTE
REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. RECURSO DESPROVIDO. Descabido o pleito pela redução da pena-base,
quando esta já fori fixada no patamar mínimo legal. Se dois ou mais delitos são praticados mediante uma única
ação, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, RECONHECER O
CONCURSO FORMAL, REDUZINDO A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO,
MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0013882-80.2015.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Pachu Neto. ADVOGADO: Felisbela
Martins de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE. RELAÇÃO DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Imperiosa a manutenção da condenação quando a tese
acusatória resta sobejamente demonstrada pelos elementos do arcabouço probatório. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0018801-56.2015.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Josemar Generino dos Santos. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva,
Oab/pb Nº 12.053. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESPROVIMENTO. A inicial descreve de maneira clara
e objetiva, ainda que de forma sucinta, o fato criminoso atribuído ao agente, possibilitando o pleno exercício do
direito de defesa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 41 do CPP. O bem jurídico protegido pelo crime de uso
de documento falso é a fé pública, a confiança das pessoas nos documentos públicos e particulares. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0021445-06.2014.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Josinaldo Domingos de Souza. ADVOGADO: Gilson Fernandes
Medeiros, Oab/pb Nº 2.331. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista
que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar
o delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para
o uso para consumo próprio. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o
devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante
a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS)
MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0027197-85.2016.815.2002. ORIGEM: 1º VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Victor Weslly Gomes da Silva E Italo Anderson M. da Silva. ADVOGADO:
Ednilson Siqueira Paiva, Oab/pb Nº 9.757. APELADO: Justica Publica. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o réu Italo Anderson praticou o delito do art. 306 do CTB, não autorizando de forma
alguma a sua absolvição, como quer a defesa. O parágrafo 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com
nova redação já vigente ao tempo do crime sub judice, é expresso e inequívoco em esclarecer que outros meios
de prova podem demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do condutor embriagado. Uma vez que a
pena definitiva aplicada ao réu Victor Weslly restou consubstanciada em dois anos de reclusão, a substituição
permitida pelo artigo 44 do Codex só pode ser realizada por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas
restritivas de direitos e não apenas uma pena restritiva de direitos, como requer tal apelante. Condenações
mantidas em face do conjunto probatório acostado aos autos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0030173-75.2010.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Julianna Cristina Alves Siqueira de Souza E Rodrigo Abrantes de Oliveira Andrade.
ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa, Oab/pb Nº 5.059 e ADVOGADO: Thiago Benjamin C. de Almeida, Oab/pb Nº
15.094. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO.
CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA QUE NÃO AFASTARIA A CULPA DOS RÉUS, ACASO COMPROVADA. MÉRITO. AUTORIA. LAUDO INCONCLUSIVO. PROVA INSEGURA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À CULPA DOS ACUSADOS. IN DUBIO PRO
REO. ABSOLVIÇÃO. A exceção de suspeição deve ser oposta tão logo a parte tome conhecimento de seu
fundamento, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de se estar, implicitamente,
reconhecendo a imparcialidade do julgador. A negligência médica que eventualmente suceda a acidente automobilístico não se amolda ao conceito de causa relativamente independente que por si só produz o resultado de trata o
art. 13, §1º, do Código Penal. Em se tratando de delito culposo, mister se faz a existência da prova plena e
inconteste da imprudência, negligência ou imperícia, desprezando-se para tal fim, presunções e deduções que não
se estribem em provas concretas e induvidosas. In dubio pro reo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AOS APELOS PARA ABSOLVER OS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0033554-81.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Enoc Pedro Alves de Oliveira. ADVOGADO: Elza da Costa Bandeira, Oab/pb Nº
8.263. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS
E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Tratando-se de
crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância à palavra da
vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. Demonstradas a materialidade
e a autoria do furto qualificado atribuído ao agente, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo
a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, a manutenção do
decisum é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0038434-29.2010.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ismael Porto do Nascimento. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva, Oab/
pb Nº 9.757. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão popular somente pode ser
cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o
Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0041086-31.2017.815.0011. ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Clarisse Emanuelle Costa Silva. ADVOGADO: Marllon
Laffit Torres Feitosa Passos, Oab/pe Nº 44.485e Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL.
ATO ANÁLOGO AO ART. 157, 3º, SEGUNDA PARTE DO CP. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL QUANTO AO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ASSASSINATO DA VÍTIMA. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO
MORTE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO
INFRACIONAL. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO DESPROVIDO. Se o menor adere prévia,
consciente e voluntariamente à empreitada de ato infracional que, diante das circunstâncias em que será perpetrado, poderá acarretar em resultado mais grave do que o pretendido, não pode eximir-se de seus previsíveis
desdobramentos. Diante da gravidade do ato infracional praticado, mostra-se necessária a imposição da medida
socioeducativa mais gravosa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000408-70.2018.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Paulo Sérgio da Cunha Silva.
ADVOGADO: Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira, Oab/pb Nº 21.275 E Outro. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta
a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu,
a julgamento popular. “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz
natural da causa” (RT 729/545). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000045-53.2017.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: F. da S. S.. ADVOGADO: Flawber Raphael da Silva Ferreira (oab/pb
18.793). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA IMPUTADA A ADOLESCENTE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AOS
TIPOS DESCRITOS NOS ARTS. 157, § 2º, I E II; 180 E 121, § 2º, VII, TODOS DO CP. PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
CONSTITUÍDO E DA MÃE DO REPRESENTADO PARA CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Os atos processuais, realizados com evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devem ser anulados. - “É nulo o procedimento para
apuração de ato infracional quando os pais ou responsável do adolescente não são notificados do teor da
representação e da necessidade de comparecimento à audiência de apresentação, mesmo na hipótese de o
representado encontrar-se internado. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Inteligência do art. 184, §§ 1º e 4º, do ECA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA”. (Apelação Cível Nº 70075361584,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/10/
2017). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade do feito desde a audiência de apresentação (fls. 80),
desconstituindo a sentença, em desarmonia com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000212-47.2012.815.0021. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Caaporã. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Williams Rodrigues de Santana. DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freire Lins E
Enriquemar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO.
RECURSO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste é
feito após o transcurso do prazo legal, que flui a partir da última intimação, em observância ao disposto no art. 798,
§5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, dada sua intempestividade.
Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000318-97.2015.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Reginaldo de Souza. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO
PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) E REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, APLICADAS DE MANEIRA EQUIVOCADA, UMA VEZ QUE A PENA DEFINITIVA RESTOU
EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. APELANTE REINCIDENTE QUE NÃO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO (ART. 44, II,
DO CÓDIGO PENAL). ERRO NA SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO POR VIOLAÇÃO AO NON
REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo
induvidosas a autoria e a materialidade delitiva, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de
prova assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, e ainda sendo típica e antijurídica a conduta
perpetrada pelo agente, fica afastada a possibilidade de absolvição do apelante, ainda mais por ser assente na
jurisprudência dos Tribunais Superiores a impossibilidade da aplicação do Principio da Insignificância aos agentes
contumazes na prática criminosa. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade
da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, dos autos,
o valor total dos bens subtraídos ultrapassa, e muito, o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, qual seja, R$ 788,00, não podendo ser considerado ínfimo. 3. O apelante não preenche os requisitos
(primariedade e pequeno valor dos bens subtraídos) insculpidos no art. 155, § 2º, do Código Penal, de modo que não
é possível o reconhecimento da figura do furto privilegiado. 4. Igualmente, não há que se falar em redução da pena,
quando ela já se encontrada definitivamente fixada no mínimo legal. 5. Quando o réu é reincidente em crime doloso,
como no caso dos autos, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incorrendo
em erro o magistrado quando da prolação da sentença. Entretanto, diante do non reformatio in pejus, a exclusão das
penas restritivas aplicadas implicaria em prejuízo para o réu, em recurso exclusivo da defesa. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000705-89.2016.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo Correa Soares, Vulgo ¿grilo¿ E Leandro
Bentes da Silva, Conhecido Por ¿negão¿ E Leandro Bentes da Silva. ADVOGADO: Damiana Almeida Freitas de
Oliveira ¿ Defensora Pública E Ronzinério Oliveira Silva (oab/pb 24.495). APELADO: Justica Publica. DOS
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO NOTURNO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO
DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVI-ÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA INDUVIDOSOS. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADOS QUE TINHAM CONSCIÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DE SUAS PRETENSÕES. DA APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO, MUDANÇA DO REGIME
PRISIONAL PARA O ABERTO E DETRAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível falar-se em absolvição se há nos autos provas certas tanto
da autoria quanto da materialidade. 2. Não há o que se falar em atipicidade da conduta em razão de erro de tipo,
uma vez que restou comprovada a consciência da ilicitude, o que, aliado ao contexto probatório, revela que o
acusado tinha plena ciência de seus atos. 3. Análise dos pedidos de aplicação da atenuante da confissão,
substituição por restritivas de direito, mudança do regime prisional para o aberto e detração resta prejudicada,
considerando que já constam da sentença. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.