DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
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APELAÇÃO N° 0069694-88.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda - Oab/pe Nº 16.983. APELADO: Antonio Ricardo dos
Santos. ADVOGADO: Artany Victoria de Souza Santos Machado ¿ Oab/pe Nº 22.077 E Outros. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. PARECER DE PERÍCIA MÉDICA
CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. COMPROVAÇÃO.
VALOR REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. QUANTIA ADIMPLIDA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da debiliade, nos termos da Súmula nº 474,
do Superior Tribunal de Justiça. - Restando devidamente comprovado que a seguradora adimpliu o valor
correto a vítima de acidente de trânsito, descabida a complementação perseguida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0106533-83.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rogério Brasolin Dias E Nayara de Melo Palmeira.
ADVOGADO: Maurício Lucena Brito ¿ Oab/pb Nº 11052; Leopoldo Viana Batista Júnior ¿ Oab/pb Nº 4942 E
Outros. APELADO: Mrv Engenharia E Participacoes S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto de Melo Filho ¿ Oab/ba Nº
13.080; Ivan Isaac Ferreira Filho ¿ Oab/pb Nº 20.279-a E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR PARTE DO COMPRADOR. VALOR ADIMPLIDO A TÍTULO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA DOS AUTORES ACERCA DA COMISSÃO. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA PAGA A PARTE PROMOVIDA. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. RETENÇÃO DE DETERMINADO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO INFERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a parte autora teve
ciência da quantia que deveria ser paga a título de corretagem, não há que se falar em restituição do citado valor,
de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Restando devidamente demonstrado que a quantia
a ser restituído aos autores seria inferior ao determinado na sentença, imperioso se torna manter o quantum, em
observância ao princípio reformatio in pejus. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência
de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação
psicológica do ser humano. - Os dissabores passíveis de ocorrerem nesse tipo de avença não são suficientes
de gerar abalos morais indenizáveis, não tem o condão de atingir a honra do contratante. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014013-36.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Gracinalda de Melo Santos. POLO
PASSIVO: Municipio de Joao Pessoa Representado Pela Procuradora: Núbia Athenas Santos Arnaud. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - É de se manter a decisão que assegurou o fornecimento do medicamento BOSENTANA 125mg, necessário a uma melhor qualidade de vida à paciente portadora de hipertensão arterial pulmonar
severa e lúpus eritematoso disseminado, considerando ser dever dos entes públicos assegurar o necessário
tratamento de saúde aos necessitados, conforme enunciado no art. 196, da Constituição Federal. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a remessa necessária.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000325-58.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Catolé
do Rocha.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Manoel Azevedo Neto E Pbprev
Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araújo (oab/pb Nº 4.593). e ADVOGADO: Emanuella Maria
de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para
efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não
possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o
servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre
o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o
momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - Os valores percebidos sob a rubrica do art.
57 da Lei Complementar nº 58/2003, tal como o adicional de representação, não possuem habitualidade e caráter
remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois,
caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - No que tange
à Gratificação de Risco de Vida, esta também possui natureza indenizatória. Indubitável, pois, que tal parcela e
acréscimo em análise possui caráter propter laborem, sendo o benefício de tal natureza apenas devido a
servidores que se encontram em atividade, não devendo incidir descontos previdenciários sobre os mesmos. Com relação aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que não há que se cogitar em aplicação do
índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza
tributária, circunstância REque conduz à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei
Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na
repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do
CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso da PBPREV, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001253-22.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª V ara Mista da Comarca de
Bayeux.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO:
Gildevan Barbosa de Carvalho. APELADO: Emanuelle Cavalcanti Florencio. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis
Fonseca. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. MUNICÍPIO DE BAYEUX. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PERMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS FEDERAIS. LAUDO PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VERBA DEVIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República,
os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - A Lei Municipal nº 892/2004 determinou a
aplicabilidade da legislação federal aos servidores do quadro de pessoal do respectivo município, no tocante aos
adicionais de insalubridade, risco de vida e periculosidade. - Regular a utilização de prova emprestada para a
comprovação do exercício de atividades em condições insalubres, uma vez respeitado o contraditório, bem
como a similitude das condições de trabalho e das atividades desempenhadas pela autora do processo e pelas
partes das respectivas perícias. - Devido é o adicional pelo desempenho de atividade insalutífera, mormente
quando constatado através de laudo técnico que a servidora pública está exposta a agentes nocivos à saúde,
com enquadramento no grau máximo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002380-18.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Campina
Grande. ADVOGADO: Procuradora: Fernanda A. Baltar de Abreu.. APELADO: Kriscia dos Santos Siqueira
Aragao. ADVOGADO: Defensora: Carmem Noujaim Habib.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR
DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO NO SEMA-
NÁRIO OFICIAL. DECURSO DE LONGO PERÍODO DE TEMPO ENTRE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO E
A NOMEAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. - A obediência ao postulado da publicidade não se resume à mera
publicação do ato na imprensa oficial, devendo-se perquirir, em cada caso, se o ato em questão foi apto a
atingir sua finalidade precípua. - Em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade oponíveis à
Administração, incumbe ao Poder Público utilizar os meios adequados para a convocação dos candidatos
aprovados em concurso público. - A comunicação feita somente por publicação em órgão público não se
coaduna com o princípio da publicidade dos atos administrativos, mormente quando decorrido considerável
período de tempo entre a homologação do resultado e a referida convocação. - Conforme consolidada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente
o candidato, sendo desarrazoado exigir deste que acompanhe diariamente a sua situação no certame, mormente quando transcorrido considerável espaço de tempo entre uma fase e outra, uma vez que o ato convocatório
pode ocorrer a qualquer momento, dentro do prazo de validade do concurso. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003373-55.2014.815.0131. ORIGEM: 4º V ara da Comarca de
Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição
Processual A Ana Aparecida Leandro.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - É
entendimento pacífico que não há distinção, para fins de atestar doença e prescrever remédios, entre o
laudo emitido por médico particular ou por “perito oficial”, cuja análise, na maior parte dos casos, o Estado
da Paraíba sustenta ser necessária. - Com efeito, em reiterados julgados, os Tribunais Superiores decidiram
que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde,
assunto no qual figura o fornecimento da medição ora em discussão. - É entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o
instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC,
(típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio
facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta
divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/
11/2016). MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA
ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA
E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a
necessidade de fornecimento de medicação, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a
exemplo da confecção do rol de procedimentos ofertados pelo Poder Público, nem por regras administrativas de divisão de competência, razão pela qual não há se falar em necessidade de busca prévia do
medicamento na via administrativa para fins de fixação da competência para atendimento do pleito. Constatada a imperiosidade do medicamento para restabelecimento da saúde de paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante,
ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito
à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro
clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opções de
tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar
possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores
corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão
orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do
possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo
de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de
direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das
entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Reexame
Necessário e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067142-53.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Renan de Vasconcelos Neves. E Arnaldo Domingos dos Santos.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE
O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se
que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção
ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração
para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “(…)
Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais
militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/
2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou
um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida
em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares
do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida
Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação
de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o
congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos
militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento
apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida
provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações,
a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. - Segundo o princípio da legalidade,
o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena
de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao
recurso apelatório do Estado. Ainda, dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000312-98.2016.815.0461. ORIGEM: Juízo da Comarca de Solânea.. RELA TOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra..
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição Processual A Luiz Francisco da Silva..
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. REJEIÇÃO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo
à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento
ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de
excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos),
cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA IDOSA NECESSITADA. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE
MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA
DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDA-