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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL N° 0121691-37.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria
Clara Carvalho Lujan. -. APELADO: Lusia Erundina de Lima, Representada Pelo Defensor Público Alberto Jorge
Dantas Sales. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA – PRELIMINAR – 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO, Á PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, PORTADORA DE
DOENÇA GRAVE – OBRIGATORIEDADE - AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES - PROTEÇÃO A DIREITOS
FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227
DA CF/1988 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE
DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES – DESPROVIMENTO. Os arts. 196 e 227 da
CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo
tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de
forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da
urgência e consequências que possam acarretar a não-realização. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000313-28.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Adriana Leite Rodrigues ¿. ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho Oab/pe Nº 25.252. -. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Ltda -. ADVOGADO: João
Alves Barbosa Filho - Oab/pe Nº 4246-a. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA - ATO PERSONALÍSSIMO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de perícia médica, é assente na jurisprudência o
entendimento de que o ato é personalíssimo, cabendo exclusivamente à parte a ser examinada, devendo, assim,
a intimação ser feita de modo pessoal, não podendo ser suprida através da intimação do seu causídico, principalmente por via eletrônica não oficial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de
cerceamento de defesa, para anular a sentença, restando prejudicada a análise do apelo.
APELAÇÃO N° 0000489-07.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edilson Lino da Silva. -. ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho. Oab/pe Nº. 25.252. -. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. -. ADVOGADO: Suélio
Moreira Torres. Oab/pb Nº. 15.477. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Tratando-se de perícia médica, é assente na jurisprudência o entendimento de que o ato é personalíssimo, cabendo exclusivamente à parte a ser examinada, devendo, assim, a intimação ser feita de modo pessoal,
não podendo ser suprida através da intimação do seu causídico, principalmente por via eletrônica não oficial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para
anular a sentença de primeiro grau, restando prejudicada a análise do apelo.
APELAÇÃO N° 0000732-60.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria do Socorro Barros E Outra ¿. ADVOGADO: João de Deus
Quirino Filho (oab-pb Nº 10.520). -. APELADO: Maxwell Francis do Nascimento Matias E Outros ¿. ADVOGADO:
Paulo Sabino Santana (oab-pb Nº 9.231). -. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE
NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSE MANSA, PACÍFICA E INITERRUPTA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECORRENTES NA POSSE DO
IMÓVEL A TÍTULO PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se
falar em nulidade processual diante da ausência de intervenção do Ministério Público, quando ocorre a manifestação do Parquet em segundo grau de jurisdição, ratificando a ausência de prejuízo da parte. - Nos termos do art.
1238, caput, do Código Civil, para a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária
é necessária a demonstração do tempo e da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus
domini. - Não comprovado pelo usucapiente a configuração dos requisitos legais, não há como ser reconhecida
a prescrição aquisitiva da propriedade. - Na hipótese, o recorrente se encontrava na posse do imóvel a título
precário, em virtude de contrato de locação celebrado com o legítimo proprietário do bem. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000980-39.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a.. ¿. ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho. Oab/pb Nº. 11.401. -. APELADO: Pedro Ferreira de Moura Neto. ¿. ADVOGADO: Roberta
Maria Fernandes de Moura David. Oab/pb Nº. 17.321. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - A relação havida
entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação existente
entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é de natureza consumerista.; - Não é possível
reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o
valor pretensamente devido. Deste modo, é inexigível o débito decorrente de pretensa fraude no medidor de
energia elétrica, aferida de forma unilateral pela concessionária de serviços públicos. - É inadmissível a
interrupção da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de débito
apurado após a constatação de irregularidade do medidor, referente a consumos pretéritos supostamente não
computados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007592-35.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria das Dores Dário de Sousa Santos ¿. ADVOGADO: Lincoln Mendes Lima (oab/
pb Nº 14.309). -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. -.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. PROJETO CEPES. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE GRATIFICAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO
DO VALOR DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO PELA LEI 7.419/2003.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGEM “PROPTER LABOREM”. AUMENTO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Os servidores públicos que desempenham suas funções no Projeto CEPES fazem jus à gratificação de atividade especial, também conhecida como
propter laborem. As gratificações propter laborem são concedidas aos servidores públicos quando estes estiverem
desempenhando uma determinada atividade especial. A parcela remuneratória referente a tais gratificações não pode
ser considerada como parte integrante dos vencimentos dos servidores públicos, motivo pelo qual a sua eventual
redução não possui o condão de violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. - A recorrida,
mesmo com a redução do valor da Gratificação Temporária Educacional, não experimentou, em momento algum,
redução final da sua remuneração, uma vez que, concomitante com tal redução, houve elevação de seus vencimentos. - A Administração Pública possui autonomia administrativa para alterar a forma de remuneração de servidores
públicos, desde que preservada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0011413-42.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Elisário Veríssimo Costa Araújo ¿. ADVOGADO: Victor Hugo Soares
Barreira (oab-ce Nº 21.205). -. APELADO: Banco Bradesco S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb Nº
17.314-a). -. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/
C DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE
MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN. DEVER DE LIMITAÇÃO. EVENTUAL DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLES. SENTENÇA EM PARCIAL CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. - A limitação da taxa de juros em face da abusividade tem razão diante da demonstração de
que é superior em relação à taxa média de mercado, fato comprovado nos autos. - O STJ já pacificou que a
devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados somente tem lugar quando
comprovada a má-fé da parte credora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0024735-03.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho.. APELADO: Luciano Ferreira de Vasconcelos.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL NO FEITO POR
PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. OITIVA PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º da Lei nº. 6.830. NEGO PROVIMENTO AO APELO. -“A prescrição intercorrente verificase após decorridos cinco anos após a baixa do feito para arquivamento, sem restar evidenciado impulso da
Fazenda Pública, concretizando a inércia da mesma” (TJ-PB Acórdão do processo nº. 00119980118127001. 4ª
Câmara Cível. Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJ 18/01/2010). -Súmula nº 314, STJ - “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032535-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Mafre Vera Cruz Seguradora S/a ¿. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. -. APELADO: Miguel Luis da Silva Neto ¿. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de
Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.244. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –
PRELIMINARES – 1) CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 – LAUDO MÉDICO – DEBILIDADE PERMANENTE – REDUÇÃO
DE 75% DOS MOVIMENTOS DA COLUNA CERVICAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO
EVENTO DANOSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por
igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041992-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico ¿.
ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos ¿ Oab/pb 13.040. -. APELADO: Consultt Telecom Ltda ¿.
ADVOGADO: Enio Saraiva Leão ¿ Oab/pb 15.454. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 93, IX E ART. 489, II DO CPC/15.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO JUDICIAL. PROVIMENTO DO APELO. - Tendo em vista a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Carta Política, bem como
a própria previsão do legislador ordinário no art. 165 do CPC/73, todas as decisões provenientes do Poder
Judiciário devem ser devida e suficientemente motivadas. - “A fundamentação das decisões judiciais veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de
Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação,
ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental” (STJ - AgRg
no REsp: 251049/SP. Segunda Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi,, Data de Publicação: DJ 01/08/
2000). - Revelando-se a sentença órfã de fundamentação fática e de direito, em evidente afronta ao
disposto no art. 489, II, do CPC, e ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, sua anulação é medida
que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, declarando nula a sentença vergasta.
APELAÇÃO N° 0043285-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Patrícia Maria Cabral de Melo Lucena Nobre ¿ Me ¿. ADVOGADO:
Lidyane Silva Moreira (oab/pb Nº 13.381). -. APELADO: Telemar Norte Leste S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb N° 17.314-a). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. MUDANÇA DE NÚMERO TELEFÔNICO UTILIZADO
PELA EMPRESA. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO À ATIVIDADE COMERCIAL DA AUTORA EM VIRTUDE DOS NEGÓCIOS NÃO EFETIVADOS PELA FALTA DE CONTATO
COM OS CLIENTES. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA. DANOS PATRIMONIAIS
E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - a
alegação de que ocorreram prejuízos de cunho patrimonial em virtude de trabalhos/vendas/serviços não realizados devem, necessariamente, ser comprovados para fins de indenização. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0368557-18.2002.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. Por Seu Procurador, Adelmar
Azevedo Régis.. APELADO: João Sauvino Braga, Rep. Por Sua Defensora Pública, Ariane de Brito Tavares..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº. 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - “O transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação processual, após um ano de suspensão do processo, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à extinção da execução fiscal. Súmula nº 314 do STJ.”
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025410-48.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Highor Martinho Beividas.
APELADO: Gilson Pires. ADVOGADO: Felipe Alcântara Gusmão Oab/pb 13.639. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. LIMITAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO E DO
REEXAME NECESSÁRIO. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório e à
remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000339-35.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Idvania da Silva Souza Cabral. APELADO: Maria do Socorro Moreira Cartaxo. ADVOGADO: Daniel de Oliveira
Rocha (oab/pb 13.156). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA
PREENCHIDOS. DOMÍNIO DA PARTE AUTORA E POSSE DA PROMOVIDA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL PERTENCENTE À CEF. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Para a caracterização da usucapião extraordinária devem coexistir os seguintes
elementos: (1) posse pacífica e ininterrupta, (2) por, no mínimo, 15 anos ou 20 anos – observada a regra de
transição do art. 2.028 do diploma civil - e (3) com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como
seu o imóvel. Esta eg. Terceira já consolidou o entendimento de que o imóvel da Caixa Econômica Federal
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado
como bem público, sendo, pois, imprescritível (REsp nº 1.448.026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 21/11/2016). (...) (AgRg no REsp 1487677/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001249-97.2011.815.0101. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alcicleide Almeida de Oliveira. ADVOGADO: Vanessa Manoela Vieira da Silva (oab/rn 10.395). APELADO: Municipio de Brejo do Cruz. ADVOGADO: Celso Tadeu Lustosa P. Segundo (oab/pb 11.181). APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA FORA
DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO QUE, POR SI
SÓ, É INSUFICIENTE A CONFIGURAR O DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA OU
SURGIMENTO DE VAGA EFETIVA NOS QUADROS DA EDILIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento dominante nos tribunais superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas possui uma
mera expectativa de direito à nomeação, que somente convola-se em direito líquido e certo se comprovada a
existência de novas vagas durante o certame, bem assim a necessidade do serviço. O direito à nomeação,
para os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, somente exsurge quando
comprovadas, de forma cabal e cumulativa, a preterição por parte da administração, consistente na contratação precária de pessoal, durante a validade do certame, para a mesma função, bem como a existência de
cargos efetivos vagos dentro do quadro do ente público. A abertura de Edital posterior, já depois de expirados
todos os prazos do concurso realizado pela parte demandante, não interfere na órbita jurídica da autora, já que,
dentro do certame que reclamado nos autos a Administração Pública exerceu seu direito legítimo de nomeação, até o esgotamento do prazo e conforme as vagas previstas em edital. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.