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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
RIDO ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – DEVER DE PAGAMENTO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS –
TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. As
contratações temporárias visam a atender interesse público excepcional, cuja necessidade seja temporária e
a contratação seja indispensável, vedando-a para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devam
estar sob o espectro das contingências normais da Administração Pública, com a ressalva da contratação para
os serviços permanentes em que não haja tempo hábil para a realização de concurso público, em razão da
necessidade de imediata contratação, se o interesse público assim o justificar. Tendo a Universidade Estadual
da Paraíba – UEPB editado a Resolução nº 13/1993, que disciplina a concessão e o pagamento da gratificação
de insalubridade, bem como tendo sido realizada perícia médica indicando que o Recorrente preenche os
requisitos para o recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), faz jus o
Apelante à percepção do referido direito social, o qual já havia lhe sido deferido administrativamente quando
do término de seu contrato temporário, mas que não foi pago em virtude de o servidor já não mais pertencer
ao quadro da instituição. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitamse aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa aos períodos de 24/02/
2011 a 31/12/2011 e 13/05/2012 a 31/12/2012, tendo a citação da parte ré (termo inicial para a incidência dos
juros de mora) ocorrido em junho de 2014. Assim, para os juros de mora aplica-se o índice de remuneração da
caderneta de poupança e para a correção monetária o IPCA-E. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015593-43.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho
Rodrigues E Thaise Gomes Ferreira. APELADO: Mauricio Assis Gomes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECRETO DE PRESCRIÇÃO A UM PERÍODO AQUISITIVO. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE AO VENCIDO. IRRESIGNAÇÃO. INTUITO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 21 DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, segundo o qual
“se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”
impõe-se a condenação do réu em honorários advocatícios na integralidade. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0020360-75.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juscelino Quirino dos Santos Filho E Sylvia Rosado de Sa
Nobrega. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. APELADO: Municipio de Campina Grande. AGRAVO INTERNO
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO AUTORIZADO - IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EFETIVAMENTE REALIZADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE – ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II DO CPC - NECESSIDADE
DE QUITAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO POR REVEZAMENTO. 12 HORAS
DE TRABALHO POR 24 DE DESCANSO. HORA EXTRA. PAGAMENTO CORRETO PELO ENTE MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O direito ao recebimento pela prestação de serviços
extraordinários encontra amparo na Constituição Federal de 1988, de modo que é devido o adicional, caso
comprovada a sua realização, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal. - Deverá ser utilizado o
divisor 180, quando o labor for num turno de 12x24. Considerando que a quantidade de horas excedidas por
mês corresponde aos valores pagos pelo Ente Municipal, não há que se falar em diferença pelos serviços
extraordinários prestados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01229177720128150011, 2ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-02-2017) NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0029478-27.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Espolio de Arlindo Agra Cavalcanti, Armando Cezar Bezerra,
Cicero Vasconcelos Gomes, Claudio Romero Lianza Lombardi, Clizette Camara Torres Timotheo, Andre Luiz de
Farias Costa E do Banco do Brasil-previ. ADVOGADO: Heitor Cabral da Silva. APELADO: Caixa de Previdencia
dos Funcionarios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os argumentos do embargante não são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum”
objurgado. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição
contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados
os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e
já decidida.(...)”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0029999-64.2006.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Figueiredo Filho, Bruno Fialho de Souza Rodrigues E
Gizelda Gonzaga de Moraes. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. APELADO: Luis Carlos Paulino Gomes.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR VÍTIMA DE
ATROPELAMENTO EM RODOVIA ESTADUAL, NO MOMENTO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES LABROAIS.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORIAS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REALMENTE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. Inexistindo critérios objetivos a quantificar economicamente o
abalo psíquico do cidadão, deve o órgão julgador valer-se ordinariamente das regras de experiência comum e
bom senso para a fixação da indenização por danos morais, visando atender aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, sopesando-se a gravidade do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Verificando-se que as circunstâncias do caso concreto demandam a fixação do quantum indenizatório em valor
superior ao arbitrado em primeiro grau, deve ser acolhida a súplica recursal de majoração da indenização por
danos morais. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0057429-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thiago Cartaxo Patriota, Vitoria Rebeca Lima de Souza, Gol
Linhas Aereas Inteligentes S/a E Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Alexandre Augusto de Lima Santos e
ADVOGADO: Marcio Vinicius Costa Pereira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, MENOR DE IDADE (14 ANOS), QUE TEVE A AUTENTICIDADE DE
SUA CARTEIRA DE IDENTIDADE QUESTIONADA POR FUNCIONÁRIA DA COMPANHIA AÉREA PROMOVIDA NO MOMENTO DO CHECK-IN. DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DEPOIS DE ALGUM TEMPO, DE MANEIRA
RASGADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O ALEGADO E EVIDENCIA QUE A PARTE FICOU
ABALADA NO MOMENTO, EM QUE SE ENCONTRA EM AEROPORTO DE CIDADE ESTRANHA, SEM OS PAIS,
E SOB O RISCO DE NÃO EMBARCAR COM AS COMPANHEIRAS DE VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA PROMOVIDA, BEM COMO DO APELO DA AUTORA, QUE PRETENDIA O AUMENTO DA
INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando evidenciado da prova testemunhal (não desconstituída por contraprovas da promovida), o ato ilícito (consubstanciado na abordagem excessiva de funcionária da
empresa/promovida na checagem de documento para fins de embarque em vôo); o dano moral experimentado
pela autora (adolescente de 14 anos, que estava sem os pais em cidade estranha e se viu sob o risco de não
embarcar na aeronave em que suas companhias de viagem regressaruiam); e o nexo causal entre o dano e a
conduta do agente, resta caracterizado o dever de indenizar, à luz do disposto no art. 14 do CDC. Verificando-se
que o valor indenizatório fixado em primeiro grau se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, não
merece acolhida o pleito de minoração estampado no apelo da promovida, nem o pedido de majoração constante
no recurso apelatório da autora. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000631-87.2014.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Caiçara. POLO PASSIVO: Juizo da
Comarca de Caiçara, Municipio de Caiçara, Luiz Gonzaga de Carvalho, Kalinka Nazare Monard Paiva E Raissa
Almeida Bonfim. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa e ADVOGADO: Camila Maria Marinho Lisboa Alves.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE C/C RESSARCIMENTO DE
VERBAS PÚBLICAS. AJUIZAMENTO PELO MUNICÍPIO CONTRA O EX-GESTOR. REPASSE DE VERBAS
FEDERAIS ORIUNDAS DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Considerando que as provas carreadas são insuficientes
a demonstrar a prática de irregularidade ao ex-gestor, bem como da ausência de comportamento doloso, ou seja,
da vontade livre e consciente de praticar atos contrários à lei e violadores dos princípios que regem a Administração Pública, de forma escorreita a sentença assentiu pela improcedência do pedido. NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019357-85.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Tania Ferreira Galvao,
Cef Caixa Economica Federal S/a, Banco Abn Amro Real S/a E Banco Fibra S/a. ADVOGADO: Luiz Mesquita de
Almeida Neto, ADVOGADO: Eduardo Braz de Farias Ximenes e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini.
REEXAME NECESSÁRIO – MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM ATÉ 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ATIVO – VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DO DECRETO FEDERAL Nº
6.386/08 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO. Os descontos efetivados em razão de contratos firmados com instituições financeiras não
obstante sejam legítimos quando autorizados, devem observar os limites estipulados pela Lei nº 10.820/2003. A
jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de
pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar
do salário e do princípio da razoabilidade. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016758-86.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Antonio Eriberto Guedes da Silva. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. PROCEDÊNCIA
NA ORIGEM PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012.
NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB.
CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E ACOLHIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço,
cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/
2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 2704-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000702-89.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pedro Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17980.
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Rosany Araujo Parente Oab/pb 20993a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SÚPLICA AUTORAL. JUROS ABUSIVOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada.(...).” (STJ - AgRg nos EREsp
1041086/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008). - “3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. (…).” (STJ - REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - “ (…) a
aplicação da tabela price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente
prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de
juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (stj, aresp 485195/ RS,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no dje de 04/04/2014).” (TJPB; APL 0040083-95.2011.815.2001;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/09/2014; Pág.
13). - O relator poderá negar provimento a recurso contrário a súmula e julgamento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000132-34.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara
Fernandes de Holanda Cruz Dinis Oab/pb 10884. EMBARGADO: Aparecido Raimundo de Brito E Outros.
ADVOGADO: Rafael Ramos Pedrosa Oab/pb 28452. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE MANTEVE OS
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. PERCENTUAL DIVERGENTE DO VALOR POR EXTENSO. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO DOS APELOS. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. Segundo inteligência do art. 1.022, caput, e incisos, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir
erro material eventuamente existentes. - Merece acolhimento a súplica aclaratória apresentada, in casu, para fins
de corrigir erro material existente no julgado, quanto a manutenção do percentual dos honorários sucumbenciais
fixados na sentença. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020193-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Romero Cavalcanti Gonçalves Junior. ADVOGADO: Em Causa Propria. POLO
PASSIVO: Superintendente do Detran - Departamento Estadual de Transito E Estado da Paraíba Rep Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Maria Clara de Carvalho Lujan. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO “CLONADO”. ACOLHIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CULPA DO IMPETRANTE. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO. IRREGULARIDADE DAS MULTAS REFERENTES AO FATO. ALTERAÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DO CARRO A FIM DE EVITAR NOVO
CRUZAMENTO EQUIVOCADO DE INFORMAÇÕES. BAIXA DOS PONTOS DO PRONTUÁRIO DA CNH DO
AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(…). 1. Verifico haver procedência as alegações expendidas na petição inicial eis que de acordo com os documentos que colacionam o caderno
processual, restou cristalino que a placa do veículo de propriedade da autora foi clonada. 2. Neste diapasão, seria
inconcebível permitir que a autora sofresse os efeitos da penalidade por infrações de trânsito que não cometeu,
sobretudo, por estar diante à prática de crime com a clonagem da placa de seu veículo. 3. Reexame necessário
desprovido.” (TJ-AM - 06274837720148040001 AM 0627483-77.2014.8.04.0001 (TJ-AM). Data de publicação: 22/
01/2017). - “Tendo sido confirmada a clonagem do veículo do impetrante, bem como o fato de que as infrações
foram cometidas em outro estado da federação, admissível que se confira credibilidade e verossimilhança às
suas alegações, bem como às provas carreadas aos autos, fazendo jus, então, ao licenciamento pretendido,
independentemente de pagamento de multa oriunda de outro veículo, “clone” do seu. […].” (TJPB; ROf
098.2011.001642-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 12/
09/2013; Pág. 9) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.