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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
PRECATÓRIO N° 2002660-85.2013.815.0000. CREDOR: ELZA DO NASCIMENTO VIDAL. ADVOGADO: BIANCA DINIZ CASTILHO OAB/PB 11.898. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
PRECATÓRIO N.º 0757158-37.2007.815.0000. CREDOR: JOSIMAR DOS SANTOS. ADVOGADO: VALENTIM
DA SILVA MOURA OAB Nº10.669. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.67.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.67,(...), dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente precatório é originário da Ação de
Indenização por Danos Morais nº0000410-93.2009.815.0731. Assim, verifique o setor competente eventual
isenção do credor principal quanto ao Imposto de Renda, abstendo-se, se for o caso, de proceder à retenção, na
forma da lei.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de
setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, observo que as partes não impugnaram os valores indicados no cálculo de atualização
Gerência de Precatórios à fl.150 dos autos. Todavia, infere-se que no período compreendido entre 01/01/2007
(conta da liquidação) e 30/06/2008 (dia que antecede o início da “graça constitucional”), não foi computado o juros
de mora, no percentual de 1% a.m., conforme determina a sentença acostada às fls.04/07. Assim, considerando
que a metodologia utilizada nos cálculos à fl.153 melhor atendem às leis e jurisprudências relacionadas a atualização
de precatórios no âmbito do Tribunal, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fl.153.Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório,
no valor previsto nos cálculos à fl.153, (...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto à GEFIC, que o valor correspondente ao crédito principal
deverá ser provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça, em face dos herdeiros não terem
apresentado em tempo hábil inventário/sobrepartilha, em que conste a cota parte cabível a cada um sobre o
presente crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de Pirpirituba.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório aos beneficiários, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
10 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2006235-67.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES DE MATOS SOUZA. ADVOGADO: JOSÉ HERVÁSIO GABÍNIO DE CARVALHO OAB/PB 2988. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.37.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.37,(...), dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente precatório é originário da Ação de
Indenização por Danos Morais nº0003452-87.2008.815.0731. Assim, verifique o setor competente eventual
isenção do credor principal quanto ao Imposto de Renda, abstendo-se, se for o caso, de proceder à retenção, na
forma da lei.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de
setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2004728-71.2014.815.0000. CREDOR: GILBER TO VITORINO DOS SANTOS. ADVOGADO:
JOSÉ HERVÁSIO GABÍNIO DE CARVALHO OAB/PB 2988. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.47.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.47,(...), dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente precatório é originário da Ação de
Indenização por Danos Morais nº0001385-62.2002.815.0731. Assim, verifique o setor competente eventual
isenção do credor principal quanto ao Imposto de Renda, abstendo-se, se for o caso, de proceder à retenção, na
forma da lei.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de
setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2004729-56.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO RAMALHO ALVES DA SILVA. ADVOGADO:
JOCÉLIO JAIRO VIEIRA OAB/PB 5.672. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.39.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.39, (...), dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente precatório é originário da Ação de
Indenização por Danos Morais nº0002041-48.2004.815.0731. Assim, verifique o setor competente eventual
isenção do credor principal quanto ao Imposto de Renda, abstendo-se, se for o caso, de proceder à retenção, na
forma da lei.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de
setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2004730-41.2014.815.0000. CREDOR: CÍCERO ALVES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO SILVA OAB/PB 10.109. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fl.(...).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à
fl.(...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendose a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica
dos precatórios do Município de Pirpirituba.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o
juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório aos beneficiários, fica autorizado o provisionamento administrativo das
respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de setembro de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0253595-34.2003.815.0000. CREDOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB Nº10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
PRECATÓRIO N.º 0000069-39.2003.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS DE LIMA FILHO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB Nº10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
PRECATÓRIO N.º 0999704-60.2006.815.0000. CREDOR: RITA DE CÁSSIA ANDREZA DA SILVA. ADVOGADO:
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA OAB Nº10.478. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
PRECATÓRIO N.º 0100197-04.2002.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO VITORINO DA SILVA. ADVOGADO: VALENTIM DA SILVA MOURA OAB Nº10.669. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
PRECATÓRIO N.º 0253596-19.2003.815.0000. CREDOR: VICENTE DE FREITAS. ADVOGADO: JOSÉ IVANILDO SOARES DA SILVA OAB Nº9285. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
PRECATÓRIO N.º 0000053-80.2006.815.0000. CREDOR: JOSIVÂNIA PAULA NICOLAU DE FARIAS. ADVOGADO: VALENTIM DA SILVA MOURA OAB Nº10.669. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
PRECATÓRIO N.º 0100198-86.2002.815.0000. CREDOR 1: ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCO FILHO. ADVOGADO:
JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO OAB/PB 6620. CREDOR 2: PAULO COSTA MAGALHÃES. ADVOGADO: PAULO COSTA MAGALHÃES OAB/PB 6.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, deixo de conhecer o pedido e documentos acostados às fls. 930/1099. Ato contínuo, a fim de
extirpar as irregularidades constantes nos autos do Precatório nº0330688-83.1997.815.0000, relacionadas aos
beneficiários e seus respectivos créditos, determino que seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande, a fim de posicionar-se expressamente sobre a nova planilha de cálculos apresentada
pelo SINTAB – SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO AGRESTE DA BORBOREMA,
encaminhando a decisão a esta Presidência para as devidas providências.Destaco, por oportuno, que o presente
precatório ocupa atualmente a primeira posição na ordem cronológica do Município de Campina Grande, restando
suspenso o pagamento de quaisquer valores até a manifestação da autoridade judicial competente. Publique-se.
Cumpra-se.Oficie-se.João Pessoa, 03 de setembro de 2018. ”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº.033068-83.1997.815.0000. CREDOR: SINTAB – SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO AGRESTE DA BORBOREMA. ADVOGADO: WELIGTON ALVES DE ANDRADE OAB/PB
Nº 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000199-04.2018.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: Google Brasil Internet Ltda. ADVOGADO: Fabio Rivelli (oab/pb 20.357-a). AGRAVADO:
Ricardo Pires de Sa Espinola. ADVOGADO: Ana Laura Espíndola (oab/pb 14.418). PROCESSUAL CIVIL –
Agravo interno – Exclusão da publicação veiculada pela própria empresa agravante – Perda do objeto – Ausência
de interesse processual – Recurso prejudicado – Art. 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. – Diante a
exclusão, pela própria recorrente, da publicação veiculada em blogger, há perda do objeto e, por conseguinte,
falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Vistos etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no
artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0000628-68.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Rodrigues de Barros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim (oab/pb 11.967). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/17.281). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária revisional – Impugnação ao cumprimento de
sentença – Acolhimento – Recurso cabível – Agravo de instrumento – Interposição de apelo – Erro grosseiro –
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguindo o feito
executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao
recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. Vistos etc. Por tais razões, não conheço do
recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035359-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Karina Leal Ernesto de Amorim E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Iracema Barbosa Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO
DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP
185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS ATÉ
A MP 185/12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE AFASTAVAM
O CONGELAMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
DO APELO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O congelamento do valor nominal do
Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da
vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº
9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Embora esta Corte de Justiça
tenha firmado entendimento de que, em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/
03 aos militares, não é devido o congelamento do adicional de inatividade, porque ausente a necessária previsão
legal, à míngua de recurso da parte autora, há de se manter a forma fixada na sentença, sob pena de haver
reformatio in pejus. Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000218-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Ignez Pinto Navarro. ADVOGADO: Renata Rodrigues Tavares. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DA CLÁUSULA DE REAJUSTE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS
A MAIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE
SAÚDE. MATÉRIA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR ADVENTO DE NOVA FAIXA
ETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS. PLANO DE
SAÚDE FIRMADO ENTRE 02/01/1999 E 31/12/2003. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E RESPEITO ÀS
NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. PERCENTUAL DE REAJUSTE DESPROPORCIONAL APURADO DE FORMA ALEATÓRIA, SEM JUSTIFICATIVA ATUARIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PERMISSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL APURADO NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Quanto aos reajustes por faixa etária, embora, no aludido paradigma repetitivo
(Resp. 1568244/RJ), aquela Corte Superior tenha declarado, em regra, a possibilidade de tal hipótese de
majoração (por requisito de idade), condicionou a validade de tal espécie de majoração à observância de algumas
exigências, quais sejam: 1) que haja previsão contratual; 2) que sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e 3) que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.